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TJSP · Foro de Americana - 3ª Vara Cível
Processo 1028795-97.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sergio Aparecido Pereira - Diante do exposto, JULGOIMPROCEDENTEo pedido formulado pelo autor e,consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem sucumbência, por se tratar de lideacidentária. Aplicável ao caso, entrementes, o TEMA 1.044, do STJ: " Nas ações deacidentedo trabalho, os honorários periciais, adiantados peloINSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." Assim sendo, apresente oINSSa quantia a lhe ser restituída a título de adiantamento dos honorários periciais. INTIME-SE o ESTADO DE SÃO PAULO quanto ao valor apresentado, facultando-lhe apresentação de impugnação, no prazo legal. Ausente impugnação, expeça-se a competente RPV. - ADV: ULISSES MENEGUIM (OAB 235255/SP), ALCESTER CARLOS BOLANDIM (OAB 342650/SP)
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