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TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028734-73.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO GLACIMIR DE LUCENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO MARQUES DA SILVA - AM9114 e ANTONIO MAXIMO CANCELA NETO - AM14898 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA DE EMBARGOS Trata-se de embargos de declaração a fim de eliminar qualquer contradição e omissão, bem como corrigir o erro material, opostos em face da sentença de mérito proferida nos autos (ID 2254108764). Conclusos. DECIDO. Conforme o art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos de Declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nada a prover quanto ao pedido da parte autora. Dos argumentos trazidos pelo embargante, não vislumbro hipótese de cabimento de embargos de declaração quanto a contradição na fixação da data início da incapacidade, tendo em vista que esta foi regularmente fundamentada com base no laudo pericial oficial (ID 2125821646) e no contexto probatório dos autos (ID 2137327742). Ao proferir sentença (ID 2254108764), extingue-se a jurisdição do magistrado, que somente pode alterar o julgado em caso de inexatidões materiais, erros de cálculo ou por meio de embargos, nas hipóteses em que é cabível. Ressalte-se que o mero inconformismo da parte não dá ensejo à rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração, devendo ser manejado recurso próprio para tal finalidade. Assim sendo, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, pois tempestivos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada em todos os seus termos a sentença embargada (ID 2254108764). Observem as partes o prazo eventualmente interrompido para interposição de recurso. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. Juiz Federal
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