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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1028850-26.2023.8.26.0007 - Inventário - Inventário e Partilha - A.M.A.H. - E.Y.A. e outros - Vistos. A.M.A.H., Z.F.K., S.E.A.V. e A.S.A. requereram a abertura do inventário dos bens deixados por S.S.A., falecido em 10 de julho de 2023, afirmando que o autor da herança era solteiro, não deixou descendentes, teve os genitores pré-mortos e não deixou testamento, razão pela qual a sucessão se defere a seus irmãos. Indicaram como acervo o imóvel situado na Rua Luiz Botta, na Cidade São Mateus, e saldos mantidos em contas bancárias, noticiando que estes teriam sido movimentados após o óbito por pessoa que detinha acesso aos aplicativos do falecido. Postularam a gratuidade da justiça e a expedição de ofícios às instituições financeiras (fls. 1/4). A decisão de fls. 39 nomeou inventariante A.M.A.H. e relegou a apreciação da gratuidade a momento posterior. E.Y.A. habilitou-se como herdeira e igualmente requereu a gratuidade da justiça (fls. 46/47). A decisão de fls. 170/171 deferiu a pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD e determinou a expedição de ofícios ao antigo empregador do falecido e à Caixa Econômica Federal, valendo como ofício, com protocolo a cargo da inventariante. A decisão de fls. 262 deferiu a transferência dos saldos remanescentes para conta judicial. Sobrevieram as respostas dos ofícios e os extratos de fls. 189/193, 221/225 e 241/257. E.Y.A. manifestou-se a fls. 263/284, reconhecendo a retirada de valores das contas do falecido após o óbito, atribuindo-a à administração de despesas do espólio, e requereu a inclusão de M.A.S.R. como terceira interessada. As primeiras declarações foram apresentadas a fls. 319/322 e aditadas a fls. 380/384, com o plano de partilha. A declaração e o demonstrativo de cálculo do ITCMD nº 92304039 foram juntados a fls. 343/351. E.Y.A. requereu a remoção da inventariante, com fundamento no art. 622, inciso II, do Código de Processo Civil, e sua nomeação como inventariante substituta (fls. 335/337). O Partidor Judicial manifestou-se a fls. 166/167, 330/331, 355/356, 375 e 388 e, por fim, a fls. 400, reputou correta a distribuição igualitária dos quinhões constante de fls. 381/383. ESTE O RELATÓRIO. DECIDO. 1. Da gratuidade da justiça. O pedido formulado a fls. 1/2 e a fls. 47 permaneceu sem apreciação desde a decisão de fls. 39, embora a certidão de fls. 379 já tenha certificado a inexistência de custas a recolher. Os herdeiros são aposentados, apresentaram declaração de hipossuficiência (fls. 51) e nada nos autos infirma a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça a todos os herdeiros, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. O benefício, contudo, não alcança o imposto de transmissão causa mortis, que ostenta natureza tributária e não se confunde com as despesas processuais enumeradas no art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Da vocação hereditária. Aberta a sucessão em 10 de julho de 2023, a herança transmitiu-se desde logo aos herdeiros legítimos, na forma do art. 1.784 do Código Civil. O autor da herança era solteiro e não deixou descendentes, conforme a certidão de óbito de fls. 21 e a certidão de nascimento de fls. 34. Os genitores são pré-mortos: Z.U. faleceu em 23 de outubro de 1997 (fls. 178) e T.U. em 27 de julho de 2017 (fls. 179). Não há cônjuge nem companheiro sobrevivente. Aplica-se, pois, o art. 1.829, inciso IV, do Código Civil, com o chamamento dos colaterais, observada a preferência dos irmãos prevista no art. 1.840 do mesmo diploma. As certidões de óbito dos genitores indicam oito filhos do casal. Dois deles faleceram antes do autor da herança: S.P.A., em 13 de novembro de 1984, solteiro (fls. 395), e T.D.A., em 18 de fevereiro de 2009, cuja certidão consigna expressamente que não deixou filhos (fls. 396). Ausentes descendentes dos irmãos pré-mortos, não incide o direito de representação ressalvado na parte final do art. 1.840 do Código Civil. Remanescem, portanto, cinco herdeiros, todos irmãos germanos do autor da herança, aos quais a herança se defere por cabeça e em quotas iguais, na forma do art. 1.842 do Código Civil: A.M.A.H., Z.F.K., S.E.A.V., A.S.A. e E.Y.A. A inexistência de testamento está comprovada pela certidão do Colégio Notarial do Brasil de fls. 32/33. 3. Do acervo partível. O bem imóvel está descrito na certidão de matrícula de fls. 35/38 e foi adquirido pelo autor da herança por força do registro R.7/35.255, de 8 de outubro de 1996, do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo. A averbação Av.6/35.255 esclarece que o prédio outrora numerado como 221-A corresponde aos atuais números 352 e 354 da Rua Luiz Botta, o que concilia a descrição registrária com o endereço declinado nos autos. O valor de referência atribuído é de R$ 450.096,00, conforme fls. 347. Compõem ainda o acervo os direitos e créditos apurados por determinação judicial: verbas rescisórias no valor de R$ 3.396,89 (fls. 190); saldo de conta vinculada do FGTS no valor de R$ 28.731,34 (fls. 221); e os saldos bancários existentes na data do óbito, a saber, R$ 4.563,94 na Caixa Econômica Federal (fls. 241), R$ 364,24 no PicPay (fls. 250), R$ 302,31 no Nubank (fls. 252), R$ 1.786,91 no Banco Bradesco (fls. 256) e R$ 4.533,74 no Banco Bradesco (fls. 257). A soma dos bens móveis e direitos alcança R$ 43.679,37, exatamente como reconhecido na declaração de ITCMD de fls. 349. O monte-mor perfaz, assim, R$ 493.775,37. Anoto que as declarações de fls. 321 e 382 atribuíram ao monte-mor o valor de R$ 490.378,48, omitindo o crédito de verbas rescisórias de R$ 3.396,89, que, no entanto, foi regularmente declarado ao Fisco estadual (item 3 de fls. 347). Trata-se de erro material de cálculo, corrigido de ofício, sem alteração do acervo declarado e sem prejuízo às partes. A descrição do imóvel constante do aditamento de fls. 380 também omitiu a medida da testada, razão pela qual se adota, no dispositivo, a descrição integral da matrícula, em atenção ao art. 620, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil e ao art. 225 da Lei nº 6.015/73. 4. Dos valores movimentados após a abertura da sucessão. Os extratos de fls. 241/257 demonstram que os saldos bancários do autor da herança, no total de R$ 11.551,14, foram integralmente retirados entre 13 de julho e 14 de agosto de 2023, isto é, após o óbito. A manifestação de fls. 263/284 reconhece as retiradas, mas atribui a sua realização a M.A.S.R., sobrinha do falecido, que declara ter transferido os valores para conta de sua própria titularidade, sustentando que o fez para custear obrigações do espólio. A inventariante, por sua vez, requer que o montante seja abatido do quinhão de E.Y.A. (fls. 384). A pretensão não pode ser acolhida nesta sede. A imputação de responsabilidade depende de definir quem efetivamente realizou os saques, se houve autorização dos demais herdeiros e qual a destinação dada às quantias matéria de fato controvertida, que reclama dilação probatória incompatível com o rito do inventário. Incide, portanto, o art. 612 do Código de Processo Civil, que remete às vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. Situação análoga verifica-se quanto ao saldo do FGTS. O ofício de fls. 221 informa que a conta vinculada foi levantada em 2 de abril de 2024, no valor de R$ 28.731,34, sem que os autos registrem quem recebeu a quantia ou o seu depósito em conta judicial, apesar da determinação de fls. 170/171 e de fls. 262. Em qualquer caso, os valores integram o acervo pelo montante existente na data da abertura da sucessão e como tal são partilhados, convertendo-se em crédito do espólio contra quem os detenha. A partilha ora homologada não impede, nem prejudica, a apuração da responsabilidade pela restituição, que deverá ser deduzida em ação própria, tampouco a eventual prestação de contas prevista no art. 553 do Código de Processo Civil. 5. Do pedido de inclusão de terceira interessada. M.A.S.R. não ostenta a qualidade de herdeira. Todos os cinco irmãos do autor da herança estão vivos e, na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos (art. 1.840 do Código Civil). O crédito que alega possuir, decorrente de despesas com reforma do imóvel, não foi objeto de habilitação regular nem contou com a anuência das partes, de modo que sua cobrança deve seguir as vias ordinárias, na forma do art. 643 do Código de Processo Civil. Indefiro, pois, o pedido de fls. 283/284. 6. Do pedido de remoção da inventariante. O pedido de fls. 335/337 fundou-se na inércia da inventariante quanto ao ato ordinatório de fls. 332. Ocorre que a providência foi cumprida, com a apresentação da declaração de ITCMD (fls. 342/351), do aditamento às declarações (fls. 380/384) e das certidões de óbito faltantes (fls. 394/396), o que conduziu à conferência favorável do Partidor a fls. 400. Alcançado o termo final do procedimento, o pedido de remoção perdeu o objeto, sendo desnecessário o exame da hipótese do art. 622, inciso II, do Código de Processo Civil. Julgo-o prejudicado. 7. Do imposto de transmissão e da partilha. O demonstrativo de fls. 350/351 aponta saldo devido de R$ 3.600,77 para cada herdeiro, com as contas fiscais na situação de aguardo de homologação judicial. Sem essa homologação, a Fazenda estadual não disponibiliza a guia de recolhimento, de sorte que a exigência do art. 654 do Código de Processo Civil e do art. 192 do Código Tributário Nacional deve ser compatibilizada com a operacionalidade do sistema, o que se faz condicionando a expedição do formal de partilha e do mandado de averbação à comprovação da quitação. O cálculo observa a base declarada a fls. 347/349 e a divisão em cinco quotas iguais, sendo de rigor sua homologação. A regularidade fiscal do imóvel e do falecido está demonstrada pelas certidões negativas de fls. 44 e 45. O plano de partilha de fls. 381/383, conferido e aprovado pelo Partidor a fls. 400, atribui a cada herdeiro quota igual de todos os bens, em consonância com o art. 1.842 do Código Civil, cumprindo apenas ajustar o rateio para incluir o crédito de verbas rescisórias omitido, tal como acima fundamentado, e discriminá-lo em folha de pagamento individualizada, na forma do art. 653, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: (a) DEFIRO aos herdeiros A.M.A.H., Z.F.K., S.E.A.V., A.S.A. e E.Y.A. os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, anotando-se, ressalvado que o benefício não abrange o imposto de transmissão causa mortis nem o imposto de transmissão inter vivos; (b) HOMOLOGO o cálculo do ITCMD constante da declaração nº 92304039 e do demonstrativo de fls. 343/351, no valor de R$ 3.600,77 para cada herdeiro; (c) INDEFIRO o pedido de inclusão de M.A.S.R. como terceira interessada (fls. 283/284), ressalvada a via ordinária, na forma do art. 643 do Código de Processo Civil; (d) JULGO PREJUDICADO, por perda de objeto, o pedido de remoção da inventariante formulado a fls. 335/337; (e) JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por S.S.A., falecido em 10 de julho de 2023, atribuindo aos herdeiros os quinhões a seguir discriminados, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso I, e 654 do Código de Processo Civil. MONTE-MOR: R$ 493.775,37 (quatrocentos e noventa e três mil, setecentos e setenta e cinco reais e trinta e sete centavos). QUINHÃO DE CADA HERDEIRO: 20% (vinte por cento), equivalentes a R$ 98.755,08 (noventa e oito mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos). O bem imóvel partilhado assim se descreve, nos exatos termos da matrícula nº 35.255 do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo: "Uma casa e seu terreno situados à Rua Luiz Botta, nº 221-A, antigo 199, antiga rua 16, lote 23 da quadra BD, Cidade São Mateus, Itaquera, medindo 10,00m de frente por 35,00m da frente aos fundos, de ambos os lados, tendo nos fundos a mesma largura da frente, encerrando a área de 350,00m², confrontando de um lado com o lote 22, de outro lado com o lote 24, e nos fundos com o lote 8, todos da planta de Terrenos Cidade São Mateus", contribuinte municipal nº 150.100.0028-7, hoje numerado como 352 e 354 da mesma via, conforme Av.6/35.255. FOLHAS DE PAGAMENTO Folha de pagamento nº 1 A.M.A.H., CPF nº 132.662.408-39. Razão do pagamento: quota hereditária de irmã(o) do autor da herança, na proporção de 1/5 (um quinto), a título de herança legítima. Compõem o quinhão: a) 1/5 (um quinto) do imóvel objeto da matrícula nº 35.255 do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo R$ 90.019,20 (noventa mil, dezenove reais e vinte centavos); b) 1/5 (um quinto) do crédito de verbas rescisórias apurado junto a Carrefour Comércio e Indústria Ltda. R$ 679,38 (seiscentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos); c) 1/5 (um quinto) do saldo de conta vinculada do FGTS R$ 5.746,27 (cinco mil, setecentos e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos); d) 1/5 (um quinto) do saldo da conta nº 0007570754833 da Caixa Econômica Federal R$ 912,79 (novecentos e doze reais e setenta e nove centavos); e) 1/5 (um quinto) do saldo da conta nº 07486969890, agência 0002, do PicPay R$ 72,85 (setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos); f) 1/5 (um quinto) do saldo da conta nº 461915618, agência 0001, do Nubank R$ 60,46 (sessenta reais e quarenta e seis centavos); g) 1/5 (um quinto) do saldo da conta nº 258.325-9, agência 2971-8, do Banco Bradesco R$ 357,38 (trezentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos); h) 1/5 (um quinto) do saldo da conta nº 689.125-P, agência 0090-6, do Banco Bradesco R$ 906,75 (novecentos e seis reais e setenta e cinco centavos). Total do quinhão: R$ 98.755,08 (noventa e oito mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos). Folha de pagamento nº 2 Z.F.K., CPF nº 076.381.468-75. Razão do pagamento: quota hereditária de irmã(o) do autor da herança, na proporção de 1/5 (um quinto), a título de herança legítima. Compõem o quinhão: a) 1/5 (um quinto) do imóvel objeto da matrícula nº 35.255 do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo R$ 90.019,20 (noventa mil, dezenove reais e vinte centavos); b) 1/5 (um quinto) do crédito de verbas rescisórias apurado junto a Carrefour Comércio e Indústria Ltda. R$ 679,38 (seiscentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos); c) 1/5 (um quinto) do saldo de conta vinculada do FGTS R$ 5.746,27 (cinco mil, setecentos e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos); d) 1/5 (um quinto) do saldo da conta nº 0007570754833 da Caixa Econômica Federal R$ 912,79 (novecentos e doze reais e setenta e nove centavos); e) 1/5 (um quinto) do saldo da conta nº 07486969890, agência 0002, do PicPay R$ 72,85 (setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos); f) 1/5 (um quinto) do saldo da conta nº 461915618, agência 0001, do Nubank R$ 60,46 (sessenta reais e quarenta e seis centavos); g) 1/5 (um quinto) do saldo da conta nº 258.325-9, agência 2971-8, do Banco Bradesco R$ 357,38 (trezentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos); h) 1/5 (um quinto) do saldo da conta nº 689.125-P, agência 0090-6, do Banco Bradesco R$ 906,75 (novecentos e seis reais e setenta e cinco centavos). Total do quinhão: R$ 98.755,08 (noventa e oito mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos). Folha de pagamento nº 3 S.E.A.V., CPF nº 094.437.818-83. Razão do pagamento: quota hereditária de irmã(o) do autor da herança, na proporção de 1/5 (um quinto), a título de herança legítima. Compõem o quinhão: a) 1/5 (um quinto) do imóvel objeto da matrícula nº 35.255 do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo R$ 90.019,20 (noventa mil, dezenove reais e vinte centavos); b) 1/5 (um quinto) do crédito de verbas rescisórias apurado junto a Carrefour Comércio e Indústria Ltda. R$ 679,38 (seiscentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos); c) 1/5 (um quinto) do saldo de conta vinculada do FGTS R$ 5.746,27 (cinco mil, setecentos e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos); d) 1/5 (um quinto) do saldo da conta nº 0007570754833 da Caixa Econômica Federal R$ 912,79 (novecentos e doze reais e setenta e nove centavos); e) 1/5 (um quinto) do saldo da conta nº 07486969890, agência 0002, do PicPay R$ 72,85 (setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos); f) 1/5 (um quinto) do saldo da conta nº 461915618, agência 0001, do Nubank R$ 60,46 (sessenta reais e quarenta e seis centavos); g) 1/5 (um quinto) do saldo da conta nº 258.325-9, agência 2971-8, do Banco Bradesco R$ 357,38 (trezentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos); h) 1/5 (um quinto) do saldo da conta nº 689.125-P, agência 0090-6, do Banco Bradesco R$ 906,75 (novecentos e seis reais e setenta e cinco centavos). Total do quinhão: R$ 98.755,08 (noventa e oito mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos). Folha de pagamento nº 4 A.S.A., CPF nº 142.481.528-27. Razão do pagamento: quota hereditária de irmã(o) do autor da herança, na proporção de 1/5 (um quinto), a título de herança legítima. Compõem o quinhão: a) 1/5 (um quinto) do imóvel objeto da matrícula nº 35.255 do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo R$ 90.019,20 (noventa mil, dezenove reais e vinte centavos); b) 1/5 (um quinto) do crédito de verbas rescisórias apurado junto a Carrefour Comércio e Indústria Ltda. R$ 679,38 (seiscentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos); c) 1/5 (um quinto) do saldo de conta vinculada do FGTS R$ 5.746,27 (cinco mil, setecentos e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos); d) 1/5 (um quinto) do saldo da conta nº 0007570754833 da Caixa Econômica Federal R$ 912,79 (novecentos e doze reais e setenta e nove centavos); e) 1/5 (um quinto) do saldo da conta nº 07486969890, agência 0002, do PicPay R$ 72,85 (setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos); f) 1/5 (um quinto) do saldo da conta nº 461915618, agência 0001, do Nubank R$ 60,46 (sessenta reais e quarenta e seis centavos); g) 1/5 (um quinto) do saldo da conta nº 258.325-9, agência 2971-8, do Banco Bradesco R$ 357,38 (trezentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos); h) 1/5 (um quinto) do saldo da conta nº 689.125-P, agência 0090-6, do Banco Bradesco R$ 906,75 (novecentos e seis reais e setenta e cinco centavos). Total do quinhão: R$ 98.755,08 (noventa e oito mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos). Folha de pagamento nº 5 E.Y.A., CPF nº 034.800.638-10. Razão do pagamento: quota hereditária de irmã(o) do autor da herança, na proporção de 1/5 (um quinto), a título de herança legítima. Compõem o quinhão: a) 1/5 (um quinto) do imóvel objeto da matrícula nº 35.255 do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo R$ 90.019,20 (noventa mil, dezenove reais e vinte centavos); b) 1/5 (um quinto) do crédito de verbas rescisórias apurado junto a Carrefour Comércio e Indústria Ltda. R$ 679,38 (seiscentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos); c) 1/5 (um quinto) do saldo de conta vinculada do FGTS R$ 5.746,27 (cinco mil, setecentos e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos); d) 1/5 (um quinto) do saldo da conta nº 0007570754833 da Caixa Econômica Federal R$ 912,79 (novecentos e doze reais e setenta e nove centavos); e) 1/5 (um quinto) do saldo da conta nº 07486969890, agência 0002, do PicPay R$ 72,85 (setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos); f) 1/5 (um quinto) do saldo da conta nº 461915618, agência 0001, do Nubank R$ 60,46 (sessenta reais e quarenta e seis centavos); g) 1/5 (um quinto) do saldo da conta nº 258.325-9, agência 2971-8, do Banco Bradesco R$ 357,38 (trezentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos); h) 1/5 (um quinto) do saldo da conta nº 689.125-P, agência 0090-6, do Banco Bradesco R$ 906,75 (novecentos e seis reais e setenta e cinco centavos). Total do quinhão: R$ 98.755,08 (noventa e oito mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos). Os bens não ostentam ônus reais registrados, conforme a certidão de matrícula de fls. 35/38. Eventuais diferenças de centavos decorrentes de arredondamento serão suportadas proporcionalmente pelos herdeiros. Fica expressamente ressalvado, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, o direito dos herdeiros de perseguirem, pelas vias ordinárias, a restituição dos valores retirados das contas do autor da herança após a abertura da sucessão, no montante de R$ 11.551,14, bem como do saldo de FGTS de R$ 28.731,34 levantado em 2 de abril de 2024 (fls. 221), cujo destinatário não está identificado nos autos, sem que a presente partilha importe reconhecimento ou quitação a esse respeito. Determinações finais: 1. Sem condenação em custas, em razão da gratuidade ora deferida. Cada herdeiro arcará com os honorários do advogado que constituiu, ausente litígio resolvido em desfavor de qualquer deles e observado o art. 88 do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na forma do art. 629 do Código de Processo Civil, para ciência desta sentença e do cálculo homologado. 3. O formal de partilha e o mandado de averbação somente serão expedidos após o trânsito em julgado e a comprovação, nos autos, do recolhimento integral do ITCMD, com a juntada da respectiva certidão de homologação emitida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, nos termos do art. 654 do Código de Processo Civil e do art. 192 do Código Tributário Nacional. 4. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO ao 9º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, para que proceda ao registro da transmissão causa mortis na matrícula nº 35.255, em nome dos cinco herdeiros acima qualificados, na proporção de 1/5 (um quinto) para cada um, após a apresentação do formal de partilha e a comprovação do recolhimento do ITCMD e do ITBI, se devido. Fica a parte interessada encarregada do protocolo, comprovando-se nos autos. 5. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO à Caixa Econômica Federal, agência Aricanduva, para que informe, no prazo de quinze dias, a identificação da pessoa que efetuou o levantamento da conta vinculada do FGTS do autor da herança, S.S.A., CPF nº 074.869.698-90, em 2 de abril de 2024, no valor de R$ 28.731,34, identificação ID 081020000153642293, encaminhando os respectivos comprovantes. Fica a parte interessada encarregada do protocolo, comprovando-se nos autos. 6. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, para fins de homologação judicial das contas fiscais vinculadas à declaração de ITCMD nº 92304039 e consequente emissão das guias de recolhimento em nome de cada herdeiro. Fica a parte interessada encarregada do protocolo, comprovando-se nos autos. 7. Desnecessária a elaboração de expedientes autônomos pela Unidade de Processamento Judicial, bastando a extração de cópia desta sentença. P.I.C. - ADV: ISABEL CRISTINA FERREIRA DOS ANJOS LIMA (OAB 338884/SP), RENATO MOREIRA (OAB 432830/SP), RENATO MOREIRA (OAB 432830/SP), RENATO MOREIRA (OAB 432830/SP), RENATO MOREIRA (OAB 432830/SP)
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