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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santos - 12ª Vara Cível
Processo 1028722-58.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Elaine Palazzi Monteiro - José Pio de Magalhães - - Fábio Barbosa dos Santos - - Jailson Alvino Trigueiros - Vistos, Trata-se deação de restituição de valores cumulada com danos moraisproposta porELAINE PALAZZI DE ABREUem face de JOSÉ PIO DE MAGALHÃES ME (GP Veículos), FÁBIO BARBOSA DOS SANTOS e JAILSON ALVINO TRIGUEIROS. Narra a autora, em síntese, que visualizou anúncio em rede social referente à venda de um veículo Fiat Uno Mille EX, ano 2000, pelo valor de R$ 6.000,00. Iniciadas as tratativas via aplicativo de mensagens com pessoa que se apresentou como funcionária da empresa corré GP Veículos, restou ajustado o pagamento. Em 01/12/2021, a requerente efetuou a transferência via PIX no valor de R$ 3.000,00 para a conta bancária do corréu Jailson Alvino Trigueiros. No mesmo dia, complementou o pagamento mediante dois depósitos bancários (de R$ 2.200,00 e R$ 800,00, totalizando R$ 3.000,00) destinados à conta bancária de titularidade do corréu Fábio Barbosa dos Santos. Após a quitação integral da quantia de R$ 6.000,00, o automóvel não foi entregue, descobrindo ter sido vítima de golpe. Aduz, ainda, que em razão da suspeita, entrou em contato com a primeira corré, onde obteve a confirmação de que se tratava de um golpe. Pleiteia a procedência dos pedidos para condenar solidariamente os requeridos à restituição do montante pago a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 11/59) Citado às fls. 106, o corréuJOSÉ PIO DE MAGALHÃES MEapresentou contestação às fls. 108/138, alegando, preliminarmente,ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que não anunciou o bem, não participou das tratativas e não recebeu nenhum valor. Afirmou que suas informações cadastrais foram indevidamente utilizadas por criminosos (estelionatários) para a prática de fraude, demonstrando que as assinaturas constantes no suposto contrato e nos recibos são grosseiramente falsificadas e divergentes de seu padrão gráfico autêntico. Sustentou a inexistência de nexo causal e requereu a improcedência da demanda. Citados por edital (fls. 418/419),os corréus FÁBIO BARBOSA DOS SANTOS e JAILSON ALVINO TRIGUEIROdeixaram de apresentar defesa dentro do prazo legal. Desse modo, foi nomeada uma curadora especial (fls. 425) para representá-la que ofereceu contestação por negativa geral (fls. 428/432). Réplica às fls. 436/439. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva que nesse instantese confunde com o mérito. A autora narra que toda a negociação foi realizada mediante utilização da identificação da empresa requerida, circunstância suficiente para justificar sua inclusão no polo passivo sob a teoria da asserção. Passo a análise do mérito. Os documentos juntados aos autos demonstram que a autora efetivamente realizou pagamentos decorrentes da suposta aquisição do veículo anunciado. Consta dos comprovantes bancários que R$ 3.000,00 foram transferidos para conta de titularidade de Jailson Alvino Trigueiros e outros R$ 3.000,00 para conta de titularidade de Fábio Barbosa dos Santos. Posteriormente, os dados cadastrais de ambos foram confirmados mediante informações prestadas pela Caixa Econômica Federal (fls. 31/32 e fls. 33/34). Assim, ao disponibilizarem suas contas correntes para o recebimento do numerário oriundo de golpe cibernético, atuaram diretamente na cadeia de concretização do ilícito e obtiveram enriquecimento ilícito às custas do prejuízo patrimonial e moral da autora, o que impõe a responsabilidade solidária de ambos pelos danos causados (artigos 186, 927 e 942 do Código Civil) Portanto, a prova documental é robusta quanto aos valores foram recebidos por Fábio Barbosa dos Santos e Jailson Alvino Trigueiros sem contraprestação correspondente, configurando o enriquecimento sem causa destes e impondo-lhes a restituição integral dos valores. Quanto ao corréu JOSÉ PIO DE MAGALHÃES ME, não se verifica prova suficiente de que tenha participado da fraude ou recebido qualquer parcela dos valores pagos pela autora. Ao contrário, os documentos demonstram que os depósitos foram direcionados exclusivamente às contas dos corréus Fábio e Jailson. Verifica-se, ainda, manifesta divergência entre as assinaturas lançadas nos fraudulentos contrato e recibo (fls. 28/30, 32 e 35) e a firma autêntica do representante legal da empresa constante de seu documento oficial de identidade e instrumento de mandato (fls. 125/126 e 139). Somado a isso, as contas favorecidas pertenciam a pessoas físicas estranhas ao quadro da sociedade e localizadas em outros Estados da Federação. Assim, embora tenha sido utilizado o nome comercial da empresa na fraude, não há prova de vínculo entre a empresa e as contas bancárias utilizadas pelos fraudadores, bem como não há demonstração de falha específica atribuível ao estabelecimento apta a justificar sua responsabilização civil no caso concreto. Trata-se de hipótese clássica de fato exclusivo de terceiro (artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC e artigo 393 do Código Civil), o qual rompe inteiramente o nexo de causalidade em relação ao empresário individual cujo nome foi indevidamente utilizado. Não concorrendo para o dano por ação ou omissão, a improcedência da demanda em face de José Pio de Magalhães ME é medida de rigor.Por essa razão, os pedidos devem ser julgados improcedentes em relação a José Pio de Magalhães ME. Dos Danos Materiais e Morais O dano material corresponde à perda patrimonial suportada pela autora, fixado no importe histórico de R$ 6.000,00, pelo qual responderão solidariamente os corréus Jailson e Fábio. Ao que tange os danos morais, asituação ultrapassa mero aborrecimento. A vítima foi induzida a transferir integralmente o valor para aquisição de veículo, acreditando tratar-se de negociação legítima, sofrendo perda patrimonial e evidente frustração decorrente do golpe. A conduta ilícita perpetrada, pois, ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, atingindo severamente o equilíbrio emocional, a segurança patrimonial e a higidez psicológica da autora, que teve frustrada de maneira ardilosa a legítima expectativa de aquisição do veículo e foi espoliada de suas economias. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da ofensa, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da reparação, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser arcada solidariamente pelos réus causadores do dano. Dos Juros de Mora e Correção Monetária No que tange aos encargos moratórios, impõe-se a observância da novel disciplina estabelecida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação do artigo 406 do Código Civil. Tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito: A) a correção monetária incidirá a partir do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) para os danos materiais e a partir desta data de arbitramento para os danos morais (Súmula 362 do STJ), calculada pelo índice oficial do IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; B) Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso (01/12/2021), ex vi da Súmula 54 do STJ. Até a data anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se à razão de 1% ao mês; a contar da vigência do novo diploma, os juros moratórios corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), na estrita forma da novel redação do art. 406, § 1º, do Código Civil c/c regulamentação do Banco Central do Brasil. Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face de JOSÉ PIO DE MAGALHÃES ME, extinguindo o feito em relação a este com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. JULGO PROCEDENTES os pedidos em face de FÁBIO BARBOSA DOS SANTOS e JAILSON ALVINO TRIGUEIROS, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar os réus Fábio Barbosa dos Santos e Jailson Alvino Trigueiros, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos materiais, atualizada monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (01/12/2021) e acrescida de juros moratórios a contar da data do evento danoso (01/12/2021), observando-se a taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, a Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil (SELIC deduzida do IPCA); b) Condenar os réus Fábio Barbosa dos Santos e Jailson Alvino Trigueiros, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios a contar do evento danoso (01/12/2021), segundo os critérios do art. 406 do CC com as alterações da Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência recíproca/distribuição dos ônus: A) Em relação ao corréu José Pio de Magalhães ME, condeno a autora ao pagamento das custas correspondentes e dos honorários advocatícios em favor dos patronos deste réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC). B) Em relação aos corréus condenados (Fábio e Jailson), condeno-os ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devidos aos patronos da autora, que fixo em 15% sobre o valor total e atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em caso de atuação de patrono nomeado pelo convênio da Defensoria Pública/OAB, expeça-se a competente certidão de honorários (fl. 425). Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PI - ADV: JOSE LUIS STEPHANI (OAB 100704/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), MARCOS VASCO MOLINARI (OAB 264989/SP), ALLAN KARDEC CAMPO IGLESIAS (OAB 440650/SP)