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1028743-43.2025.4.01.3304

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1028743-43.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACY ARCANJA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação promovida por IRACY ARCANJA DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual objetiva a restituição dos valores descontados em seu benefício previdenciário e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Em breve síntese, narra a autora que é beneficiária do INSS e que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, celebrados com o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Decido. No caso em análise, discute-se a existência de responsabilidade ou não do INSS em relação aos prejuízos materiais e morais sofridos por beneficiário do RGPS que teve descontos em seus proventos em razão de empréstimo(s) consignado(s) obtido(s) de forma supostamente fraudulenta. A presente matéria já foi analisada pela TNU, em sede de representativo de controvérsia (Tema n. 183), PEDILEF n. 0500796-67.2017.4.05.8307, julgado em 12/09/2018, no qual se fixou as seguintes teses: "I – o INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do artigo 6º, da lei 10.820/03; II – o INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, caso demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS nessa hipótese é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira". Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À TESE FIRMADA. 1. AS OBRIGAÇÕES DO INSS EM CONTRATOS DE MÚTO, CUJAS PRESTAÇÕES SÃO DESCONTADAS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ESTÃO DEFINIDAS NO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03, COM AS ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELAS LEIS NS. 10.953/04 E 13.172/15. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS FUNDAMENTADA NA FUNÇÃO DE FOMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2. EMBORA O ART. 6º, CAPUT, DA LEI N. 10.820/03, VEICULE REGRA, SEGUNDO A QUAL O INSS DEVA RECEBER A AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA QUE OS DESCONTOS POSSAM OCORRER, O QUE, POR CONSEGUINTE, PRESSUPÕE QUE A AUTARQUIA DEVA PROCEDER À CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DADOS INFORMADOS NO DOCUMENTO RECEBIDO, É CERTO QUE O §2º TRAÇA DISTINÇÃO QUANTO AO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DO INSS SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA NA QUAL O TITULAR DO BENEFÍCIO TEM CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS OU DE SUA PENSÃO. HAVENDO DISTINÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CABE AO INSS FAZER A RETENÇÃO DA QUANTIA DEVIDA PARA POSTERIOR REPASSE AO CREDOR DO MÚTUO (INCISO I), AO PASSO QUE A AUTARQUIA É APENAS RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SE HOUVER COINCIDÊNCIA ENTRE O CREDOR DO MÚTUO E O BANCO QUE FAZ A ENTREGA DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SEU TITULAR (INCISO II). 3. A EXONERAÇÃO DO DEVER DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR MEIO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU NORMAS INFRALEGAIS, TAIS COMO AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS, É CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988). ENTRETANTO, O ESCOPO MAIS AMPLO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA NAS HIPÓTESES ABARCADAS PELO ART. 6º, §2º, I, DA LEI N. 10.820/03, É FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE PARA CONFERIR-LHE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, CASO SEUS AGENTES AJAM DE FORMA NEGLIGENTE, SEM O ADEQUADO DEVER DE CAUTELA, NA AFERIÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE SE PROCEDA À CONSIGNAÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PAGO. PRECEDENTES DO STJ. 4. OS RISCOS ASSUMIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONVERTEM-SE EM MAIORES LUCROS, DOS QUAIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE. A DISTRIBUIÇÃO DOS RISCOS E GANHOS ORIUNDOS DESSAS CONTRATOS EMBASA A CONVICÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO INSS DEVE SER SUBSIDIÁRIA À DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DO ART. 265, DO CÓDIGO CIVIL. 5. TESES FIRMADAS: I - O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO", CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03; II - O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS "EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS" FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROMOVA O JUÍZO DE ADEQUAÇAO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO ÀS TESES FIRMADAS, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20.A Turma Nacional de Uniformização, por maioria, decidiu conhecer o Pedido de Uniformização e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Vencida a Juíza Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, que dava integral provimento ao incidente. O feito foi julgado como representativo da controvérsia (Tema 183). (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500796-67.2017.4.05.8307, FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) Desta feita, o conjunto probatório aqui reunido demonstra que o banco pagador do benefício é o BANCO ITAÚ AS (ID 2209174361 - Pág. 1), instituição financeira distinta daquela que foi credora do empréstimo fraudulento (ID 2209174361 - Pág. 3). Portanto, no caso em exame, a responsabilidade do INSS é tão-somente subsidiária. Isso, entretanto, não conduz à responsabilidade automática do INSS. A responsabilidade subsidiária é assunção de uma obrigação de maneira acessória, dependente, não principal. Isso quer dizer que o responsável subsidiário não é o principal responsável por determinada obrigação, somente sendo chamado a cumpri-la se o responsável direto (devedor principal) deixar de fazê-lo. De modo que a parte autora deverá primeiro buscar a reparação de danos perante a aludida instituição financeira e, caso esta não o indenize, aí sim poderá buscar o ressarcimento em face do INSS. Conforme expressamente estabelecido no precedente qualificado, a responsabilização da autarquia pressupõe a demonstração de negligência por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, não sendo suficiente a simples constatação de que determinado empréstimo consignado posteriormente se revelou fraudulento. A responsabilidade civil exige a presença de conduta imputável ao agente, dano e nexo causal, não sendo possível extrair da simples ocorrência da fraude uma presunção de comportamento negligente do INSS. No caso, a parte autora limita-se a afirmar que a autarquia permitiu a averbação e a manutenção dos empréstimos sem autorização válida. Não aponta, entretanto, circunstância concreta capaz de caracterizar omissão injustificada no exercício do dever de fiscalização, para além da própria averbação dos contratos posteriormente reconhecidos como fraudulentos. A mera averbação do empréstimo fraudulento, por si só, não satisfaz o requisito estabelecido pelo Tema 183 da TNU, pois, caso assim se entendesse, a responsabilidade do INSS seria objetiva e automática em toda fraude praticada por instituição financeira diversa daquela pagadora do benefício, conclusão incompatível com a própria tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização, que expressamente exige a demonstração da negligência da autarquia. Há, ademais, circunstância adicional que afasta a pretensão indenizatória. O contrato controvertido é o de nº 90138938132, formalizado em 31/10/2024, no valor de R$ 1.562,52 (um mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), para pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 37,10 (ID 2215804918 - Pág. 3). O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou dossiê eletrônico contendo os dados pessoais da autora, dentre os quais nome, CPF, data de nascimento, filiação, número do documento de identidade, endereço, telefone celular e dados da conta bancária destinada ao recebimento do crédito (ID 2215804918 - Pág. 1). Os dados do documento de identidade empregado na contratação correspondem aos do documento apresentado pela própria parte autora com a petição inicial. A parte autora, em réplica, limitou-se essencialmente a reiterar que não celebrou o negócio e a formular considerações genéricas sobre fraudes bancárias e vulnerabilidade do consumidor. Não apresentou explicação concreta para a correspondência entre seus dados pessoais e os registrados na operação. O conjunto probatório, apreciado em sua totalidade, demonstra de maneira suficiente que a operação foi regularmente celebrada pela parte autora. A documentação apresentada pela ré demonstra, portanto, que os descontos questionados não decorreram de cobrança aleatória ou de apropriação unilateral de valores, mas constituíram forma de adimplemento das obrigações assumidas pela própria autora no contrato de empréstimo. Desse modo, não estão presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil do INSS. Do exposto, rejeito o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal da SJBA, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada no sistema. Intimem-se. Publique-se. Feira de Santana – BA, data no rodapé. Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA

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