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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028837-04.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRF S. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016-A e MARIA MADALENA SANTANA PEREIRA - SP416849-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): BRF S. A. RENATO SODERO UNGARETTI - (OAB: SP154016-A) MARIA MADALENA SANTANA PEREIRA - (OAB: SP416849-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466223530) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028837-04.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028837-04.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRF S. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016-A e MARIA MADALENA SANTANA PEREIRA - SP416849-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028837-04.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028837-04.2019.4.01.3400 APELANTE: BRF S. A. APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por BRF S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO, que rejeitou os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais, se existentes, e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, sob a alegação de que a sentença teria incorrido em vício no exame do pedido subsidiário relativo à aplicação do limite de vinte salários mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981 às contribuições destinadas a terceiros. Os embargos foram rejeitados, por inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, inicialmente, que a Emenda Constitucional 33/2001, ao introduzir o art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal, teria delimitado as bases econômicas passíveis de utilização para as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, de modo que a folha de salários, por não constar do dispositivo, não poderia continuar sendo utilizada como base de cálculo das contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SENAR e FNDE, a título de salário-educação. Invoca, a esse respeito, os Temas 325 e 495 da repercussão geral. Alega, ainda, ofensa ao princípio da referibilidade, especialmente quanto às contribuições destinadas ao SEBRAE e ao INCRA, ao fundamento de que a exigência de contribuição de intervenção no domínio econômico pressupõe benefício específico ao sujeito passivo ou ao grupo econômico ao qual pertence, circunstância que entende não verificada. Subsidiariamente, sustenta que a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros deve ser limitada a vinte salários mínimos. Afirma que não se trata de aplicação analógica da Lei 6.950/1981, pois o parágrafo único de seu art. 4º previa expressamente a aplicação do limite às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Argumenta que o art. 3º do Decreto-Lei 2.318/1986 afastou o teto somente em relação às contribuições previdenciárias devidas pelas empresas, sem revogar a disciplina pertinente às contribuições destinadas a terceiros. Defende, por consequência, o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, acrescidos da taxa SELIC. Sustenta que a regulamentação administrativa não poderia impedir a compensação assegurada pela legislação e requer que os créditos possam ser compensados na forma da legislação aplicável aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Ao final, requer o provimento integral da apelação, com a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial e invertidos os ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, a União pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta a constitucionalidade das contribuições incidentes sobre a folha de salários após a Emenda Constitucional 33/2001, afirmando que o art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal não instituiu rol taxativo de bases de cálculo. Defende, ainda, que as contribuições de intervenção no domínio econômico não pressupõem contraprestação ou benefício direto ao contribuinte e invoca o art. 240 da Constituição Federal quanto às contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. A União também sustenta a impossibilidade da compensação pretendida, afirmando que não haveria prova suficiente dos recolhimentos e que, quanto à contribuição destinada ao INCRA, os valores não poderiam ser compensados com contribuições de natureza e destinação distintas. Requer a manutenção integral da sentença. No curso da tramitação, foi interposto o Agravo de Instrumento 1037961-26.2019.4.01.0000 contra a decisão que indeferiu a tutela provisória. Após a prolação da sentença de improcedência, o recurso foi considerado prejudicado por perda superveniente do objeto. Em petição intercorrente apresentada em 11/08/2022, a apelante requereu o sobrestamento do feito até a conclusão do julgamento dos REsps 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, afetados ao Tema 1.079/STJ, no qual se discutia a aplicabilidade do limite de vinte salários mínimos à base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º da Lei 6.950/1981, consideradas as alterações promovidas pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986. O Ministério Público Federal deixou de emitir parecer sobre o mérito, por entender ausente hipótese constitucional ou legal que justificasse sua intervenção, e requereu o regular prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028837-04.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028837-04.2019.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 603.624/SC, submetido ao regime da repercussão geral, resolveu a controvérsia acerca dos efeitos da Emenda Constitucional 33/2001 sobre a contribuição destinada ao SEBRAE. No Tema 325, firmou-se a tese de que “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001”. A orientação vinculante afasta a premissa central da apelação. O art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal não contém enumeração exaustiva das bases econômicas que podem ser utilizadas para as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. A expressão “poderão ter alíquotas”, utilizada pelo constituinte derivado, não importa exclusão das bases de cálculo já previstas na legislação anteriormente recepcionada, particularmente da folha de salários. A própria apelação registra que a matéria relativa ao SEBRAE foi submetida ao Tema 325, sustentando, porém, interpretação segundo a qual a folha de salários teria deixado de constituir base constitucionalmente admissível após a Emenda Constitucional 33/2001. A tese posteriormente fixada pelo STF resolveu a controvérsia em sentido contrário à pretensão recursal. Quanto à contribuição destinada ao INCRA, a questão também foi definitivamente solucionada pelo STF. No julgamento do RE 630.898/RS, Tema 495 da repercussão geral, foi firmada a tese de que “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC 33/2001”. O precedente resolve simultaneamente as controvérsias relativas à natureza jurídica da contribuição, à sua subsistência após a Emenda Constitucional 33/2001 e à possibilidade de cobrança das empresas urbanas e rurais. A alegação fundada no princípio da referibilidade também não procede. A apelante sustenta que as contribuições de intervenção no domínio econômico somente seriam legítimas quando demonstrada vantagem específica para o sujeito passivo ou para o setor econômico diretamente beneficiado pela atuação estatal, afirmando inexistir essa correspondência em relação ao SEBRAE e ao INCRA. A referibilidade própria das contribuições interventivas, contudo, não equivale à exigência de contraprestação individual ou de benefício econômico direto para cada contribuinte. A vinculação constitucional relaciona-se à finalidade da intervenção financiada pela contribuição, não se exigindo correspondência sinalagmática entre o valor recolhido e vantagem individualmente auferida. Quanto ao SEBRAE, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu, inclusive no RE 396.266, a natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico e a possibilidade de sua cobrança independentemente de contraprestação direta em favor do contribuinte. A sentença, nesse ponto, reproduziu precedente segundo o qual a cobrança é válida independentemente de benefício direto, orientação compatível com a posterior definição do Tema 325. No que se refere ao INCRA, o Tema 495 igualmente impede a adoção da interpretação defendida pela recorrente. O reconhecimento da constitucionalidade da contribuição devida por empresas urbanas e rurais é incompatível com a exigência de demonstração de benefício individual e direto decorrente das atividades desempenhadas pela autarquia. Também não procede a pretensão de afastamento das contribuições destinadas ao SESC e ao SENAC. O art. 240 da Constituição Federal ressalva expressamente as contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. As contrarrazões, inclusive, destacam esse fundamento constitucional específico. Quanto ao salário-educação, além da inexistência de taxatividade no art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal, há fundamento constitucional autônomo no art. 212, § 5º, que determina sua arrecadação pelas empresas na forma da lei. O art. 15 da Lei 9.424/1996 estabeleceu a incidência sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados, disciplina expressamente considerada na sentença. A contribuição destinada ao SENAR também não pode ser afastada pelo fundamento constitucional invocado na apelação, uma vez que a tese da recorrente pressupõe caráter taxativo do art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal, premissa que não prevaleceu na jurisprudência constitucional. A orientação encontra-se atualmente consolidada na jurisprudência deste Tribunal: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DESTINADAS A TERCEIROS. SISTEMA S. INCRA. SALÁRIO EDUCAÇÃO. APEX. ABDI. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. ART. 149, § 2º, III, "A", CF. ROL EXEMPLIFICATIVO. RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33 DE 2001. STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 325, 495 E 518. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI 2.318/1986. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO SUBMETIDO AO TETO. STJ. TEMAS REPETITIVOS 1079 E 1390. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 26-A DA LEI 11.457/07. I - CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança no qual se busca o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições destinadas ao Sistema S, INCRA e salário-educação incidentes sobre a folha de salários, sob o argumento de que a EC n. 33/2001 teria restringido as bases de cálculo dessas exações ao faturamento, receita bruta ou valor da operação, bem como a declaração do direito de recolhê-las com limitação da base de cálculo a 20 salários mínimos e de compensar os valores indevidamente recolhidos. A sentença concedeu parcialmente a segurança para declarar o direito ao recolhimento das contribuições com limitação da base de cálculo a 20 salários mínimos e reconhecer o direito à compensação, observadas as balizas legais. Ambas as partes apelaram, e a sentença está sujeita à remessa necessária. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se subsiste a limitação da base de cálculo das contribuições para terceiros ao teto de 20 salários mínimos após o Decreto-Lei n. 2.318/86; (ii) estabelecer se as contribuições para terceiros são constitucionais mesmo após a EC n. 33/2001; (iii) determinar o alcance da modulação de efeitos fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1079 e definir a extensão do direito à compensação tributária. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A redação do art. 149, § 2º, III, "a", da CF/88, conferida pela EC n. 33/2001, apresenta rol exemplificativo de bases de cálculo, permitindo a incidência sobre a folha de salários. 4. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a constitucionalidade das contribuições para o SEBRAE, INCRA, Sistema S e Salário-Educação, mesmo após a EC n. 33/2001, conforme decisões nos Temas 325, 495 e 518 de repercussão geral. 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1079, firmou a tese de que, após o Decreto-Lei n. 2.318/86, não subsiste o limite de vinte salários mínimos para as contribuições parafiscais destinadas a terceiros. 6. Aplica-se a modulação de efeitos fixada pelo STJ, resguardando direitos para ações ajuizadas ou pedidos administrativos protocolados até 25/10/2023, com créditos limitados até a publicação do acórdão (02/05/2024). 7. Este Tribunal Regional Federal se orienta no sentido de que o entendimento vinculante do STJ se aplica às contribuições com mesma natureza jurídica e base normativa, não havendo distinção quanto à incidência do teto. 8. No julgamento do Tema Repetitivo 1390, o STJ pacificou a controvérsia relativa à extensão do entendimento e firmou a tese de que "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)". 9. É necessário observar o art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, admitindo-se a compensação com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, vedada a compensação cruzada antes da utilização do eSocial. IV - DISPOSITIVO 10. Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas. Apelação da impetrante parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, §2º, III, "a"; Lei n. 9.430/96, art. 74; Decreto-Lei n. 2.318/86, art. 1º, I; Lei n. 11.457/2007, art. 26-A. Jurisprudência relevante: STF, RE n. 603.624/SC (Tema 325); STF, RE n. 630.898/RS (Tema 495); STF, RE n. 660.933/SP (Tema 518); STJ, Tema 1079, REsp 1.898.532/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 13.03.2024; STJ, Tema 1390, REsp 2.185.634/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11/2/2026; TRF1, AC 1035261-28.2020.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Novely Vilanova, j. 20/5/2024. (AMS 1027287-10.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/04/2026 PAG.) Resta examinar o pedido subsidiário de limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros. Nesse ponto, a fundamentação da sentença deve ser apenas ajustada, sem alteração de seu resultado. O Juízo de origem considerou impossível aplicar, por analogia, a Lei 6.950/1981, por se tratar de diploma relacionado ao salário de contribuição no âmbito previdenciário. A apelação tem razão apenas ao impugnar a qualificação da controvérsia como hipótese de aplicação analógica. O parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/1981 estabelecia expressamente que o limite previsto no caput se aplicava “às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”. A questão jurídica, portanto, não consistia em estender analogicamente a norma, mas em determinar se esse limite permaneceu vigente após o Decreto-Lei 2.318/1986. Essa é exatamente a tese desenvolvida pela recorrente. A controvérsia, todavia, foi posteriormente resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sentido desfavorável à contribuinte. No julgamento dos REsps 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, sob o regime dos recursos repetitivos, o STJ firmou, no Tema 1.079, orientação segundo a qual, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos. Posteriormente, no Tema 1.390, ao julgar os REsps 2.185.634/RS, 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE e 2.188.421/SC, o STJ estendeu a solução às demais contribuições submetidas à controvérsia e firmou a seguinte tese: A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981). Assim, o Tema 1.079 alcança diretamente as contribuições destinadas ao SESC e ao SENAC, enquanto o Tema 1.390 abrange expressamente INCRA, salário-educação, SENAR e SEBRAE. Todas as contribuições discutidas na demanda encontram-se, portanto, abrangidas pela orientação repetitiva contrária à limitação pretendida. No mesmo sentido, a jurisprudência recente deste Tribunal: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO. TEMAS 1.079 E 1.390 DO STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABÍVEL. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela ré, União, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido pela autora em ação declaratória para limitar a base de cálculo da contribuição de terceiros devida ao SENAC, SESC, SEBRAE, INCRA e salário-educação/FNDE em 20 (vinte) salários mínimos, aplicando a modulação dos efeitos do Tema 1.079 do STJ (REsp n. 1.898.532/CE), e assegurar à autora a restituição do indébito, por precatório ou compensação, até 02/05/2024, data da publicação do acórdão paradigma, observada a prescrição quinquenal. 2. A União afirma que a modulação dos efeitos do acórdão paradigma do Tema 1.079 do STJ restringe-se às contribuições devidas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC; que não é possível a repetição de valores pretéritos à decisão favorável à autora, de antecipação da tutela; e que o teto de 20 salários mínimos deve incidir individualmente sobre o salário de contribuição de cada empregado e não sobre a folha de salários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão versa a revogação do limite de 20 (vinte) salários mínimos previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 para a base de cálculo das contribuições de terceiros (INCRA, SEBRAE, salário-educação e Sistema S, etc.). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ, no julgamento dos REsps ns. 1.905-870/PR e 1.898-532/CE, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese para o Tema 1.079: "i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários". 5. Essa Corte Superior modulou os efeitos desse precedente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, para restringir a limitação da base de cálculo das contribuições devidas às entidades do Sistema "S" até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024. Esse é o caso da impetrante. 6. O STJ firmou tese para o Tema 1.390 no sentido de que: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)", ao julgar os REsps ns. 2.185.634/RS, 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE e 2.188.421/SC. 7. O parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 não poderia subsistir após a revogação expressa do caput do aludido artigo pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, segundo a técnica de elaboração de atos normativos e leis, que prevê que o artigo se desdobra em parágrafos ou em incisos, sendo estes dependentes (ou acessórios) daquele (Lei Complementar n. 95/1998, art. 10, incisos I e II). 8. A aplicação das teses firmadas para os Temas 1.079 e 1.390 do STJ aos processos que tratam da mesma matéria é imediata, segundo o CPC (arts. 927, inc. III, e 1040, inc. III) e a jurisprudência do STF e STJ. A modulação dos efeitos deve se dar na forma prevista pelo STJ, não podendo este Tribunal inovar nessa matéria. 9. A questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1.079 do STJ foi delimitada assim: "Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986." Portanto, não procede a alegação da União de que aludido tema referiu-se apenas ao limite máximo do salário de contribuição e não ao limite de vinte salários mínimos da base de cálculo das contribuições de terceiros, a folha de salários. 10. No que se refere à restituição, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE n. 1.420.691 fixou a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal" (Tema 1.262). 11. Na origem, foi assegurada à autora a restituição do indébito, por precatório ou por compensação, até 02/05/2024, observada a prescrição quinquenal, não merecendo reforma a sentença nesse ponto. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação da ré parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 100; CTN, arts. 170 e 170-A; Lei n. 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único; Decreto-Lei n. 2.318/1986, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.420.691/SP, Tribunal Pleno, rel. Min. ROSA WEBER, j. 21/08/2023 (Tema 1.262); STJ, REsp. n. 1.898.532/CE, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13.03.2024 (Tema 1079/STJ); REsp n. 2.034.977/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024; REsp. 2.185.634/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026 (Tema 1.390). (AC 1016941-44.2022.4.01.3307, JUIZ FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/04/2026 PAG.) Cumpre examinar, ainda, a modulação de efeitos estabelecida no Tema 1.079. O STJ preservou a situação das empresas que ingressaram com ação judicial ou formularam pedido administrativo até 25/10/2023 e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável à limitação, mantendo o teto até 02/05/2024, data da publicação do acórdão paradigma. A parte autora ajuizou esta ação antes do marco temporal. O requisito cronológico, entretanto, não é suficiente. Não houve pronunciamento judicial favorável ao reconhecimento do teto de vinte salários mínimos. O pedido de tutela de urgência formulado na origem foi indeferido. Contra essa decisão foi interposto o Agravo de Instrumento 1037961-26.2019.4.01.0000, com pedido de antecipação da tutela recursal. O recurso não resultou em pronunciamento favorável sobre a limitação; após a superveniência da sentença de improcedência, foi considerado prejudicado pela perda de objeto e teve seguimento negado. Além disso, a sentença rejeitou expressamente o pedido subsidiário relativo ao teto de vinte salários mínimos. Não se verifica, portanto, o segundo requisito exigido pela modulação do Tema 1.079, consistente na existência de pronunciamento judicial ou administrativo favorável. A aplicação dos Temas 1.079 e 1.390 é imediata, na forma dos arts. 927, III, e 1.040, III, do CPC, inexistindo razão para novo sobrestamento do processo. Registre-se que a parte autora chegou a requerer, no curso da tramitação recursal, a suspensão do feito em razão da afetação dos recursos representativos do Tema 1.079. A matéria encontra-se, porém, definitivamente solucionada para fins de aplicação pelos órgãos jurisdicionais. O pedido apresentado nos autos fazia referência expressa aos REsps 1.898.532/CE e 1.905.870/PR e à controvérsia sobre o limite de vinte salários mínimos. Desse modo, embora não deva subsistir a fundamentação da sentença segundo a qual o art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981 somente poderia alcançar as contribuições destinadas a terceiros mediante analogia, a conclusão de improcedência deve ser mantida por fundamento jurídico superveniente: segundo os Temas 1.079 e 1.390 do STJ, nenhuma das contribuições discutidas nestes autos está submetida ao teto de vinte salários mínimos. A improcedência das pretensões de inexigibilidade das contribuições e de limitação de sua base de cálculo prejudica o pedido consequencial de restituição ou compensação. A apelação postula a recuperação dos valores que teriam sido indevidamente recolhidos em decorrência das duas teses anteriores, defendendo inclusive a compensação com tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Não reconhecida, porém, qualquer cobrança indevida — seja pela incidência das contribuições sobre a folha de salários após a Emenda Constitucional 33/2001, seja pela ausência do teto de vinte salários mínimos —, inexiste indébito tributário decorrente das pretensões deduzidas nesta ação. Fica prejudicado, por consequência, o exame das modalidades, dos limites e do regime jurídico da compensação pretendida. A sentença deve, portanto, ser mantida, ainda que com adequação parcial de seus fundamentos quanto ao pedido subsidiário. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários recursais fixados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor utilizado na sentença para o cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028837-04.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028837-04.2019.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRF S. A. APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. INCRA. SEBRAE. SESC. SENAC. SENAR. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. ART. 149, § 2º, III, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ROL EXEMPLIFICATIVO. TEMAS 325 E 495 DO STF. PRINCÍPIO DA REFERIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.950/1981. DECRETO-LEI 2.318/1986. TEMAS 1.079 E 1.390 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO FAVORÁVEL. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou, com resolução do mérito, os pedidos formulados em ação declaratória destinada ao reconhecimento da inexigibilidade das contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SENAR e FNDE, a título de salário-educação, incidentes sobre a folha de salários após a Emenda Constitucional 33/2001 e, subsidiariamente, à limitação da base de cálculo dessas contribuições a vinte salários mínimos, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, com restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente. A sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a Emenda Constitucional 33/2001, ao introduzir o art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal, excluiu a folha de salários como base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros; (ii) se as contribuições destinadas ao SEBRAE e ao INCRA dependem de benefício direto ao contribuinte, em razão do princípio da referibilidade; (iii) se subsiste o limite de vinte salários mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981; e (iv) se há valores passíveis de restituição ou compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 325 da repercussão geral, firmou a tese de que as contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela Emenda Constitucional 33/2001. O art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal não estabelece rol exaustivo das bases econômicas admissíveis para as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. 4. No Tema 495 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA, devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após a Emenda Constitucional 33/2001. 5. A referibilidade própria das contribuições de intervenção no domínio econômico não pressupõe contraprestação direta ou benefício econômico individual ao sujeito passivo. A vinculação constitucional relaciona-se à finalidade interventiva financiada pela contribuição, não se confundindo com sinalagmaticidade tributária. 6. As contribuições destinadas ao SESC e ao SENAC encontram, ainda, fundamento no art. 240 da Constituição Federal, que ressalva as contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. 7. O salário-educação possui fundamento constitucional específico no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, e sua incidência sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados encontra previsão legal expressa. 8. A fundamentação da sentença quanto ao pedido subsidiário deve ser ajustada, pois o art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981 fazia referência expressa às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, não se tratando propriamente de aplicação analógica. A controvérsia consiste na subsistência do referido limite após o Decreto-Lei 2.318/1986. 9. No Tema 1.079, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos. 10. No Tema 1.390, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a vinte vezes o maior salário mínimo vigente no País. 11. A orientação foi aplicada pela 13ª Turma deste Tribunal na AMS 1027287-10.2020.4.01.3700, Rel. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, PJe 27/04/2026, em controvérsia que compreendia a incidência das contribuições para terceiros sobre a folha de salários após a Emenda Constitucional 33/2001, os Temas 325, 495 e 518 do STF e os Temas 1.079 e 1.390 do STJ. 12. No mesmo sentido, a AC 1016941-44.2022.4.01.3307, Rel. Juiz Federal Hugo Leonardo Abas Frazão, 13ª Turma, PJe 27/04/2026, aplicou os Temas 1.079 e 1.390 do STJ e reconheceu a revogação do limite de vinte salários mínimos para as contribuições destinadas a terceiros. 13. A modulação de efeitos estabelecida no Tema 1.079 não beneficia a parte autora. Embora a demanda tenha sido ajuizada antes de 25/10/2023, não houve pronunciamento judicial ou administrativo favorável à aplicação do teto. A tutela provisória foi indeferida, e o agravo de instrumento interposto contra essa decisão foi posteriormente considerado prejudicado pela superveniência da sentença de improcedência. 14. Ausente reconhecimento de cobrança indevida, seja quanto à incidência das contribuições sobre a folha de salários, seja quanto à pretendida aplicação do teto de vinte salários mínimos, inexiste indébito tributário a ser restituído ou compensado. IV. DISPOSITIVO 15. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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