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1028773-04.2025.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 12ª Vara Cível

    Processo 1028773-04.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Renan Willian Procópio da Costa - Santa Iria Loteamento Ltda - - Casasmais Santa Iria Incorporações Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR nula a cláusula 5.1 (fl. 47) do contrato de compra e venda firmado entre as partes; 2) DECLARAR inexigíveis os juros de obra a partir de 30 de setembro de 2023; 3) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem de forma simples o montante de R$ 2.418,38, pago pelo autor a título de juros de obra após 30/09/2023, quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA, desde o pagamento de cada parcela, acrescida de juros de mora calculados pela taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, a contar da citação; 4) CONDENAR, solidariamente, as rés a procederem à instalação, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, de aparelho de ar-condicionado compatível com o quarto do casal da unidade imobiliária dos autores; e 5) DETERMINAR a substituição do INCC como índice de correção monetária pelo IPCA, a partir de 30/09/2023, salvo se este último for mais oneroso, devendo o valor eventualmente pago em excesso pela requerente ser apurado na fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA, desde cada pagamento, acrescido de juros de mora calculados pela taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, a contar da citação. Outrossim, considerando que o autor decaiu em parte mínima dos pedidos, CONDENO as rés ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro por equidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do artigo 85, § 8º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de aplicar o art. 85, §8º-A, do CPC, uma vez que a tabela de honorários da OAB/SP é apenas um dos parâmetros existentes para a fixação dos honorários advocatícios, não sendo de observância obrigatória pelo magistrado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)

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