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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1028849-32.2018.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Alimentos - K.M.F. - Vistos. 1-) Ciência à parte exequente quanto ao resultado da pesquisa prevjud (fl. 634). 2-) A penhora de dinheiro depositado em instituição financeira é permitida pelos artigos 838, I do Código de Processo Civil/2015. Na espécie, a penhora de dinheiro depositado em conta comum através de sistema eletrônico se mostrou impossível diante da inexistência de valores pertencentes ao executado L. F. da S.(demais dados no cabeçalho). O executado não indicou outros bens à penhora, e não se mostra disposto a pagar sua dívida. A penhora de saldo de FGTS se mostra, portanto, necessária. Diante disso, DEFIRO a penhora do saldo de FGTS do executado, até o limite da dívida (R$ 39.665,33 - fls. 593/601). OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal. Em caso de reposta positiva, intime-se o executado, nos termos do art. 841, do Código de Processo Civil. Servirá a presente de ofício à Caixa Econômica Federal para que transfira o montante ora penhorado para conta judicial vinculada a este Juízo junto ao Banco do Brasil, devendo a resposta ser encaminhada ao e-mail do ofício judicial, constante no cabeçalho. Int. - ADV: ELOIZA CHRISTINA DA ROCHA SPOSITO (OAB 207004/SP)
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