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Processo 1028843-49.2021.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028843-49.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILMAR SOUZA ROCHA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ITALO SCARAMUSSA LUZ - (OAB: ES9173) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 654712952 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1028843-49.2021.4.01.3300 PARTE AUTORA: AUTOR: GILMAR SOUZA ROCHA PARTE RÉ: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO B Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38). Pretende a parte autora a condenação da ré a corrigir monetariamente os valores existentes em sua conta de FGTS por índice diverso da TR (INPC, IPCA-e ou outro considerado adequado para repor as perdas inflacionárias, a critério do Juízo) e a depositar em aludida conta ou lhe pagar diretamente as diferenças advindas da substituição pretendida. Primeiramente, a questão de direito infraconstitucional foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de recurso repetitivo, assentou que “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice” (STJ. 1ª Seção. REsp 1.614.874-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 625). Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de todos os processos que versassem sob o tema, até o julgamento da ADI 5090, o que ocorreu, 12/06/2024, tendo o Excelso Pretório julgado parcialmente procedente o pedido formulado na citada Ação Direta, para determinar: “(i) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e (ii) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, que caberá ao Conselho Curador do Fundo — art. 3º da Lei nº 8.036/1990) — definir a forma de compensação”. No mesmo julgado, todavia, o STF atribuiu efeitos ex nunc à decisão, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do presente julgamento. Como se observa, o STF manteve a atual sistemática de remuneração das contas vinculadas estabelecida no art. 13, da Lei nº 8036/90, impondo apenas ao Conselho Curador eleger uma forma de compensação, nos anos em que a remuneração das contas vinculadas do FGTS (somatório da correção monetária (TR), com juros remuneratórios (3% a.a) e com os resultados distribuídos) seja inferior ao IPCA. Outrossim, tendo sido atribuída eficácia ex nunc à Decisão, não se pode cogitar de eventuais parcelas vencidas antes da publicação da ata de julgamento, sendo certo, ainda, que, ostentando ainda a Decisão em referência efeito vinculante e erga omnes, tampouco se pode sequer cogitar da hipótese de eventual e futura violação de direito imputável à parte ré. Dessa forma, em atenção à sistemática de precedentes instituída pelo art. 927, do CPC, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe, inclusive liminarmente (CPC, art. 332). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Fica dispensada a intimação da parte autora, nos termos da Portaria nº 2/2026 deste Juízo. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa dos autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD. Intimem-se. JUIZ/A FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA

2026-09-10 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1028843-49.2021.4.01.3300 PARTE AUTORA: AUTOR: GILMAR SOUZA ROCHA PARTE RÉ: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO B Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38). Pretende a parte autora a condenação da ré a corrigir monetariamente os valores existentes em sua conta de FGTS por índice diverso da TR (INPC, IPCA-e ou outro considerado adequado para repor as perdas inflacionárias, a critério do Juízo) e a depositar em aludida conta ou lhe pagar diretamente as diferenças advindas da substituição pretendida. Primeiramente, a questão de direito infraconstitucional foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de recurso repetitivo, assentou que “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice” (STJ. 1ª Seção. REsp 1.614.874-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 625). Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de todos os processos que versassem sob o tema, até o julgamento da ADI 5090, o que ocorreu, 12/06/2024, tendo o Excelso Pretório julgado parcialmente procedente o pedido formulado na citada Ação Direta, para determinar: “(i) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e (ii) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, que caberá ao Conselho Curador do Fundo — art. 3º da Lei nº 8.036/1990) — definir a forma de compensação”. No mesmo julgado, todavia, o STF atribuiu efeitos ex nunc à decisão, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do presente julgamento. Como se observa, o STF manteve a atual sistemática de remuneração das contas vinculadas estabelecida no art. 13, da Lei nº 8036/90, impondo apenas ao Conselho Curador eleger uma forma de compensação, nos anos em que a remuneração das contas vinculadas do FGTS (somatório da correção monetária (TR), com juros remuneratórios (3% a.a) e com os resultados distribuídos) seja inferior ao IPCA. Outrossim, tendo sido atribuída eficácia ex nunc à Decisão, não se pode cogitar de eventuais parcelas vencidas antes da publicação da ata de julgamento, sendo certo, ainda, que, ostentando ainda a Decisão em referência efeito vinculante e erga omnes, tampouco se pode sequer cogitar da hipótese de eventual e futura violação de direito imputável à parte ré. Dessa forma, em atenção à sistemática de precedentes instituída pelo art. 927, do CPC, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe, inclusive liminarmente (CPC, art. 332). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Fica dispensada a intimação da parte autora, nos termos da Portaria nº 2/2026 deste Juízo. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa dos autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD. Intimem-se. JUIZ/A FEDERAL

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