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TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo n.º 1028814-47.2022.8.11.0003 AUTOR(A): TRANSPORTES BOTUVERÁ LTDA REU: BRAZ PEREIRA DA SILVA JUNIOR I. Relatório TRANSPORTES BOTUVERÁ LTDA. ajuizou ação de cobrança c/c obrigação de fazer em face de BRAZ PEREIRA DA SILVA JÚNIOR. Narra que, no início de janeiro de 2021, as partes celebraram contrato verbal para prestação de serviços de transporte de soja em grãos, mediante contratação, pela autora, dos fretes necessários ao escoamento da produção do requerido, com remuneração ajustada por saca transportada. Afirma que os serviços foram efetivamente prestados, com emissão dos respectivos conhecimentos de transporte eletrônico e notas fiscais, mas parte dos valores permaneceu inadimplida, apesar das sucessivas cobranças extrajudiciais. Sustenta que o débito atualizado até o ajuizamento alcançava R$ 73.213,98. Relata, ainda, que durante a execução dos serviços ocorreu o tombamento de veículo que transportava carga do requerido, tendo a seguradora solicitado documento fiscal para conclusão da regulação do sinistro, sem que o réu atendesse às solicitações encaminhadas. Requereu, ao final, a condenação do requerido ao pagamento do débito e ao cumprimento da obrigação necessária à regularização do sinistro. Após diversas tentativas frustradas de localização do requerido, foi deferida sua citação por edital e nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral no id. 202944198, impugnando os fatos constitutivos do direito alegado e requerendo a improcedência dos pedidos. Houve impugnação no id. 207660219, ocasião em que a autora reiterou que a prestação dos serviços, os valores cobrados e as tentativas extrajudiciais de recebimento estariam comprovados pela documentação apresentada com a inicial. Intimadas para especificação de provas, as partes não requereram a produção de prova oral ou pericial. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora o requerido tenha sido citado por edital e esteja representado por curador especial, a contestação por negativa geral não torna necessária, por si só, a dilação probatória. A documentação juntada com a inicial é suficiente para o exame da existência da relação contratual, da efetiva prestação dos serviços e dos valores cobrados, não havendo requerimento de produção de prova oral ou pericial. O feito encontra-se, portanto, suficientemente instruído para julgamento. 2. Do inadimplemento contratual A controvérsia consiste em verificar se a autora comprovou a prestação dos serviços de transporte e a existência do saldo devedor atribuído ao requerido. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A contestação apresentada por curador especial constitui modalidade legítima de defesa, sendo dispensada, nessa hipótese, a impugnação especificada dos fatos, conforme expressamente estabelece o art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A negativa geral, contudo, não equivale à demonstração da inexistência da obrigação nem impede que o pedido seja acolhido quando os fatos constitutivos do direito estejam suficientemente comprovados. No caso, a autora se desincumbiu do ônus probatório. Os documentos apresentados demonstram que houve efetiva relação comercial entre as partes para o transporte da produção agrícola do requerido. Foram juntados conhecimentos de transporte eletrônico, notas fiscais de prestação de serviços, faturas e demonstrativos individualizados das viagens realizadas, todos relacionados ao requerido. Os CT-e identificam BRAZ PEREIRA DA SILVA JÚNIOR como remetente ou tomador dos serviços e registram o transporte de soja em grãos a partir de Bom Jesus do Araguaia/MT, exatamente nos moldes descritos na petição inicial. A título exemplificativo, o CT-e nº 154974, emitido em 13/02/2021, identifica a autora como transportadora e o requerido como remetente da carga. As notas fiscais igualmente foram emitidas em nome do requerido, com indicação de seu CPF e dos serviços de transporte realizados. A documentação também revela que não se tratava de relação comercial desconhecida ou unilateralmente constituída pela autora. Há comunicação eletrônica entre as partes acerca das faturas, inclusive comprovante de pagamento parcial encaminhado pelo próprio endereço eletrônico utilizado pelo requerido, no qual foi informado o desconto dos abastecimentos dos caminhões. O pagamento parcial constitui elemento adicional de confirmação da relação obrigacional e da prestação dos serviços. Também estão documentadas sucessivas cobranças posteriores. Em abril de 2021, a autora relacionou cinco faturas ainda pendentes, que então totalizavam R$ 51.443,83, e solicitou programação para pagamento. As cobranças prosseguiram nos meses seguintes, inclusive mediante contato com advogado que se apresentou em tratativas relacionadas aos débitos, sem notícia de quitação integral. Não há nos autos comprovante de pagamento do saldo remanescente, tampouco elemento concreto capaz de infirmar a documentação produzida pela autora. A defesa por negativa geral, embora suficiente para estabelecer a controvérsia e afastar os efeitos materiais da revelia, não tem o efeito de neutralizar documentos que, examinados em conjunto, demonstram a origem e a existência da obrigação. A cobrança é, portanto, procedente. O valor indicado na inicial, de R$ 73.213,98, corresponde ao débito atualizado pela autora até o ajuizamento da demanda, conforme demonstrativo apresentado com a petição inicial. Para evitar duplicidade na incidência dos encargos, a condenação deve recair sobre os valores históricos das parcelas inadimplidas, com atualização na forma estabelecida no dispositivo. 3. Da obrigação de fazer A autora também pretende compelir o requerido à emissão do documento fiscal necessário à conclusão do procedimento de regulação do sinistro ocorrido durante o transporte da carga. A documentação demonstra que, em 13 de fevereiro de 2021, ocorreu tombamento durante o transporte da soja pertencente ao requerido. O respectivo CT-e nº 154974 identifica a carga, a origem, o destino e o requerido como remetente. Também estão comprovadas as solicitações encaminhadas ao requerido para apresentação da documentação exigida pela seguradora, inclusive mensagem de 12 de abril de 2021 informando expressamente que a seguradora aguardava o retorno da nota de débito para finalização do processo. Não há prova de que o documento tenha sido posteriormente fornecido. A obrigação encontra fundamento nos arts. 421, 422 e 475 do Código Civil, pois os deveres decorrentes da boa-fé objetiva não se restringem à prestação principal, abrangendo também os deveres laterais de cooperação necessários à adequada execução e conclusão da relação contratual. Tendo o documento relação direta com o sinistro ocorrido durante a execução do transporte contratado e sendo necessária a colaboração do proprietário da mercadoria para a regularização perante a seguradora, mostra-se procedente também a obrigação de fazer. Iii. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento dos valores devidos pelos serviços de transporte objeto da demanda, observados os valores históricos das faturas que compõem o débito indicado na inicial, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora legais pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, calculada na forma da Resolução CMN nº 5.447/2024, ambos a partir do vencimento de cada obrigação, abatidos os pagamentos comprovadamente realizados; b) CONDENAR o requerido na obrigação de fazer consistente em fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias, o documento fiscal de sua responsabilidade necessário à conclusão da regulação do sinistro relativo ao tombamento ocorrido em 13/02/2021, objeto do CT-e nº 154974, sob pena de adoção das medidas necessárias à tutela específica da obrigação, nos termos dos arts. 497 e 536 do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Para simulação pelos índices oficiais, inclusive a apuração da taxa legal, o Banco Central disponibiliza a calculadora cidadã, a qual deverá ser utilizada para auxiliar em eventual execução: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e ARQUIVEM-SE os autos. Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente. LUCÉLIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza de Direito
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