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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 1028729-08.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Plinio Cezar Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Bruno Carlos de Paula Souza - Vistos, Cuida-se de APELAÇÃO interposta contra a r. sentença de fls. 155/156. Em juízo de admissibilidade, determinei que o Apelante comprovasse a sua vulnerabilidade financeira (fls. 201/202). O Apelante apresentou documentos às fls. 206/209. Pois bem! Impossível olvidar que a Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso LXXIV, foi clara ao estabelecer a necessidade de comprovar a insuficiência de recursos para a concessão da benesse. Logo, indiscutível que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, motivo pelo qual recai sobre a parte o onus probandi acerca da veracidade: Nos termos da jurisprudência desta Corte, a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, podendo ser afastada com lastro em outros elementos - AgInt no AREsp n. 1.484.835/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T. STJ, DJe de 11/11/2019. Também é digno de nota que a atividade judicante permite observar que, em muitas vezes, a justiça gratuita é vindicada para evitar o pagamento das custas permitindo a litigância sem qualquer risco ou possíveis prejuízos àquela parte que a solicita. Referido proceder onera toda a sociedade, pois tais despesas possuem natureza jurídica de taxa (Lei Estadual 11.608/2003). Cediço que verifica-se que a materialidade do fato gerador da taxa (hipótese de incidência) é sempre um fato produzido pelo Estado (serviço público ou um ato de polícia) em prol do administrado, ou seja, um fato realizado pelo Estado diretamente relacionado (vinculado) ao contribuinte escólio de Claudio Carneiro, Curso de Direito Tributário e Financeiro, 9ª ed., Saraiva, p. 269. Assim, a indevida concessão de gratuidade da justiça acarreta, de forma concreta, a prestação de serviços pelo Estado sem a contrapartida pecuniária estabelecida em lei. Ressalte-se que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional Loman (Lei Complementar 35/1979) estabeleceu no art. 35, inciso VII, que é dever de todo Magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes. A Egrégia Presidência desta Corte Bandeirante e o Numopede, na mesma esteira do sobredito, têm exortado a necessidade de análise criteriosa quanto à concessão da assistência judiciária gratuita, para evitar ônus aos cofres públicos, consistente na indevida supressão de pagamento da taxa judiciária. Consoante entendimento reiterado desta e. Corte, para a concessão do benefício não se exige miserabilidade ou pobreza - mas sim a impossibilidade, ainda que momentânea, de pagamento de custas e despesas exigidas sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. No caso, oportunizado à parte Apelante comprovar a sua hipossuficiência financeira, não foram carreados elementos probatórios, em ofensa ao disposto no art. 373 do Código de Processo Civil. Registre-se que deixou de dar cumprimento ao r. despacho de fls. 201/202, pois apresentou apenas demonstrativo de resultado do exercício em 31/12/2023 da P.C. Factoring Fomento Comercial Ltda. e ordem de bloqueio em um processo na data de outubro de 2025 (fls. 206/209). Diante do exposto, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Sem prejuízo, pela derradeira vez, promova o Apelante o recolhimento do preparo recursal, em cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Rafael Pereira Lima (OAB: 262151/SP) - Mayara Christiane Lima Garcia (OAB: 345102/SP) - Guilherme Henrique da Costa (OAB: 433011/SP) (Convênio A.J/OAB) - 3º andar
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