2026-09-16 · TJMG
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 1028697-22.2026.8.13.0145/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005240-97.2020.8.13.0145/MG SUSCITANTE: NEUAITY NOELI DA CRUZ ADVOGADO(A): GUILHERME PIRES DA COSTA REIS (OAB MG107391) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que a parte autora requer, liminarmente, a penhora eletrônica de valores em favor dos executados. É o breve relato, decido. Primeiramente, defiro a gratuidade à parte autora. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, não vislumbro, de imediato, o risco do dano ao processo, posto que não foi demonstrado que o réu esteja dilapidando ou ocultando patrimônio com o fito de frustrar a execução, sendo prudente aguardar-se o contraditório antes da prática de atos de constrição. Posto isso, indefiro o requerimento de tutela antecipada. 1-Defiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a consequente suspensão do cumprimento de sentença (artigo 134, §§ 1º e 3º do CPC). 2-Citem-se os réus para manifestarem em 15 dias, nos termos do artigo 135 do CPC. 3-Da manifestação, vista à parte autora, por 15 dias. 4- Após, venham conclusos. Intimar e cumprir. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica infra. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito