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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE SINOP · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1028748-26.2025.8.11.0015. Vistos etc. 1. Trata-se de AÇÃO MONITORIA ajuizada por MAXFER INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIOS LTDA., em Recuperação Judicial, em face de EAER VIDRACARIA LTDA (FERRAZ VIDRACARIA). A inicial foi instruída com documentos (Id. 211279739/211280556). 2. Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira e a emenda à inicial quanto aos cheques (Id. 212142454), sobreveio manifestação e documentos pela parte autora (id. 215242740/215244303). 3. Na decisão de Id. 216241040 foi indeferida a gratuidade e determinado o recolhimento das custas processuais. 4. A parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no Id. 217449535. Alegou a existência de omissão e contradição na decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Apontou que a decisão não procedeu à análise concreta da documentação contábil apresentada, os quais evidenciariam situação de insolvência. Aduziu, ainda, contradição entre o reconhecimento de que a recuperação judicial não gera presunção automática de hipossuficiência e a desconsideração dos documentos. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja deferida a gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a integração da decisão com o exame adequado da documentação. É O RELATÓRIO. DECIDO. 5. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser manejados com o escopo de elucidar obscuridade, de afastar contradição, suprimir omissão e corrigir erro material evidente existente no julgado, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou o inconformismo com o teor do julgamento. 6. No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no supracitado artigo. 7. A embargante sustenta que o juízo deixou de analisar concretamente a documentação contábil juntada. Contudo, da leitura da decisão embargada, extrai-se que o juízo expressamente consignou que “os documentos que acompanham a exordial não são suficientes para demonstrar a impossibilidade em arcar com as despesas processuais, especialmente os balanços patrimoniais e demonstrativos carreados aos autos em Id 215244297/215244303, os quais demonstram a existência de valor expressivo de receita”. Assim, houve pronunciamento expresso sobre a documentação apresentada, concluindo-se pela insuficiência. 8. Quanto à alegada contradição, igualmente não se verifica o vício apontado. A premissa adotada, de que a recuperação judicial, por si só, não gera presunção de hipossuficiência, é compatível com a conclusão de que os documentos apresentados não demonstraram a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Não há incompatibilidade lógica interna entre as premissas e a conclusão adotadas. 9. Denota-se, portanto, que a pretensão da parte embargante possui caráter exclusivamente infringente, buscando rediscutir o mérito da decisão, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. 10. Ademais, cumpre pontuar que a pretensão deduzida ostenta causa com valor atribuído em R$ 28.522,73, de modo o valor das custas judiciais e a taxa judiciária se mostram irrisórios frente ao faturamento e movimentação da sociedade empresária autora, o que afasta eventual prejuízo ao soerguimento econômico da requerente. 11. No mais, constata-se a pendência sobre os documentos essenciais à propositura da demanda, conforme determinado no subitem 1.1 do despacho Id. 212142454. 12. Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, rejeito os embargos de declaração opostos no Id. 217449535, mantendo a decisão conforme proferida. 13. Concedo à parte autora o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para: a) proceder ao recolhimento integral das custas e taxas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e extinção sem resolução de mérito (CPC, art. 290 c/c art. 485, I); b) cumprir integralmente o subitem 1.1 do despacho Id. 212142454, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único) quanto aos referidos títulos. 14. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. 15. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
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