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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · Sentença
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 1028722-69.2024.8.26.0007/SPAUTOR: ELIZABETE FERREIRA CAETANO DA SILVA ADVOGADO(A): SAMUEL MARUCCI (OAB SP361322) RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a obrigação de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. de prestar contas à autora Elizabete Ferreira Caetano da Silva relativamente à alienação extrajudicial do veículo Fiat Siena Celebration 1.0, ano 2011, placa EZD-6269, objeto do contrato de financiamento e da ação de busca e apreensão nº 1003600-35.2016.8.26.0007. Em consequência, determino que a requerida apresente as contas no prazo de 15 dias, na forma adequada prevista no artigo 551 do Código de Processo Civil, especificando: a) a data e o valor da alienação extrajudicial do veículo; b) o valor efetivamente recebido pela venda; c) o saldo do contrato existente na data da realização da garantia; d) todas as despesas deduzidas do produto da alienação, discriminadas individualmente; e) a forma de imputação do preço da venda no débito contratual; e f) o saldo final da operação, indicando eventual quantia credora ou devedora. As contas deverão ser acompanhadas dos documentos justificativos dos lançamentos, inclusive daqueles destinados a comprovar a alienação do veículo, o recebimento do preço e as despesas efetivamente suportadas. Advirta-se a requerida de que, não prestadas as contas no prazo assinalado, não lhe será lícito impugnar aquelas que forem apresentadas pela autora, nos termos do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Rejeito os pedidos de extinção do processo por litigância predatória, aplicação de penalidades ao advogado da autora e expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e ao NUMOPEDE. Em razão da sucumbência verificada nesta primeira fase, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
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AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 1028722-69.2024.8.26.0007/SPAUTOR: ELIZABETE FERREIRA CAETANO DA SILVA ADVOGADO(A): SAMUEL MARUCCI (OAB SP361322) RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a obrigação de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. de prestar contas à autora Elizabete Ferreira Caetano da Silva relativamente à alienação extrajudicial do veículo Fiat Siena Celebration 1.0, ano 2011, placa EZD-6269, objeto do contrato de financiamento e da ação de busca e apreensão nº 1003600-35.2016.8.26.0007. Em consequência, determino que a requerida apresente as contas no prazo de 15 dias, na forma adequada prevista no artigo 551 do Código de Processo Civil, especificando: a) a data e o valor da alienação extrajudicial do veículo; b) o valor efetivamente recebido pela venda; c) o saldo do contrato existente na data da realização da garantia; d) todas as despesas deduzidas do produto da alienação, discriminadas individualmente; e) a forma de imputação do preço da venda no débito contratual; e f) o saldo final da operação, indicando eventual quantia credora ou devedora. As contas deverão ser acompanhadas dos documentos justificativos dos lançamentos, inclusive daqueles destinados a comprovar a alienação do veículo, o recebimento do preço e as despesas efetivamente suportadas. Advirta-se a requerida de que, não prestadas as contas no prazo assinalado, não lhe será lícito impugnar aquelas que forem apresentadas pela autora, nos termos do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Rejeito os pedidos de extinção do processo por litigância predatória, aplicação de penalidades ao advogado da autora e expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e ao NUMOPEDE. Em razão da sucumbência verificada nesta primeira fase, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
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