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1028797-42.2021.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1028797-42.2021.4.01.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE: RICARDO LUIZ CRUZ MASIERO ADVOGADO(A): ANDERSON ANTONIO NEVES DA SILVA (OAB MG185851) ADVOGADO(A): ANTONIO FRANCISCO GOMES JUNIOR (OAB MG148155) ADVOGADO(A): CAROLINA GUIMARÃES TAVARES (OAB RJ256491) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. VÍNCULO COM CÂMARA MUNICIPAL. ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1 I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo de serviço/contribuição apenas as competências de 10/1993, 12/1993 e 12/1994, determinando sua averbação. Em grau recursal, a parte autora pretende o reconhecimento do período de 20/02/2014 a 31/12/2014, em razão de alegado vínculo com a Câmara Municipal de Estrela Dalva, bem como do período de 23/01/1979 a 12/12/1981, na condição de aluno-aprendiz do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais – Campus Rio Pomba. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada comprova o exercício de atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social no período de 20/02/2014 a 31/12/2014, apta ao reconhecimento do tempo de contribuição; e (ii) saber se o período exercido como aluno-aprendiz entre 23/01/1979 e 12/12/1981 preenche os requisitos legais e jurisprudenciais para fins de cômputo como tempo de serviço. III. Razões de decidir 3. A declaração emitida pela Câmara Municipal de Estrela Dalva constitui prova insuficiente para o reconhecimento do tempo de contribuição, por não conter informações acerca da natureza da contratação, do regime previdenciário aplicável e dos salários de contribuição, inexistindo elementos que permitam a averbação do período. 4. O reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração cumulativa da existência de vínculo empregatício e de retribuição, ainda que indireta, à conta do orçamento público, prestada como contraprestação por labor na execução de bens e serviços destinados a terceiros. Embora comprovado o recebimento de alimentação, moradia, fardamento e atendimento médico-odontológico, não há prova de que tais benefícios decorreram de atividade laboral prestada nessas condições, inviabilizando o cômputo do período. IV. Dispositivo 5. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.

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