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1028739-61.2024.4.01.3200

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJAM

    Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028739-61.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRASITECH INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS PARA BELEZA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040 e JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951 POLO PASSIVO:. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS e outros Destinatários: BRASITECH INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS PARA BELEZA LTDA THIAGO MANCINI MILANESE - (OAB: SP308040) JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - (OAB: SP297951) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284339121 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028739-61.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRASITECH INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS PARA BELEZA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040 e JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951 POLO PASSIVO: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS e outros SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) (ID 2179708116) em face da sentença de embargos de declaração de ID 2164751503, por meio da qual este Juízo sanou omissão apontada pela impetrante quanto ao pedido de restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS/COFINS. Sustenta a embargante a existência de contradição no julgado, ao argumento de que a decisão, ao mesmo tempo em que afastaria a restituição por precatório (com fundamento na Súmula 269/STF), teria determinado, em seu dispositivo, que o montante a ser restituído seria objeto de pedido administrativo, o que configuraria incoerência interna passível de saneamento com efeitos infringentes. A impetrante apresentou impugnação (ID 2203777760), pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição dos embargos, ao argumento de que inexiste contradição, porquanto a sentença limitou-se a declarar o direito à repetição do indébito, cuja efetivação concreta (por compensação ou restituição) haveria de ocorrer em via própria, nos termos da Súmula 461/STJ. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem constituindo via adequada para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. No caso dos autos, não se verifica a contradição apontada pela embargante. A decisão embargada foi expressa e coerente ao reconhecer que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do STF), razão pela qual afastou a pretensão de restituição mediante expedição de precatório relativa ao período pretérito ao ajuizamento da ação. Ao mesmo tempo, e sem qualquer incompatibilidade lógica, o Juízo reconheceu o direito da impetrante à repetição do indébito relativo ao quinquênio anterior, esclarecendo que o respectivo montante haveria de ser objeto de pedido administrativo — solução em perfeita consonância com o entendimento pacificado no STJ (Súmula 461) e com os precedentes citados na própria decisão embargada (v.g., STJ, AgInt no REsp 1928782/SP; STJ, REsp 1873758/SC), segundo os quais o reconhecimento judicial do indébito, em sede de mandado de segurança, não afasta a necessidade de sua efetivação pela via administrativa ou por ação própria. Dessa forma, a decisão está fundamentada de forma clara e precisa, tendo sido analisados todos os elementos lançados nos autos, uma vez que foram expressamente descritos os fatores e dados que levaram ao convencimento do Magistrado, inexistindo, portanto, qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material que prejudique a compreensão dos argumentos expendidos ou que exija esclarecimentos por parte deste Juízo. Registre-se que o mero inconformismo da parte quanto à decisão judicial questionada não dá ensejo à rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração, devendo ser manejado recurso próprio para tal finalidade. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Tendo em vista a apelação já interposta (ID 2155452188) e as intimações já promovidas, remetam-se os autos ao e. TRF da 1ª Região, com as cautelas de praxe, caso ainda não tenha ocorrido a remessa. Intimem-se. Manaus, data da assinatura digital. JUIZ(A) FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM

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