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TJSP · Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível
Processo 1028729-22.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Gian Carlos de Morais - Vistos. Converto o julgamento em diligência para que as partes prestem esclarecimentos necessários para melhor compreensão dos fatos. Trata-se de Ação Acidentária proposta por Gian Carlos de Morais em face do INSS, no qual afirma ter sofrido acidente de trabalho na data de 10 de agosto de 2019. No entanto, na data referida, a parte não possuía vínculo formalmente reconhecido. A fim de corroborar os fatos, o requerido anexou aos autos o laudo pericial elaborado nos autos da ação trabalhista, que tramitou pelo processo nº 0010407-83.2020.5.15.0111. Todavia, o simples laudo não é suficiente para a comprovação do vínculo trabalhista. Nesse sentido, no prazo de 15 (quinze) dias, traga a parte autora aos autos a decisão judicial de homologação do laudo, a sentença proferida, bem como demais peças que considere pertinente. Quanto à alegação da autarquia-requerida sobre não comprovação do vínculo na época dos fatos, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que esclareça o período pelo qual o autor permaneceu vinculado como beneficiário do INSS, considerando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária na data de 28 de agosto de 2019. Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Intime-se. - ADV: RENATA ZANIN FERRARI (OAB 310753/SP)
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