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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1028784-91.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037779-78.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NEMESIO FERREIRA DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF20252-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: NEMESIO FERREIRA DE MACEDO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466147458 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028784-91.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037779-78.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEMESIO FERREIRA DE MACEDO CURADOR: NIELMO FERREIRA DE MACEDO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por NEMÉSIO FERREIRA DE MACEDO, representado por seu curador, contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ajuizada em face da UNIÃO, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência destinado à suspensão dos efeitos da Portaria nº 576, de 8 de abril de 2026, que anulou a Portaria nº 2.023, de 28 de novembro de 2003, pela qual fora reconhecida sua condição de anistiado político. Afirma que presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela recursal. Sustenta, em síntese, que a anulação ocorreu mais de 22 anos após o reconhecimento de sua condição de anistiado político e que a supressão da prestação mensal e da assistência médico-hospitalar, considerando sua idade avançada, viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da proteção à pessoa idosa, da confiança legítima e da segurança jurídica. Defende, especialmente, que o julgamento da ADPF 777/DF pelo Supremo Tribunal Federal teria modificado o panorama jurisprudencial sobre a matéria, impedindo a anulação, após excessivo decurso de tempo, das anistias concedidas aos cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, com a suspensão dos efeitos da Portaria nº 576/2026 e sua consequente reinclusão em folha de pagamento até o julgamento da ação originária. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia recursal cinge-se à verificação dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência destinada a suspender os efeitos da Portaria nº 576, de 8 de abril de 2026, que anulou a Portaria nº 2.023, de 28 de novembro de 2003, pela qual fora reconhecida ao agravante a condição de anistiado político. Sustenta a agravante estarem presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal, ao argumento de que a anulação da anistia, mais de 22 anos após sua concessão, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da proteção à pessoa idosa, da confiança legítima e da segurança jurídica, sobretudo diante do entendimento firmado pelo STF na ADPF 777/DF, requerendo, assim, a suspensão dos efeitos da Portaria nº 576/2026 e o restabelecimento do pagamento da prestação mensal até o julgamento da ação originária. Todavia, não obstante os judiciosos fundamentos deduzidos pela agravante, entendo que a sua pretensão recursal não merece ser acolhida, na medida em que suas razões são insuficientes para infirmar os fundamentos que amparam a decisão agravada, que, com acerto, analisou a espécie dos autos, considerando, inclusive, o seu contexto fático–jurídico, no que interessa, nestas letras: “(...) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por NEMÉSIO FERREIRA DE MACEDO, ex-Cabo da Força Aérea Brasileira – FAB e ex-anistiado político, representado por seu curador, com pedido de tutela de urgência para que a União suspenda, até julgamento do mérito da presente demanda, os efeitos da Portaria nº 576, de 8 de abril de 2026, que anulou a Portaria nº 2.023, de 28 de novembro de 2003. Informa que teve reconhecida sua condição de anistiado político pela Portaria nº 2.023/2003, contudo, foi determinada a revisão do ato, procedimento cuja legalidade impugna. Defende a ilegalidade do ato revisional, afirmando, em síntese, que a anulação da anistia, após mais de duas décadas de sua concessão, viola os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima, da dignidade da pessoa humana e da proteção integral ao idoso. Para amparar sua tese, invoca o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 777. Aduz, ainda, a supressão abrupta de verba de natureza alimentar e a iminência de interrupção da assistência médico-hospitalar, considerando sua idade avançada e seu estado de saúde. É o sucinto relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A análise ficará, por ora, adstrita ao pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. O deferimento da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (c) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil). Em juízo de cognição sumária, reputo ausente, neste momento processual, a probabilidade do direito em grau suficiente para amparar a medida postulada. Os documentos que instruem a inicial revelam que a anulação administrativa da anistia política do autor foi formalizada pela Portaria nº 576, de 8 de abril de 2026, que anulou a Portaria nº 2.023, de 28 de novembro de 2003, editada com fundamento no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na Lei nº 10.559/2002 e no exercício do poder-dever de autotutela da Administração Pública. No exercício de seu poder-dever de autotutela, a Administração Pública pode rever atos administrativos concessivos de anistia, desde que observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, entendimento que encontra amparo no precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 839 da repercussão geral, segundo o qual: No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas. No mesmo sentido, o precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento do AG 1025694-12.2025.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, TRF1, PJe de 12/08/2025. O autor sustenta que o recente julgamento da ADPF 777 alterou o panorama jurisprudencial da matéria, além de invocar o longo lapso temporal entre a concessão da anistia e sua posterior anulação, a natureza alimentar da prestação e sua condição de pessoa idosa, com alegada interrupção da assistência médico-hospitalar. Tais fundamentos, embora relevantes e merecedores de detido exame, não evidenciam, neste momento processual, a ilegalidade do ato administrativo impugnado. Com efeito, a alegada incidência da ADPF 777 sobre a hipótese dos autos demanda exame mais aprofundado quanto ao alcance daquele precedente e à sua eventual repercussão sobre o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 839, providência incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória de urgência. Além disso, a controvérsia instaurada exige análise do procedimento administrativo que culminou na anulação da anistia, especialmente quanto aos fundamentos concretos do ato revisional e à observância das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o que recomenda a prévia instauração do contraditório e a apresentação, pela União, dos elementos que embasaram a revisão administrativa. Desse modo, a narrativa constante da petição inicial e os documentos apresentados não permitem concluir, nesta fase inaugural do processo, pela existência de probabilidade do direito em grau suficiente para justificar o deferimento da tutela antecipada. Assim, ausente, por ora, a demonstração da probabilidade do direito, deixo de examinar o requisito do perigo de dano, impondo-se o indeferimento da tutela provisória postulada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. (...)” Sem reparos, portanto, o decisum em referência. De fato, a aludida revisão administrativa decorreu do exercício do poder de autotutela da Administração Pública, amparado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal e na tese firmada no julgamento do RE 817.338 (Tema 839 da Repercussão Geral), segundo a qual é admissível a revisão das anistias concedidas aos ex-cabos da Aeronáutica, desde que assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sem devolução das verbas anteriormente percebidas. Nessa linha, não se revela juridicamente adequada, ao menos neste juízo perfunctório, a pretensão de afastar de plano a eficácia do ato administrativo apenas com base na alegação de nulidade do procedimento revisional, sem demonstração pré-constituída, robusta e incontroversa de que o iter administrativo se desenvolveu à margem das garantias mínimas reconhecidas pelo precedente vinculante. Pelo contrário, extrai-se dos autos que a parte autora foi notificada acerca da instauração do procedimento de revisão, manifestando-se regularmente na instância administrativa por intermédio de advogado constituído, formulou os requerimentos que entendeu pertinentes (1037779-78.2026.4.01.3400 · Justiça Federal da 1ª Região), circunstâncias que, ao menos em princípio, demonstram a observância das garantias processuais mínimas exigidas pelo precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Também não vislumbro, nesta etapa processual, plausibilidade bastante na tese de que a ADPF 777, por si só, imponha a imediata suspensão da revisão administrativa discutida nestes autos. Isso porque, embora referido precedente tenha enfatizado a necessidade de respeito à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e ao devido processo legal nas revisões de anistias políticas, a incidência de seus fundamentos ao caso concreto pressupõe a demonstração de que o procedimento administrativo efetivamente incorreu nos vícios apontados pelo Supremo Tribunal Federal, circunstância que ainda depende de instrução adequada. Nesse contexto, tem-se que a controvérsia exige ampla dilação probatória para o seu adequado deslinde, especialmente quanto à validade do procedimento administrativo que culminou no ato que revisou e cancelou sua condição de anistiado político do agravante, situação incompatível com a natureza da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. AUSENTE COMPROVAÇÃO MOLÉSTIA GRAVE. INCOMPATÍVEL COM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora, em procedimento comum, em face de decisão que indeferiu liminar para suspender a exigibilidade do IRPF sobre os proventos de aposentadoria do agravante, em face de alegada isenção por ser portador (a) de moléstia grave. 2. Nos termos do artigo 300, caput, para a concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). 3. SÚMULA 598/STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. 4. A antecipação de tutela passa necessariamente pela existência concomitante dos requisitos do art. 273 do CPC. Necessária, então, a ocorrência da verossimilhança da alegação e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (...). (TRF 1ª Região, 7ª Turma, AGTAG 200301000393445, DJ 12/11/2004, p. 165). 5. Diante desse contexto, de necessidade de dilação probatória a propósito da própria doença que se encontra na base do pleito de reconhecimento do direito à pretendida isenção do tributo, incabível o deferimento da tutela provisória de urgência requerida. 4. Agravo de instrumento não provido, prejudicados os embargos declaratórios opostos ao r. despacho que postergou a apreciação do pleito de tutela recursal antecipada para após a oitiva da parte agravada (AG 1017612-36.2018.4.01.0000, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 26/08/2020 PAG.). 6. Em que pese não haver necessidade de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, tal requisito torna-se dispensado caso e desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Em juízo de cognição sumária, os documentos não demonstram a verossimilhança da alegação. 7. Agravo de instrumento não provido. (AG 1043529-52.2021.4.01.0000, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, DJe de 23/06/2022 ) De outra parte, embora o perigo de dano esteja evidenciado em alguma medida pela natureza alimentar da verba e pela alegação de interrupção da assistência médico-hospitalar, esse elemento, isoladamente, não basta para autorizar a tutela de urgência pleiteada (AREsp 2.083.697/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 26/09/2022; REsp 2.010.673/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/08/2022; AREsp 2.076.886/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 10/05/2022; RMS 56.195/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/03/2022; e PET 14.923/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 03/03/2022). Em hipóteses como a presente, a antecipação da tutela, com o imediato restabelecimento de prestação continuada decorrente de ato administrativo cuja validade se encontra sob discussão judicial, reclama juízo de probabilidade do direito com densidade suficiente para justificar a superação da presunção de legitimidade e veracidade do ato estatal. Tal patamar, porém, não se mostra alcançado com a segurança necessária nesta fase inicial do processo. Acrescente-se que o indeferimento da tutela provisória não importa juízo definitivo sobre a procedência da demanda, tampouco impede que, no curso da instrução, sobrevenham elementos aptos a demonstrar eventual nulidade do procedimento administrativo ou a inadequação material da revisão empreendida. O que se afirma, apenas, é que, no atual estado dos autos, não se mostra presente demonstração bastante, em sede de cognição sumária, para justificar a pronta suspensão dos efeitos da portaria impugnada e a consequente reversão imediata do quadro administrativo estabelecido. Registra-se, por fim, que as decisões monocráticas, citadas pelo agravante, provocam efeitos somente inter partes; não se trata, portanto, de tese firmada em julgamento de casos repetitivos, de repercussão geral ou em súmula vinculante. Daí, não vincularia este Órgão julgador, que também não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses/interpretações invocadas, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe quaisquer das linhas de argumentação invocadas (AgRg no AREsp 179.684/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/06/2012, DJe 22/06/2012). Assim, deve ser mantida a decisão recorrida, que, com fundamentação compatível com o quadro fático até então delineado, concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Posto isso, na conformidade da fundamentação supra, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932, do CPC, c/c a Súmula nº 568 do STJ. Intime-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Decorrido o prazo, sem manifestação ou recurso, arquivem-se os autos nos moldes regimentais. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1028784-91.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037779-78.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NEMESIO FERREIRA DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF20252-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: NEMESIO FERREIRA DE MACEDO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466147458 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028784-91.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037779-78.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEMESIO FERREIRA DE MACEDO CURADOR: NIELMO FERREIRA DE MACEDO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por NEMÉSIO FERREIRA DE MACEDO, representado por seu curador, contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ajuizada em face da UNIÃO, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência destinado à suspensão dos efeitos da Portaria nº 576, de 8 de abril de 2026, que anulou a Portaria nº 2.023, de 28 de novembro de 2003, pela qual fora reconhecida sua condição de anistiado político. Afirma que presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela recursal. Sustenta, em síntese, que a anulação ocorreu mais de 22 anos após o reconhecimento de sua condição de anistiado político e que a supressão da prestação mensal e da assistência médico-hospitalar, considerando sua idade avançada, viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da proteção à pessoa idosa, da confiança legítima e da segurança jurídica. Defende, especialmente, que o julgamento da ADPF 777/DF pelo Supremo Tribunal Federal teria modificado o panorama jurisprudencial sobre a matéria, impedindo a anulação, após excessivo decurso de tempo, das anistias concedidas aos cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, com a suspensão dos efeitos da Portaria nº 576/2026 e sua consequente reinclusão em folha de pagamento até o julgamento da ação originária. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia recursal cinge-se à verificação dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência destinada a suspender os efeitos da Portaria nº 576, de 8 de abril de 2026, que anulou a Portaria nº 2.023, de 28 de novembro de 2003, pela qual fora reconhecida ao agravante a condição de anistiado político. Sustenta a agravante estarem presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal, ao argumento de que a anulação da anistia, mais de 22 anos após sua concessão, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da proteção à pessoa idosa, da confiança legítima e da segurança jurídica, sobretudo diante do entendimento firmado pelo STF na ADPF 777/DF, requerendo, assim, a suspensão dos efeitos da Portaria nº 576/2026 e o restabelecimento do pagamento da prestação mensal até o julgamento da ação originária. Todavia, não obstante os judiciosos fundamentos deduzidos pela agravante, entendo que a sua pretensão recursal não merece ser acolhida, na medida em que suas razões são insuficientes para infirmar os fundamentos que amparam a decisão agravada, que, com acerto, analisou a espécie dos autos, considerando, inclusive, o seu contexto fático–jurídico, no que interessa, nestas letras: “(...) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por NEMÉSIO FERREIRA DE MACEDO, ex-Cabo da Força Aérea Brasileira – FAB e ex-anistiado político, representado por seu curador, com pedido de tutela de urgência para que a União suspenda, até julgamento do mérito da presente demanda, os efeitos da Portaria nº 576, de 8 de abril de 2026, que anulou a Portaria nº 2.023, de 28 de novembro de 2003. Informa que teve reconhecida sua condição de anistiado político pela Portaria nº 2.023/2003, contudo, foi determinada a revisão do ato, procedimento cuja legalidade impugna. Defende a ilegalidade do ato revisional, afirmando, em síntese, que a anulação da anistia, após mais de duas décadas de sua concessão, viola os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima, da dignidade da pessoa humana e da proteção integral ao idoso. Para amparar sua tese, invoca o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 777. Aduz, ainda, a supressão abrupta de verba de natureza alimentar e a iminência de interrupção da assistência médico-hospitalar, considerando sua idade avançada e seu estado de saúde. É o sucinto relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A análise ficará, por ora, adstrita ao pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. O deferimento da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (c) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil). Em juízo de cognição sumária, reputo ausente, neste momento processual, a probabilidade do direito em grau suficiente para amparar a medida postulada. Os documentos que instruem a inicial revelam que a anulação administrativa da anistia política do autor foi formalizada pela Portaria nº 576, de 8 de abril de 2026, que anulou a Portaria nº 2.023, de 28 de novembro de 2003, editada com fundamento no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na Lei nº 10.559/2002 e no exercício do poder-dever de autotutela da Administração Pública. No exercício de seu poder-dever de autotutela, a Administração Pública pode rever atos administrativos concessivos de anistia, desde que observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, entendimento que encontra amparo no precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 839 da repercussão geral, segundo o qual: No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas. No mesmo sentido, o precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento do AG 1025694-12.2025.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, TRF1, PJe de 12/08/2025. O autor sustenta que o recente julgamento da ADPF 777 alterou o panorama jurisprudencial da matéria, além de invocar o longo lapso temporal entre a concessão da anistia e sua posterior anulação, a natureza alimentar da prestação e sua condição de pessoa idosa, com alegada interrupção da assistência médico-hospitalar. Tais fundamentos, embora relevantes e merecedores de detido exame, não evidenciam, neste momento processual, a ilegalidade do ato administrativo impugnado. Com efeito, a alegada incidência da ADPF 777 sobre a hipótese dos autos demanda exame mais aprofundado quanto ao alcance daquele precedente e à sua eventual repercussão sobre o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 839, providência incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória de urgência. Além disso, a controvérsia instaurada exige análise do procedimento administrativo que culminou na anulação da anistia, especialmente quanto aos fundamentos concretos do ato revisional e à observância das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o que recomenda a prévia instauração do contraditório e a apresentação, pela União, dos elementos que embasaram a revisão administrativa. Desse modo, a narrativa constante da petição inicial e os documentos apresentados não permitem concluir, nesta fase inaugural do processo, pela existência de probabilidade do direito em grau suficiente para justificar o deferimento da tutela antecipada. Assim, ausente, por ora, a demonstração da probabilidade do direito, deixo de examinar o requisito do perigo de dano, impondo-se o indeferimento da tutela provisória postulada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. (...)” Sem reparos, portanto, o decisum em referência. De fato, a aludida revisão administrativa decorreu do exercício do poder de autotutela da Administração Pública, amparado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal e na tese firmada no julgamento do RE 817.338 (Tema 839 da Repercussão Geral), segundo a qual é admissível a revisão das anistias concedidas aos ex-cabos da Aeronáutica, desde que assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sem devolução das verbas anteriormente percebidas. Nessa linha, não se revela juridicamente adequada, ao menos neste juízo perfunctório, a pretensão de afastar de plano a eficácia do ato administrativo apenas com base na alegação de nulidade do procedimento revisional, sem demonstração pré-constituída, robusta e incontroversa de que o iter administrativo se desenvolveu à margem das garantias mínimas reconhecidas pelo precedente vinculante. Pelo contrário, extrai-se dos autos que a parte autora foi notificada acerca da instauração do procedimento de revisão, manifestando-se regularmente na instância administrativa por intermédio de advogado constituído, formulou os requerimentos que entendeu pertinentes (1037779-78.2026.4.01.3400 · Justiça Federal da 1ª Região), circunstâncias que, ao menos em princípio, demonstram a observância das garantias processuais mínimas exigidas pelo precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Também não vislumbro, nesta etapa processual, plausibilidade bastante na tese de que a ADPF 777, por si só, imponha a imediata suspensão da revisão administrativa discutida nestes autos. Isso porque, embora referido precedente tenha enfatizado a necessidade de respeito à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e ao devido processo legal nas revisões de anistias políticas, a incidência de seus fundamentos ao caso concreto pressupõe a demonstração de que o procedimento administrativo efetivamente incorreu nos vícios apontados pelo Supremo Tribunal Federal, circunstância que ainda depende de instrução adequada. Nesse contexto, tem-se que a controvérsia exige ampla dilação probatória para o seu adequado deslinde, especialmente quanto à validade do procedimento administrativo que culminou no ato que revisou e cancelou sua condição de anistiado político do agravante, situação incompatível com a natureza da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. AUSENTE COMPROVAÇÃO MOLÉSTIA GRAVE. INCOMPATÍVEL COM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora, em procedimento comum, em face de decisão que indeferiu liminar para suspender a exigibilidade do IRPF sobre os proventos de aposentadoria do agravante, em face de alegada isenção por ser portador (a) de moléstia grave. 2. Nos termos do artigo 300, caput, para a concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). 3. SÚMULA 598/STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. 4. A antecipação de tutela passa necessariamente pela existência concomitante dos requisitos do art. 273 do CPC. Necessária, então, a ocorrência da verossimilhança da alegação e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (...). (TRF 1ª Região, 7ª Turma, AGTAG 200301000393445, DJ 12/11/2004, p. 165). 5. Diante desse contexto, de necessidade de dilação probatória a propósito da própria doença que se encontra na base do pleito de reconhecimento do direito à pretendida isenção do tributo, incabível o deferimento da tutela provisória de urgência requerida. 4. Agravo de instrumento não provido, prejudicados os embargos declaratórios opostos ao r. despacho que postergou a apreciação do pleito de tutela recursal antecipada para após a oitiva da parte agravada (AG 1017612-36.2018.4.01.0000, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 26/08/2020 PAG.). 6. Em que pese não haver necessidade de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, tal requisito torna-se dispensado caso e desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Em juízo de cognição sumária, os documentos não demonstram a verossimilhança da alegação. 7. Agravo de instrumento não provido. (AG 1043529-52.2021.4.01.0000, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, DJe de 23/06/2022 ) De outra parte, embora o perigo de dano esteja evidenciado em alguma medida pela natureza alimentar da verba e pela alegação de interrupção da assistência médico-hospitalar, esse elemento, isoladamente, não basta para autorizar a tutela de urgência pleiteada (AREsp 2.083.697/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 26/09/2022; REsp 2.010.673/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/08/2022; AREsp 2.076.886/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 10/05/2022; RMS 56.195/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/03/2022; e PET 14.923/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 03/03/2022). Em hipóteses como a presente, a antecipação da tutela, com o imediato restabelecimento de prestação continuada decorrente de ato administrativo cuja validade se encontra sob discussão judicial, reclama juízo de probabilidade do direito com densidade suficiente para justificar a superação da presunção de legitimidade e veracidade do ato estatal. Tal patamar, porém, não se mostra alcançado com a segurança necessária nesta fase inicial do processo. Acrescente-se que o indeferimento da tutela provisória não importa juízo definitivo sobre a procedência da demanda, tampouco impede que, no curso da instrução, sobrevenham elementos aptos a demonstrar eventual nulidade do procedimento administrativo ou a inadequação material da revisão empreendida. O que se afirma, apenas, é que, no atual estado dos autos, não se mostra presente demonstração bastante, em sede de cognição sumária, para justificar a pronta suspensão dos efeitos da portaria impugnada e a consequente reversão imediata do quadro administrativo estabelecido. Registra-se, por fim, que as decisões monocráticas, citadas pelo agravante, provocam efeitos somente inter partes; não se trata, portanto, de tese firmada em julgamento de casos repetitivos, de repercussão geral ou em súmula vinculante. Daí, não vincularia este Órgão julgador, que também não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses/interpretações invocadas, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe quaisquer das linhas de argumentação invocadas (AgRg no AREsp 179.684/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/06/2012, DJe 22/06/2012). Assim, deve ser mantida a decisão recorrida, que, com fundamentação compatível com o quadro fático até então delineado, concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Posto isso, na conformidade da fundamentação supra, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932, do CPC, c/c a Súmula nº 568 do STJ. Intime-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Decorrido o prazo, sem manifestação ou recurso, arquivem-se os autos nos moldes regimentais. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma