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1028747-69.2023.4.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028747-69.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FELIPE MELLO - DF52842-A, VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A e ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES - DF39390-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP FABIO FELIPE MELLO - (OAB: DF52842-A) VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES - (OAB: DF39390-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466038676) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028747-69.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0055471-59.2016.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FELIPE MELLO - DF52842-A, VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A e ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES - DF39390-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 AGRAVO DE INSTRUMENTO 1028747-69.2023.4.01.0000 AGRAVANTE(S): GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP AGRAVADO(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Execução Fiscal nº 0055471-59.2016.4.01.3400, movida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). A decisão agravada acolheu embargos de declaração da União para, conferindo-lhes efeitos infringentes, reformar uma decisão anterior e rejeitar a alegação de prescrição arguida pela executada. O fundamento central do juízo de origem foi o de que a adesão da devedora ao Programa de Parcelamento Especial (PAES) interrompeu o curso do prazo prescricional e suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. O magistrado ressaltou que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento das parcelas não acarreta a exclusão automática do contribuinte do programa. Para que a contagem do prazo prescricional seja retomada, é indispensável um ato administrativo formal de exclusão. Assim, considerou como marco para o reinício do prazo a data da efetiva exclusão da empresa do PAES, ocorrida em 15 de setembro de 2014, concluindo pela não ocorrência da prescrição, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada em 2016. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Argumenta que sua exclusão do PAES, nos termos da Lei nº 10.684/2003, seria automática e teria ocorrido ainda em 2007, em virtude do inadimplemento de tributos correntes. Defende, assim, que o prazo prescricional quinquenal teria se reiniciado naquela data, encontrando-se já esgotado quando do ajuizamento da execução fiscal em 2016. Adicionalmente, a recorrente alega a decadência de parte dos créditos tributários, cujos fatos geradores seriam anteriores a 1997, e a iliquidez do título executivo. Quanto a este ponto, aponta a suposta desconsideração de alterações no lançamento fiscal, que teriam sido promovidas em sede administrativa, bem como a inclusão de multas punitivas que classifica como confiscatórias, cuja exigibilidade estaria suspensa por força de outra demanda judicial. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma integral da decisão agravada para que seja reconhecida a prescrição e, por conseguinte, extinta a execução fiscal. Indeferida a tutela (ID-387981633), a agravante interpôs agravo interno (ID-400235628). É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 AGRAVO DE INSTRUMENTO 1028747-69.2023.4.01.0000 AGRAVANTE(S): GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP AGRAVANTE(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VOTO O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central do presente recurso reside em definir o termo inicial para a retomada da contagem do prazo prescricional na hipótese de exclusão de contribuinte de programa de parcelamento fiscal. No caso, importante destacar que a adesão a programa de parcelamento fiscal constitui confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional (CTN), sendo causa de interrupção da contagem do prazo prescricional. Uma vez homologada a adesão, o crédito tributário tem sua exigibilidade suspensa, conforme o art. 151, VI, do CTN. Consequentemente, o prazo prescricional também permanece suspenso durante todo o período em que o contribuinte estiver regularmente incluído no programa. Ocorre que, tanto nos parcelamentos do REFIS e do PAES (Lei n. 10.684/2003), a jurisprudência entende que a retomada do curso da prescrição não ocorre com o simples inadimplemento das parcelas, mas sim com a notificação formal do contribuinte sobre sua exclusão do programa de refinanciamento. O inadimplemento é apenas a causa que autoriza a exclusão, a qual depende de ato administrativo formal para se concretizar. A razão para isso é que, enquanto não excluído formalmente do programa, o crédito continua com a exigibilidade suspensa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE VOLTA A CORRER COM A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A 1a. Seção desta Corte Superior consolidou entendimento de que é legítima a exclusão do contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal-REFIS (também aplicável ao PAES) na hipótese de restar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor irrisório das prestações em comparação com o débito consolidado. Entretanto, enquanto não houver a exclusão formal do contribuinte do programa, após o devido processo administrativo, o prazo prescricional continua suspenso. Precedentes: AgInt no REsp. 1.586.326/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 1o.7.2016; AgInt no AREsp. 1.534.271/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.3.2020. 2. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.379.458/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.) TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. ADESÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RECOMEÇO DE FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reinício do prazo de fluência do prazo prescricional, interrompido com a adesão ao programa de parcelamento do REFIS, se dá a contar da data de exclusão deste, e não da do inadimplemento que a determina. 2. Agravo interno não provido. (AGTAG 0046838-16.2012.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 18/08/2025 PAG) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CAUSA INTERRUPTIVA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. ARTIGOS 151, VI, E 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O parcelamento tributário constitui causa interruptiva do prazo prescricional, conforme disposto no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN), com reinício da contagem a partir da data do inadimplemento do acordo. 2. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante o parcelamento é prevista no art. 151, inciso VI, do CTN, não fluindo o prazo prescricional enquanto vigente o parcelamento. 3. No caso concreto, o contribuinte aderiu ao parcelamento especial (PAES) em 31/07/2003, tendo este sido rescindido em 18/02/2006. Considerando o reinício do prazo prescricional na data da rescisão e o ajuizamento da execução fiscal em 08/03/2010, não há que se falar em prescrição, restando equivocada a sentença que considerou como termo inicial a data de inscrição em dívida ativa. 4. A multa por litigância de má-fé aplicada à Fazenda Nacional em sede de embargos de declaração é afastada, uma vez que não se verificou conduta protelatória ou abuso do direito de recorrer, estando à interposição dos aclaratórios amparada no regular exercício do direito processual, conforme o devido processo legal. 5. Apelação provida para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução fiscal, bem como excluir a multa por litigância de má-fé imposta à Fazenda Nacional. (AC 0014443-14.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG) No caso dos autos, os documentos indicam que a exclusão formal da agravante do PAES ocorreu em 15 de setembro de 2014. A execução fiscal, por sua vez, foi ajuizada em 22 de setembro de 2016, ou seja, pouco mais de dois anos após a retomada do prazo quinquenal. Não há que se falar, portanto, em prescrição da pretensão executória. As demais teses (decadência e iliquidez) não foram objeto de análise na decisão agravada, que se concentrou na questão da prescrição, e demandariam dilação probatória incompatível com a via estreita do agravo de instrumento e da própria exceção de pré-executividade. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado. É como voto. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS AGRAVO DE INSTRUMENTO 1028747-69.2023.4.01.0000 AGRAVANTE(A,S): GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP AGRAVADO(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO (PAES). LEI Nº 10.684/2003. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. EXCLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVISTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Grupo OK Construções e Empreendimentos Ltda - EPP contra decisão do Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Distrito Federal na Execução Fiscal nº 0055471-59.2016.4.01.3400, movida pela União (Fazenda Nacional). A decisão acolheu embargos de declaração da exequente com efeitos infringentes para rejeitar a prescrição arguida pela executada. O juízo de origem assentou que o prazo prescricional reinicia a partir da exclusão formal do Programa de Parcelamento Especial (PAES), ocorrida em 15.09.2014, e afastou a prescrição ante o ajuizamento da ação em 2016. A agravante sustenta a prescrição sob a tese de exclusão automática do programa em 2007 pelo inadimplemento de tributos correntes, alega decadência de créditos anteriores a 1997 e argui iliquidez do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial para a retomada do prazo prescricional em parcelamento fiscal (PAES) ocorre no momento do inadimplemento das parcelas ou na data da exclusão formal do contribuinte do programa por ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A adesão ao programa de parcelamento tributário interrompe a prescrição por configurar confissão extrajudicial da dívida, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional. A concessão do parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, impedindo o curso do prazo prescricional enquanto vigente a opção. A retomada da contagem do prazo prescricional depende de ato administrativo formal de exclusão do contribuinte do programa, não decorrendo do mero inadimplemento das parcelas. A exclusão formal da empresa agravante do PAES ocorreu em 15.09.2014 e a execução fiscal foi ajuizada em 22.09.2016, razão pela qual não transcorreu o prazo quinquenal do artigo 174 do Código Tributário Nacional. As teses referentes à decadência e à iliquidez do título executivo demandam dilação probatória incabível em agravo de instrumento e não foram objeto do provimento recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, ficando prejudicado o agravo interno. Tese de julgamento: “1. A adesão ao parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito e interrompe a prescrição; 2. O termo inicial do prazo prescricional após o descumprimento do parcelamento coincide com a data da notificação formal de exclusão do contribuinte do programa.” Legislação relevante citada: CTN, art. 151, VI, art. 174, parágrafo único, IV; Lei nº 10.684/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.379.458/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1.586.326/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 21.06.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.534.271/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03.03.2020; TRF1, AGTAG 0046838-16.2012.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Moreira Alves, Oitava Turma, j. 18.08.2025; TRF1, AC 0014443-14.2015.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, Décima-Terceira Turma, j. 18.02.2025. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Agravo interno prejudicado. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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