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TJSP · Foro de Osasco - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1028695-56.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Família - G.A.S. - - G.A.S. - - G.A.A.S. - W.J.S. - DECISÃO. 4. Ante o exposto, seguindo na mesma esteira do parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por Gabriel A. de A. S., Gustavo de A. S. e Guilherme de A. S., este último representado por sua genitora R. de A., em face de W. J. da S., todos devidamente qualificados nos autos, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I c.c. os arts. 355, incisos I e II, 373, inciso I, todos do Código de Processo Civil e arts. 186, 927, 1.604, 1.635 e 1.638, inciso II, todos do Código Civil, a fim de: I Decretar a PERDA do PODER FAMILIAR do réu W. J. da S. sobre o filho ainda incapaz Guilherme de A. S., pela prática de abandono afetivo em relação a este filho, posto que a revelia por parte do réu faz presumir como verdadeira a imputação de desídia por parte do mesmo no cumprimento de suas responsabilidades parentais; II Reconhecer a falta de legítimo interesse processual por parte dos autores Gabriel A. de A. S. e Gustavo de A. S. quanto ao pedido de extinção do poder familiar em relação ao réu W. J. da S., uma vez que estes dois autores já eram maiores e capazes no momento do ajuizamento da presente ação, quando aquele munus já se encontra extinto ipso fato desde data anterior; III JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de retificação dos assentos de nascimento dos autores para exclusão do nome do réu daqueles seus registros civil, uma vez que não restou demonstrado por eles a presença de todos os requisitos legais necessários à caracterização da responsabilidade civil imputada ao réu na hipótese para tanto, não só por conta da manifestação desfavorável por parte do Ministério Público (fls. 125/129), mas também porque os autores não se desincumbiram do ônus processual que lhe incumbia de demonstrar nos autos a presença dos requisitos legais para a caracterização da responsabilidade civil decorrente do abandono afetivo apontado por eles em sua inicial, já que seus dados qualificativos que constam de seus assentos de nascimento possuem a natureza de direito indisponível por envolver questões de estado da pessoa e que, por isso, não basta a mera revelia por parte do réu para dispensar a efetiva comprovação daquela situação excepcional que eventualmente autorizaria a alteração pretendida. 5. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Condeno o réu a pagar ao Advogado dos autores honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.600,00, devidamente atualizado, em atendimento a previsão contida no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Por ser o réu revel e não possuir Defensor constituído nos autos, deixo de condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios pela sucumbência recíproca. Por serem os autores beneficiários da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Com o trânsito em julgado e feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: ADRIANO MOTTA (OAB 211713/SP), ADRIANO MOTTA (OAB 211713/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), ADRIANO MOTTA (OAB 211713/SP)
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