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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 1028723-13.2016.8.26.0564/SPEMBARGANTE: HEBER PARTICIPACOES S. A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): PATRIK MATOS GONCALVES (OAB SP456182)
EMBARGADO: BASF SA
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON (OAB SP103560)
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB SP183113)
ADVOGADO(A): LUCAS PINTO SIMÃO (OAB SP275502)
DESPACHO/DECISÃO
Pendente no caso verte a fixação dos honorários advocatícios. Já está determinada pela superior instância quem faz jus aos honorários advocatícios conforme se observa da emenda do v. Acórdão no AI 2343310-12.2024.8.26.0000: "[...] IV Reconhecido que, in casu, a sucumbência preponderante foi de HEBER, ora agravada, na medida em que seus embargos à execução foram considerados inadmissíveis perante o C. STJ, e, dentro todos os sete (07) temas trazidos, esta restou vencedora única e exclusivamente com relação à tese de excesso de execução -Aplicação do disposto nos arts. 85, §§ 2º 13º, c.c. 86, do CPC - Percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, a ser oportunamente fixado no juízo 'a quo', que deve incidir sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte vencedora, ora agravante, o que vai de encontro com o que foi deliberado pelo C. STJ ('observada a pretensão inicialmente deduzida e aquela efetivamente alcançada") - Decisão reformada em parte -Agravo parcialmente provido". No corpo do voto o Eminente Relator Salles Vieira estabeleceu os critérios a serem observados por este juízo de primeiro grau: "[...] Assim, considerando o conteúdo dos aludidos julgados, entende-se que a sucumbência preponderante, in casu, foi da HEBER, ora agravada, na medida em que seus embargos à execução, foram considerados inadmissíveis perante o C.STJ, e, dentre todos os sete (07) temas trazidos nos embargos à execução, esta restou vencedora única e exclusivamente com relação à tese do excesso de execução. Neste sentido, dispõe o art. 86, parágrafo único, do CPC, que: Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro, pelas despesas e pelos honorários E ainda, o § 13º, do art. 85, do CPC, dispõe que: § 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença será acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. Desta forma, a melhor solução que se impõe, é confirmar que caberá à parte recorrente proceder aos cálculos conforme determinado na r. decisão agravada, apresentando as duas planilhas de cálculo exigidas pelo MM. Juiz a quo, devendo, no entanto, o percentual de honorários advocatícios a ser oportunamente fixado pelo juízo a quo observar o disposto nos arts. 86, c.c. 85, §§ 2º e 13º, do CPC, incidindo sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte vencedora, ora agravante, o que vai de encontro com o que foi deliberado pelo C.STJ (observada a pretensão inicialmente deduzida e aquela efetivamente alcançada)". (p. 2793) Em cumprimento à determinação superior foram apresentados os cálculos por PINHEIRO NETO E LUCON apontando o valor de R$ 411.067.413,91 (set. 2023) como sendo o valor da execução que reputa ser seu proveito econômico e requerendo fixação de honorários em 10 e 20% sobre esse montante (Evento 155) que atualizado para maio de 2026 atinge R$ 464.102.272,45 (Evento 182). HEBER trouxe seus cálculos no Evento 186 e apontou o valor da execução em R$ 346.485.859,75 e afirma que segundo os cálculos da exequente BASF o valor atingiria o patamar de R$ 458.631.754,81 um excesso de R$ 112.145.895,06 (Evento 186). PINHEIRO E LUCON informaram concordar com base de cálculo como sendo de R$ 346.485.859,75 e com o percentual de 5% sobre referida base de cálculo conforme sugestão da própria HEBER. DECIDO. As diretrizes para fixas os honorários advocatícios estão postas e não comportam discussão. Os pressupostos são: (1) Apenas HEBER é sucumbente, pois considerou-se mínima a sucumbência de BASF; (2) o percentual deverá ser sobre o proveito econômico de parte vencedora. Pois bem, a pretensão do embargante era reconhecer excesso de execução, a partir de apontamentos sobre os cálculos de BASF na execução, de fato, constatou-se excesso de execução, excesso esse que atinge a partir dos cálculos de HEBER que não foram impugnados expressamente por LUCON atinge o montante de de R$ 112.145.895,06. Sobre esse proveito econômico incide o percentual referente a honorários advocatícios devidos em favor do advogado da embargada, ou seja, PINHEIRO E LUCON. O TJSP menciona os artigos a serem observados, e o art. 85, § 2º fixa entre 10 e 20% considerados os parâmetros de seus incisos. Não há critérios matemáticos, nem está mais em questão o entendimento desse magistrado já superado por recursos, assim, na falta de outros critérios, tendo em conta que o zelo profissional é correlato com a natureza e complexidade da causa, o percentual de 10% é bastante razoável e incidirá sobre o proveito econômico dos embargos que é o montante de R$ 112.145.895,06 para maio de 2026, o que resulta em honorários advocatícios de R$ 11.214.589,50 (maio/2026), montante bastante razoável, que será corrigido a partir de maio de 2026 e com juros a partir da preclusão dessa. Por fim, lembro que prescindível embargos de declaração, a decisão desse juízo de primeiro grau tem a única finalidade de preenchimento de instância para viabilizar em definitivo o julgado nas instâncias superiores, ou seja, a decisão de primeiro grau é de pouca eficácia e basicamente precária, de modo que deve ser desafiada por recursos e não embargos de declaração que apenas postergam a solução definitiva. Int.
TJSP · 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 1028723-13.2016.8.26.0564/SPEMBARGANTE: HEBER PARTICIPACOES S. A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): PATRIK MATOS GONCALVES (OAB SP456182)
EMBARGADO: BASF SA
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON (OAB SP103560)
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB SP183113)
ADVOGADO(A): LUCAS PINTO SIMÃO (OAB SP275502)
DESPACHO/DECISÃO
Pendente no caso verte a fixação dos honorários advocatícios. Já está determinada pela superior instância quem faz jus aos honorários advocatícios conforme se observa da emenda do v. Acórdão no AI 2343310-12.2024.8.26.0000: "[...] IV Reconhecido que, in casu, a sucumbência preponderante foi de HEBER, ora agravada, na medida em que seus embargos à execução foram considerados inadmissíveis perante o C. STJ, e, dentro todos os sete (07) temas trazidos, esta restou vencedora única e exclusivamente com relação à tese de excesso de execução -Aplicação do disposto nos arts. 85, §§ 2º 13º, c.c. 86, do CPC - Percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, a ser oportunamente fixado no juízo 'a quo', que deve incidir sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte vencedora, ora agravante, o que vai de encontro com o que foi deliberado pelo C. STJ ('observada a pretensão inicialmente deduzida e aquela efetivamente alcançada") - Decisão reformada em parte -Agravo parcialmente provido". No corpo do voto o Eminente Relator Salles Vieira estabeleceu os critérios a serem observados por este juízo de primeiro grau: "[...] Assim, considerando o conteúdo dos aludidos julgados, entende-se que a sucumbência preponderante, in casu, foi da HEBER, ora agravada, na medida em que seus embargos à execução, foram considerados inadmissíveis perante o C.STJ, e, dentre todos os sete (07) temas trazidos nos embargos à execução, esta restou vencedora única e exclusivamente com relação à tese do excesso de execução. Neste sentido, dispõe o art. 86, parágrafo único, do CPC, que: Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro, pelas despesas e pelos honorários E ainda, o § 13º, do art. 85, do CPC, dispõe que: § 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença será acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. Desta forma, a melhor solução que se impõe, é confirmar que caberá à parte recorrente proceder aos cálculos conforme determinado na r. decisão agravada, apresentando as duas planilhas de cálculo exigidas pelo MM. Juiz a quo, devendo, no entanto, o percentual de honorários advocatícios a ser oportunamente fixado pelo juízo a quo observar o disposto nos arts. 86, c.c. 85, §§ 2º e 13º, do CPC, incidindo sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte vencedora, ora agravante, o que vai de encontro com o que foi deliberado pelo C.STJ (observada a pretensão inicialmente deduzida e aquela efetivamente alcançada)". (p. 2793) Em cumprimento à determinação superior foram apresentados os cálculos por PINHEIRO NETO E LUCON apontando o valor de R$ 411.067.413,91 (set. 2023) como sendo o valor da execução que reputa ser seu proveito econômico e requerendo fixação de honorários em 10 e 20% sobre esse montante (Evento 155) que atualizado para maio de 2026 atinge R$ 464.102.272,45 (Evento 182). HEBER trouxe seus cálculos no Evento 186 e apontou o valor da execução em R$ 346.485.859,75 e afirma que segundo os cálculos da exequente BASF o valor atingiria o patamar de R$ 458.631.754,81 um excesso de R$ 112.145.895,06 (Evento 186). PINHEIRO E LUCON informaram concordar com base de cálculo como sendo de R$ 346.485.859,75 e com o percentual de 5% sobre referida base de cálculo conforme sugestão da própria HEBER. DECIDO. As diretrizes para fixas os honorários advocatícios estão postas e não comportam discussão. Os pressupostos são: (1) Apenas HEBER é sucumbente, pois considerou-se mínima a sucumbência de BASF; (2) o percentual deverá ser sobre o proveito econômico de parte vencedora. Pois bem, a pretensão do embargante era reconhecer excesso de execução, a partir de apontamentos sobre os cálculos de BASF na execução, de fato, constatou-se excesso de execução, excesso esse que atinge a partir dos cálculos de HEBER que não foram impugnados expressamente por LUCON atinge o montante de de R$ 112.145.895,06. Sobre esse proveito econômico incide o percentual referente a honorários advocatícios devidos em favor do advogado da embargada, ou seja, PINHEIRO E LUCON. O TJSP menciona os artigos a serem observados, e o art. 85, § 2º fixa entre 10 e 20% considerados os parâmetros de seus incisos. Não há critérios matemáticos, nem está mais em questão o entendimento desse magistrado já superado por recursos, assim, na falta de outros critérios, tendo em conta que o zelo profissional é correlato com a natureza e complexidade da causa, o percentual de 10% é bastante razoável e incidirá sobre o proveito econômico dos embargos que é o montante de R$ 112.145.895,06 para maio de 2026, o que resulta em honorários advocatícios de R$ 11.214.589,50 (maio/2026), montante bastante razoável, que será corrigido a partir de maio de 2026 e com juros a partir da preclusão dessa. Por fim, lembro que prescindível embargos de declaração, a decisão desse juízo de primeiro grau tem a única finalidade de preenchimento de instância para viabilizar em definitivo o julgado nas instâncias superiores, ou seja, a decisão de primeiro grau é de pouca eficácia e basicamente precária, de modo que deve ser desafiada por recursos e não embargos de declaração que apenas postergam a solução definitiva. Int.