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Processo 1028821-13.2025.4.01.3700

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028821-13.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CATARINA DA SILVA FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MYCHELLE KAROLLYNE SOUSA OLIVEIRA - MA15459 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pretende a retroação da DIB da aposentadoria por idade rural atualmente percebida para 17/10/2019, data do primeiro requerimento administrativo (NB 190.197.272-8), com o pagamento das diferenças correspondentes. O INSS contestou, arguindo prescrição e, no mérito, ausência de comprovação da qualidade de segurada especial pelo período correspondente à carência. É o necessário. Decido. Fundamentação A aposentadoria por idade rural exige, além do requisito etário, a comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, nos termos dos arts. 39, I, 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/1991. No caso, a controvérsia restringe-se à possibilidade de retroação do benefício posteriormente concedido para a primeira DER, em 17/10/2019. O pedido não procede. O processo administrativo relativo ao primeiro requerimento demonstra que foram apresentados documentos pessoais, CTPS, certidão civil, comprovante de residência, fichas de saúde, comerciais e escolares, certidão eleitoral, documento relacionado a imóvel rural e CAEPF. O benefício foi indeferido porque não comprovado o exercício de atividade rural durante todo o período de carência imediatamente anterior à DER. Os documentos sindicais, eleitorais, escolares, de saúde e comerciais, assim como as declarações particulares e os documentos relativos a imóvel pertencente a terceiro, não se prestam, no caso, à caracterização de início de prova material do labor rural, por ostentarem conteúdo essencialmente declaratório, reproduzindo informações prestadas pela própria interessada ou por terceiros, sem constituírem registro objetivo e autônomo do efetivo exercício da atividade rural no período de carência. Também não é suficiente para tanto o CAEPF apresentado no primeiro procedimento. Embora esteja em nome da autora e constitua elemento indicativo de vinculação à atividade rural, sua existência próxima à DER, com indicação cadastral de início pretérito da atividade, não comprova, por si só, o efetivo exercício do labor rural durante os 180 meses necessários à concessão do benefício em 17/10/2019. É de se destacar que a concessão posterior não demonstra automaticamente que todos os requisitos já estavam preenchidos em 17/10/2019. Para a retroação pretendida, incumbia à autora comprovar que, naquela data, já possuía o tempo de atividade rural correspondente aos 180 meses de carência. Não há prova suficiente nesse sentido. O reconhecimento administrativo posterior da condição de segurada especial comprova o direito ao benefício na ocasião em que concedido, mas não permite presumir seu preenchimento mais de três anos antes. Cabia à parte autora demonstrar concretamente que o direito já estava adquirido na primeira DER, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, ainda que superada a questão prescricional suscitada pelo INSS, o pedido deve ser rejeitado por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito à retroação. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. São Luís/MA, (data da assinatura eletrônica). (Assinado eletronicamente) Juiz Federal

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