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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível
Processo 1028830-22.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Michelle Garcia Barboza - Posto Presidente Ribeirão Ltda - Assim, DEFIRO a produção de prova pericial mecânica para análise dos danos efetivamente causados no veículo, verificação do nexo de causalidade com o abastecimento indevido de combustível e quantificação do valor real necessário para a reparação integral dos prejuízos diretamente decorrentes do evento. Para tanto, nomeio como perito Alexandre Silva, Código 121944, fixando seus honorários em R$ 2.000,00. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova estatuída pelo Código de Defesa do Consumidor não altera as regras de custeio dos atos processuais. Tendo a prova pericial sido expressamente requerida por ambas as partes (fls. 91/93 e 94/96), o adiantamento da remuneração do perito deverá ser rateado em igual proporção entre a autora e o réu (50% para cada parte), nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo no prazo de 5 dias. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de 15 dias. Com o aceite e o comprovante do depósito dos honorários periciais por ambas as partes (devendo cada qual recolher a quantia correspondente a R$ 1.000,00), intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias. A necessidade de produção de prova oral (testemunhal) será apreciada oportunamente, após a entrega do laudo pericial. A juntada de novos documentos só será admitida se fundamentada na superveniência de fato ou necessidade de prova nova, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Após a entrega do laudo pericial e manifestação das partes, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: EDUARDO MICHARKI VAVAS (OAB 304153/SP), CARLA REGINA MINUTI BUGLIANI (OAB 340686/SP), ANDRE FREIRE KUTINSKAS (OAB 154190/SP), LUCIANE ARANTES SILVA KUTINSKAS (OAB 139858/SP)
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