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TJSP · Foro de Campinas - 9ª Vara Cível
Processo 1028801-96.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Kerry do Brasil Ltda - Trisul Transportes Ltda. ME SPO - - Spread Fomento Mercantil Ltda. - - Calebe Fomento Mercantil Ltda. - - Grancred Serviços Especializados de Analise de Crédito e Cobrança Ltda - - GRAN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS MULTISETORIAL NP GRANFIDC - - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e outros - Vistos. Intimada a dar regular andamento ao feito pelo DJE (fls. 1247/1248) e também por carta no endereço constante dos autos (fls. 1275), a parte autora se manteve inerte (fls. 1277). Intimandas as requeridas para se manifestarem nos termos do artigo 485, par. 6º do CPC, sob pena de a inércia ser considerada concordância com a extinção por abandono, somente o Banco Mercantil manifestou-se em fls. 1276 concordando com a extinção do feito sem resolução do mérito, decorrendo o prazo sem objeção das demais requeridas habilitadas no feito. Isso posto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Forte no princípio da causalidade, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente suportadas pelas requeridas, além de honorários advocatícios aos patronos ddaquelas que se habilitaram nos autos, a saber, Trissul, Spread Fomento Mercantil, Grancred Serviços Especializados de Análise de Créditos e Cobranças Ltda; Gran Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial NP - Granfidic e Banco Mercantil, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (Súmula 14 do STJ e art. 87 do CPC), acrescidos de correção monetária pelo INPC do ajuizamento até 29/8/2024 e pela Selic posteriormente, além de juros de mora a contar do trânsito em julgado desta sentença, quando estará configurada a mora, pela taxa legal prevista no art. 406, par. 1º,2º e 3º do Código Civil, a ser partilhado entre as requeridas habilitadas nos autos, nos termos do artigo 85, par. 2º, incisos I a IV, e 87, ambos do CPC. Satisfeitas as formalidades legais e inexistindo custas pendentes, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JORGE PAULO DE OLIVEIRA (OAB 206126/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), GILSON SCHIMITEBERG JUNIOR (OAB 206343/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP), GILSON CARLOS ALARCON (OAB 125126/SP), CARLA MOTTA MILORD (OAB 98767/MG), LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB 129324/MG), ROGESTON BORGES PEREIRA INOCÊNCIO DE PAULA (OAB 102648/MG)
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