Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1028797-42.2021.4.01.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE: RICARDO LUIZ CRUZ MASIERO ADVOGADO(A): ANDERSON ANTONIO NEVES DA SILVA (OAB MG185851) ADVOGADO(A): ANTONIO FRANCISCO GOMES JUNIOR (OAB MG148155) ADVOGADO(A): CAROLINA GUIMARÃES TAVARES (OAB RJ256491) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. VÍNCULO COM CÂMARA MUNICIPAL. ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1 I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo de serviço/contribuição apenas as competências de 10/1993, 12/1993 e 12/1994, determinando sua averbação. Em grau recursal, a parte autora pretende o reconhecimento do período de 20/02/2014 a 31/12/2014, em razão de alegado vínculo com a Câmara Municipal de Estrela Dalva, bem como do período de 23/01/1979 a 12/12/1981, na condição de aluno-aprendiz do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais – Campus Rio Pomba. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada comprova o exercício de atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social no período de 20/02/2014 a 31/12/2014, apta ao reconhecimento do tempo de contribuição; e (ii) saber se o período exercido como aluno-aprendiz entre 23/01/1979 e 12/12/1981 preenche os requisitos legais e jurisprudenciais para fins de cômputo como tempo de serviço. III. Razões de decidir 3. A declaração emitida pela Câmara Municipal de Estrela Dalva constitui prova insuficiente para o reconhecimento do tempo de contribuição, por não conter informações acerca da natureza da contratação, do regime previdenciário aplicável e dos salários de contribuição, inexistindo elementos que permitam a averbação do período. 4. O reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração cumulativa da existência de vínculo empregatício e de retribuição, ainda que indireta, à conta do orçamento público, prestada como contraprestação por labor na execução de bens e serviços destinados a terceiros. Embora comprovado o recebimento de alimentação, moradia, fardamento e atendimento médico-odontológico, não há prova de que tais benefícios decorreram de atividade laboral prestada nessas condições, inviabilizando o cômputo do período. IV. Dispositivo 5. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.