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1028710-31.2023.5.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS EDCiv ROT 1028710-31.2023.5.02.0000 EMBARGANTE: EMBARGADO: FRANCISCO MINAN DE MEDEIROS NETO E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-ROT - 1028710-31.2023.5.02.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMSPM/dm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. A alegação de que a decisão embargada mostra-se incongruente com a decisão proferida pelo Tribunal Regional não caracteriza incoerência interna no julgado, não consistindo, assim, em contradição sanável via embargos de declaração. O erro material a que alude o art. 897-A da CLT e o art. 1.022 do CPC consiste “na incorreção do modo de expressão do conteúdo” (Nery Junior, Nelson) ou no “erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido” (Marinoni, Luiz Guilherme). Assim, não consiste em erro material sanável via embargos de declaração a assertiva do embargante, de que houve equívoco na percepção dos fatos da causa. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-EDCiv-ROT - 1028710-31.2023.5.02.0000, em que é EMBARGANTE JORGE CESAR FUGANTI ROBORTELLA e são EMBARGADOS PS PARTICIPACOES LTDA, ANISIO ROSAN, OLGA ESTHER FUGANTI ROBORTELLA, ADILSON ROSAN e FRANCISCO MINAN DE MEDEIROS NETO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, é AUTORIDADE COATORA Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo e é TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (AGU). Trata-se de embargos de declaração (fls. 432/436) interpostos pelo impetrante, afirmando haver erro material e contradição no acórdão de fls. 317/322. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso. Conheço. 2. MÉRITO Mediante o acórdão embargado esta Subseção decidiu conhecer do recurso ordinário interposto pelo terceiro interessado, FRANCISCO MINAN DE MEDEIROS NETO, “e, no mérito, de ofício, denegar a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, e julgar extinta ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC” (fls. 322), sob os fundamentos concentrados na seguinte ementa: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO APONTADO COMO COATOR CONSISTENTE EM MERO ATO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO TRIBUNAL. ATO NÃO IMPUGNÁVEL VIA MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA INDEFERIDA. AÇÃO EXTINTA, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O impetrante sustentou que o ato apontado como coator determinou ‘a constrição de sua conta, onde percebe os valores de seu salário e/ou aposentadoria’. Entretanto, o ato apontado como coator consiste em despacho mediante o qual o juízo da execução deu cumprimento a acórdão proferido pela 7ª Turma do TRT 2, mediante o qual se deu provimento a agravo de petição interposto pelo exequente, para determinar a pesquisa SISBAJUD com reiteração automática pelo prazo de 30 dias em relação a todos os executados. Ao prestar informações no presente mandado de segurança, a autoridade coatora afirmou que não houve pedido do exequente para penhora de salário ou benefício previdenciário dos sócios e que, por consequência, não houve determinação de penhora de salário ou benefício previdenciário. Informou, ainda, que, ao dar cumprimento à decisão da 7ª Turma, ‘a opção de bloqueio Conta-Salário foi marcada como NÃO (para não ocorrer bloqueio em conta salário) em face de todos os executados, inclusive do impetrante’ (sem grifo no original). Dessa forma, o ato apontado como coator não representa decisão passível de ser impugnada via mandado de segurança, uma vez que, além de ter se limitado a dar cumprimento à decisão da 7ª Turma, não contém determinação de penhora de salários, vencimentos ou conta-salário do impetrante, o que impõe a denegação da segurança, de ofício, e a extinção da ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 e do inc. IV do art 485 do CPC. Segurança denegada, de ofício, com a extinção da ação, sem resolução de mérito” (fls. 317). Nas razões dos embargos de declaração o impetrante sustenta que o acordão embargado contém erro material de percepção dos fatos da causa, consistente na assertiva de que “não houve determinação de penhora de salário ou benefício previdenciário, tendo em vista que supostamente, o ato impugnado apenas se limitou à realização de pesquisa SISBAJUD” (fls. 433). Afirma que, diferente dessa premissa e conforme reconhecido pela instância anterior ao conceder a segurança, os autos demonstram a ocorrência dos “efeitos concretos de sua execução, que resultaram no bloqueio de valores de natureza previdenciária, percebidos pelo embargante a título de aposentadoria” (fls. 433). Aduz, também, que a “premissa fática adotada no acórdão conduz, ainda, à evidente contradição lógica” (fls. 434), porque, se “de fato, não houvesse constrição sobre valores previdenciários, não haveria fundamento para a concessão de medida liminar; tampouco para a concessão da segurança; muito menos para a determinação de devolução de valores” (fls. 434), conforme decidido pelo Tribunal Regional. Nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição e obscuridade ou para corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A contradição se configura quando a decisão judicial contém assertivas ou conclusões inconciliáveis entre si, gerando uma incoerência interna no julgado. Nesse sentido: “A contradição deve ser interna, ou seja, constante da própria decisão embargada em si mesma considerada. Caso haja contradição entre o decidido e prova dos autos (fato, documento, conclusão pericial), ou entre o decidido e texto da lei ou de dispositivo normativo (súmula vinculante, súmula, decisão em RG, RERep ou REspRep), poderá ter havido error in iudicando e são incabíveis os EDcl pelo vício da contradição” (Nery Junior, Nelson - Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 6. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021). Dessa forma, não consiste em contradição sanável via embargos de declaração a alegação do embargante, de que a assertiva fática constante do acórdão embagado é incoerente com a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que concedeu a segurança. Note-se que a assertiva da parte não caracteriza a existência de incoerência interna no julgado, configurando, quando muito, conclusões diversas entre as instâncias julgadoras. Por seu turno, o erro material a que alude o art. 897-A da CLT e o art. 1.022 do CPC consiste em erro evidente no julgado, que não representa a intensão do julgador. Nas palavras de Nelson Nery Jr., o erro material “[c]onsiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo. Os erros de grafia são o exemplo mais comum” (Nery Junior, Nelson – obra citada). Para Marinoni, cabem “embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido” (Marinoni, Luiz Guilherme - Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 9. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023, sem grifo no original). Nesse contexto, não consiste em erro material sanável via embargos de declaração a assertiva do embargante, de que houve equívoco do julgador na percepção dos fatos da causa quanto à efetiva ocorrência de penhora dos seus proventos de aposentadoria. Esse equívoco, se existente, poderia caracterizar omissão no exame dos fundamentos do pedido, quiçá obscuridade, mas não erro material. Outrossim, cumpre salientar que, em razão dos fundamentos expostos no acórdão embargado, que prejudicaram o exame do mérito da ação, em nenhum momento o julgado emitiu juízo sobre a existência ou não da penhora sobre os proventos do impetrante. Conforme registrado na decisão, o ato apontado como coator se limitou a dar cumprimento a decisão anterior, a qual se resumiu a “autorizar a pesquisa SIMBAJUD com reiteração automática pelo prazo de 30 dias” (fls. 320). Assim, por não ser o ato apontado como coator aquele de onde emanou a ordem impugnada é que foi citado o entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 127 a SDI-II desta Corte, a qual orienta que “o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou”. Além disso, foi asseverado que os termos do ato impugnado, aliados às informações prestadas pela autoridade coatora, demonstram que, se penhora houve, não foi por determinação constante do ato apontado como coator, o qual, conforme consignado, se limitou a dar cumprimento à decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional que autorizou a mera realização de pesquisa via SIMBAJUD. Ante o exposto, não se constatando a contradição e o erro material alegados pelo embargante, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JORGE CESAR FUGANTI ROBORTELLA

  2. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS EDCiv ROT 1028710-31.2023.5.02.0000 EMBARGANTE: EMBARGADO: FRANCISCO MINAN DE MEDEIROS NETO E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-ROT - 1028710-31.2023.5.02.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMSPM/dm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. A alegação de que a decisão embargada mostra-se incongruente com a decisão proferida pelo Tribunal Regional não caracteriza incoerência interna no julgado, não consistindo, assim, em contradição sanável via embargos de declaração. O erro material a que alude o art. 897-A da CLT e o art. 1.022 do CPC consiste “na incorreção do modo de expressão do conteúdo” (Nery Junior, Nelson) ou no “erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido” (Marinoni, Luiz Guilherme). Assim, não consiste em erro material sanável via embargos de declaração a assertiva do embargante, de que houve equívoco na percepção dos fatos da causa. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-EDCiv-ROT - 1028710-31.2023.5.02.0000, em que é EMBARGANTE JORGE CESAR FUGANTI ROBORTELLA e são EMBARGADOS PS PARTICIPACOES LTDA, ANISIO ROSAN, OLGA ESTHER FUGANTI ROBORTELLA, ADILSON ROSAN e FRANCISCO MINAN DE MEDEIROS NETO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, é AUTORIDADE COATORA Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo e é TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (AGU). Trata-se de embargos de declaração (fls. 432/436) interpostos pelo impetrante, afirmando haver erro material e contradição no acórdão de fls. 317/322. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso. Conheço. 2. MÉRITO Mediante o acórdão embargado esta Subseção decidiu conhecer do recurso ordinário interposto pelo terceiro interessado, FRANCISCO MINAN DE MEDEIROS NETO, “e, no mérito, de ofício, denegar a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, e julgar extinta ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC” (fls. 322), sob os fundamentos concentrados na seguinte ementa: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO APONTADO COMO COATOR CONSISTENTE EM MERO ATO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO TRIBUNAL. ATO NÃO IMPUGNÁVEL VIA MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA INDEFERIDA. AÇÃO EXTINTA, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O impetrante sustentou que o ato apontado como coator determinou ‘a constrição de sua conta, onde percebe os valores de seu salário e/ou aposentadoria’. Entretanto, o ato apontado como coator consiste em despacho mediante o qual o juízo da execução deu cumprimento a acórdão proferido pela 7ª Turma do TRT 2, mediante o qual se deu provimento a agravo de petição interposto pelo exequente, para determinar a pesquisa SISBAJUD com reiteração automática pelo prazo de 30 dias em relação a todos os executados. Ao prestar informações no presente mandado de segurança, a autoridade coatora afirmou que não houve pedido do exequente para penhora de salário ou benefício previdenciário dos sócios e que, por consequência, não houve determinação de penhora de salário ou benefício previdenciário. Informou, ainda, que, ao dar cumprimento à decisão da 7ª Turma, ‘a opção de bloqueio Conta-Salário foi marcada como NÃO (para não ocorrer bloqueio em conta salário) em face de todos os executados, inclusive do impetrante’ (sem grifo no original). Dessa forma, o ato apontado como coator não representa decisão passível de ser impugnada via mandado de segurança, uma vez que, além de ter se limitado a dar cumprimento à decisão da 7ª Turma, não contém determinação de penhora de salários, vencimentos ou conta-salário do impetrante, o que impõe a denegação da segurança, de ofício, e a extinção da ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 e do inc. IV do art 485 do CPC. Segurança denegada, de ofício, com a extinção da ação, sem resolução de mérito” (fls. 317). Nas razões dos embargos de declaração o impetrante sustenta que o acordão embargado contém erro material de percepção dos fatos da causa, consistente na assertiva de que “não houve determinação de penhora de salário ou benefício previdenciário, tendo em vista que supostamente, o ato impugnado apenas se limitou à realização de pesquisa SISBAJUD” (fls. 433). Afirma que, diferente dessa premissa e conforme reconhecido pela instância anterior ao conceder a segurança, os autos demonstram a ocorrência dos “efeitos concretos de sua execução, que resultaram no bloqueio de valores de natureza previdenciária, percebidos pelo embargante a título de aposentadoria” (fls. 433). Aduz, também, que a “premissa fática adotada no acórdão conduz, ainda, à evidente contradição lógica” (fls. 434), porque, se “de fato, não houvesse constrição sobre valores previdenciários, não haveria fundamento para a concessão de medida liminar; tampouco para a concessão da segurança; muito menos para a determinação de devolução de valores” (fls. 434), conforme decidido pelo Tribunal Regional. Nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição e obscuridade ou para corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A contradição se configura quando a decisão judicial contém assertivas ou conclusões inconciliáveis entre si, gerando uma incoerência interna no julgado. Nesse sentido: “A contradição deve ser interna, ou seja, constante da própria decisão embargada em si mesma considerada. Caso haja contradição entre o decidido e prova dos autos (fato, documento, conclusão pericial), ou entre o decidido e texto da lei ou de dispositivo normativo (súmula vinculante, súmula, decisão em RG, RERep ou REspRep), poderá ter havido error in iudicando e são incabíveis os EDcl pelo vício da contradição” (Nery Junior, Nelson - Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 6. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021). Dessa forma, não consiste em contradição sanável via embargos de declaração a alegação do embargante, de que a assertiva fática constante do acórdão embagado é incoerente com a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que concedeu a segurança. Note-se que a assertiva da parte não caracteriza a existência de incoerência interna no julgado, configurando, quando muito, conclusões diversas entre as instâncias julgadoras. Por seu turno, o erro material a que alude o art. 897-A da CLT e o art. 1.022 do CPC consiste em erro evidente no julgado, que não representa a intensão do julgador. Nas palavras de Nelson Nery Jr., o erro material “[c]onsiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo. Os erros de grafia são o exemplo mais comum” (Nery Junior, Nelson – obra citada). Para Marinoni, cabem “embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido” (Marinoni, Luiz Guilherme - Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 9. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023, sem grifo no original). Nesse contexto, não consiste em erro material sanável via embargos de declaração a assertiva do embargante, de que houve equívoco do julgador na percepção dos fatos da causa quanto à efetiva ocorrência de penhora dos seus proventos de aposentadoria. Esse equívoco, se existente, poderia caracterizar omissão no exame dos fundamentos do pedido, quiçá obscuridade, mas não erro material. Outrossim, cumpre salientar que, em razão dos fundamentos expostos no acórdão embargado, que prejudicaram o exame do mérito da ação, em nenhum momento o julgado emitiu juízo sobre a existência ou não da penhora sobre os proventos do impetrante. Conforme registrado na decisão, o ato apontado como coator se limitou a dar cumprimento a decisão anterior, a qual se resumiu a “autorizar a pesquisa SIMBAJUD com reiteração automática pelo prazo de 30 dias” (fls. 320). Assim, por não ser o ato apontado como coator aquele de onde emanou a ordem impugnada é que foi citado o entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 127 a SDI-II desta Corte, a qual orienta que “o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou”. Além disso, foi asseverado que os termos do ato impugnado, aliados às informações prestadas pela autoridade coatora, demonstram que, se penhora houve, não foi por determinação constante do ato apontado como coator, o qual, conforme consignado, se limitou a dar cumprimento à decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional que autorizou a mera realização de pesquisa via SIMBAJUD. Ante o exposto, não se constatando a contradição e o erro material alegados pelo embargante, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ANISIO ROSAN

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