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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1028850-33.2026.8.13.0702/MG
AUTOR: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALEX ROMARIO CARVALHO PINHEIRO (OAB MG185106)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Anulação e Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores, Declaração de Nulidade de Cláusulas e Reparação por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA MADALENA DE OLIVEIRA em face de CAPITAL EMPREENDIMENTOS & CONSULTORIA LTDA. Aduz a parte autora, em síntese, que foi atraída por meio de anúncios veiculados em rede social comercializando veículos a preços inferiores aos de mercado, sendo induzida por prepostos da parte requerida a comparecer ao seu estabelecimento e a celebrar contratos sob a promessa verbal de liberação e contemplação de carta de crédito para aquisição imediata de automóvel no prazo de 6 a 15 dias. Sustenta que, acreditando na oferta, realizou pagamentos que totalizaram R$ 13.099,00 no dia 27/05/2026. Noticia que, ao constatar o engodo de que havia aderido a mero consórcio ordinário por sorteio e lance associado a uma consultoria inócua, requereu o cancelamento de imediato, sem obter a devolução de seus recursos. Diante disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência e, ao final, pela anulação/rescisão dos negócios com a restituição integral das quantias pagas, repetição em dobro do montante de R$ 1.000,00, declaração de nulidade de cláusulas abusivas, revogação de procuração outorgada e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida (Evento 10, DEC1).
A parte requerida, embora devidamente citada e intimada por Oficial de Justiça em 27/07/2026, conforme certidão de mandado juntada aos autos (Evento 34, DEVMAND1), não compareceu à audiência de conciliação designada (Evento 30, ATAUDCON1), bem como não apresentou defesa, razão pela qual deve ser decretada a sua revelia, vindo os autos conclusos.
É o breve relato. Fundamento e Decido.
O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita.
Constata-se a ausência de defesa e o não comparecimento da parte requerida à audiência de conciliação (Evento 30, ATAUDCON1), não obstante sua regular e prévia citação e intimação pessoal (Evento 34, DEVMAND1), impondo-se a decretação de sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Opera-se, por conseguinte, a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, os quais encontram pleno respaldo no conjunto probatório coligido aos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, subsumindo-se aos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A parte autora qualifica-se como consumidora por ser a destinatária final fática e econômica do serviço, enquanto a parte requerida figura como fornecedora, atuando profissionalmente no mercado mediante oferta e intermediação de serviços financeiros e consultoria.
A controvérsia jurídica central cinge-se à verificação da ocorrência de vício de consentimento na formalização da contratação, bem como ao direito da consumidora à anulação/rescisão do pacto, à restituição dos valores vertidos e à reparação por danos morais.
As provas carreadas aos autos corroboram integralmente a versão da exordial. Os comprovantes de pagamento demonstram os desembolsos realizados pela parte autora em 27/05/2026 nos valores de R$ 11.806,32 (Evento 1, COMPROVPAG10, fls. 1-2), R$ 293,68 (Evento 1, COMPROVPAG11, fls. 1-2) e R$ 1.000,00 (Evento 1, COMPROVPAG12, fls. 1-2), perfazendo o montante total de R$ 13.099,00.
Ademais, os diálogos mantidos por aplicativo de mensagens (Evento 1, DOCCOMPROV16) comprovam que a parte autora exerceu formal e tempestivamente o seu direito de cancelamento e arrependimento no prazo legal de 7 (sete) dias contados da celebração.
Verifica-se que o cancelamento foi expressamente solicitado e inclusive anuído pela preposta da requerida, a qual confirmou o recebimento do pedido e garantiu que o pleito estava regular, asseverando o encaminhamento ao setor jurídico, conforme gravação de áudio juntava no Evento 1, DOCCOMPROV19. Todavia, a empresa requerida deixou de dar qualquer retorno posterior e negou-se a estornar os valores pagos.
Nesse contexto, considerando a captação à distância via redes sociais, o regular exercício do direito de arrependimento (art. 49 do Código de Defesa do Consumidor) e o expresso acolhimento do pedido de cancelamento pela preposta da ré sem a devida concretização do reembolso, impõe-se o reconhecimento da rescisão e anulação do contrato de prestação de serviços de consultoria financeira (Evento 1, CONTR14) e respectivo termo de ciência (Evento 1, CONTR17), bem como a revogação da procuração outorgada à requerida (Evento 1, CONTR14).
No tocante aos valores pagos, assiste à autora o direito à restituição simples e integral dos desembolsos efetuados no total de R$ 13.099,00, retornando as partes ao estado anterior (art. 182 do Código Civil e art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor). Afasta-se a pretensão de dobra sobre a quantia de R$ 1.000,00, porquanto a devolução integral da quantia desembolsada no contexto da anulação contratual recompõe integralmente o patrimônio material lesado, não se amoldando a hipótese estrita ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, não prospera o pleito indenizatório por danos morais. O descumprimento contratual e a frustração nas tratativas, embora geradores de inequívoco dissabor e aborrecimento, não atingiram os atributos da personalidade da requerente nem configuraram ofensa aos seus direitos existenciais. A anulação dos negócios com a devolução integral das quantias pagas é suficiente para restabelecer o equilíbrio e reparar a lesão patrimonial sofrida, não havendo comprovação de circunstância extraordinária com aptidão para lesionar a integridade psicofísica ou a dignidade da demandante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e por tudo mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a anulação do Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria Financeira e respectivo termo de ciência celebrados entre as partes, revogando-se a procuração outorgada (Evento 1, CONTR14);
b) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora a quantia total de R$ 13.099,00 (treze mil e noventa e nove reais), a título de danos materiais, que deverá ser corrigido monetariamente utilizando-se os índices fornecidos pela Corregedoria de Justiça deste Estado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o desembolso (artigo 397 do CC) e até o dia 27/08/2024, momento no qual a correção monetária observará o índice IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária ora determinado (artigo 406, §1º, do CC);
Sem custas, taxas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o art. 54 e o art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se.