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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível
Processo 1028784-58.2023.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, julgo procedente o pedido, para: a) confirmar a medida liminar e declarar consolidadas em favor do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Fiat Toro Ranch 2.0 16V 4x4 Diesel Aut., ano/modelo 2023/2023, cor cinza, placas GIG2H83, Renavam 001364227255, chassi 9882261BPPKF32077, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; b) reconhecer, como consequência da consolidação, a faculdade do credor fiduciário de alienar o veículo a terceiros, na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, aplicando o produto da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, com prestação de contas e entrega à devedora de eventual saldo remanescente; c) determinar, caso ainda existente, a imediata retirada da restrição judicial inserida no prontuário do veículo por força desta ação, via Renajud, tendo em vista que a apreensão já foi efetivada, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, ficando assegurada a expedição, pelas repartições competentes, de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor fiduciário ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, na forma do § 1º do mesmo dispositivo. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
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