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1028714-62.2026.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1028714-62.2026.8.13.0079/MG AUTOR: GRACIANE MARIA GALVAO DOS SANTOS ADVOGADO(A): FÁBIO DUPIN COUTINHO (OAB MG129317) ADVOGADO(A): RAPHAEL ANGEL SOUZA MENDES DE JESUS (OAB MG225939) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por GRACIANE MARIA GALVAO DOS SANTOS em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Após análise da petição inicial e do Histórico de Empréstimos Consignados juntado aos autos, verifico a necessidade de regularização da relação processual. Com efeito, a parte autora pretende a declaração de inexistência dos contratos nº 00000000000008823502, 00000000000008660229 e 00000000000010360008, atribuídos à instituição financeira requerida. O contrato nº 00000000000008660229, incluído mediante averbação nova, foi excluído em 29/09/2021 em razão de refinanciamento (evento 1, DOC7 - pág. 13), data em que foi incluído, perante a mesma instituição financeira e mediante averbação por refinanciamento, o contrato nº 00000000000010360008, mantido o valor da parcela mensal de R$ 370,69 (evento 1, DOC7 - pág. 10). Quanto ao contrato nº 00000000000010360008, foi excluído em 23/11/2023, em razão de portabilidade. Na mesma data, foi incluído, perante a PARATI CFI S.A., mediante averbação por portabilidade, o contrato nº 671154589, com parcela mensal de R$ 370,68 (evento 1, DOC7 - pág. 8). Este contrato foi, por sua vez, excluído em razão de refinanciamento, sendo incluído o contrato nº 671154845, também da PARATI CFI S.A., mediante averbação por refinanciamento, mantida a parcela mensal de R$ 370,68 (evento 1, DOC7 - pág. 7 e 8). O Histórico de Empréstimos demonstra, ainda, que a cadeia negocial prosseguiu mediante sucessivas operações de refinanciamento e portabilidade, culminando no contrato nº 500003402088, do BANCO DIGIO S.A., incluído mediante averbação por portabilidade em 02/03/2026, atualmente ativo, com parcela mensal de R$ 536,43 (eevento 1, DOC7 - pág. 3). Na sequência, o contrato nº 671154845 foi excluído em 02/10/2025, em razão de refinanciamento. Na mesma data, foi incluído, perante a PARATI CFI S.A. e mediante averbação por refinanciamento, o contrato nº 685510475, com parcela mensal de R$ 536,43. Este último foi excluído em 26/12/2025, em razão de portabilidade, seguindo-se novas operações de portabilidade e refinanciamento com parcela mensal de R$ 536,43. A cadeia negocial alcança o contrato nº 500003402088, do BANCO DIGIO S.A., incluído mediante averbação por portabilidade em 02/03/2026, atualmente ativo e com parcela mensal de R$ 536,43 (evento 1, DOC7 - pág. 3). Desse modo, eventual declaração de inexistência do contrato nº 00000000000010360008 poderá repercutir sobre os negócios jurídicos que o sucederam, inclusive sobre contrato atualmente ativo, razão pela qual se mostra necessária a adequada formação da relação processual, bem como a delimitação do objeto da demanda. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial, no prazo de quinze dias, nos seguintes termos: a) esclarecer e delimitar quais contratos integrantes da cadeia negocial pretende efetivamente impugnar, adequando a causa de pedir e os pedidos, se necessário; b) promover a regularização do polo passivo, mediante a inclusão das instituições financeiras responsáveis pelos contratos sucessores que integram a cadeia negocial decorrente da portabilidade do contrato nº 00000000000010360008, qualificando-as adequadamente; c) adequar os pedidos formulados à cadeia negocial identificada, considerando as sucessivas operações de refinanciamento e portabilidade e a existência de contrato sucessor atualmente ativo. Deverá, ainda, apresentar petição inicial consolidada, contemplando as alterações realizadas. Advirta-se que eventual inércia ou descumprimento do que ora determinado poderá dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo ou cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.

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