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1028694-60.2017.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1028694-60.2017.8.26.0100/SPAUTOR: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN ADVOGADO(A): GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB SP125098) RÉU: AMIR HUSNI MUSTAFA ADVOGADO(A): NAGIB LATIF (OAB RS045341) SENTENÇA Ante o exposto: Na lide principal, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein em face de Amir Husni Mustafa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento das despesas hospitalares discriminadas nas Notas Fiscais Eletrônicas acostadas aos autos, no montante histórico de R$ 2.962.161,26 (dois milhões, novecentos e sessenta e dois mil, cento e sessenta e um reais e vinte e seis centavos), abatidos eventuais pagamentos e adiantamentos comprovados, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir dos respectivos vencimentos/emissões e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência na lide principal, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com juros de mora legais a partir do trânsito em julgado, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º, do CPC). Na lide secundária decorrente do chamamento ao processo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Amir Husni Mustafa em face de Unimed Litoral Sul/RS - Cooperativa de Assistência à Saúde Ltda., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a responsabilidade da chamada pelo custeio das despesas médico-hospitalares do tratamento objeto dos autos, com eficácia de título executivo (artigo 132 do CPC ), estritamente limitada aos valores que seriam pagos caso o atendimento houvesse sido prestado junto à sua rede credenciada, segundo a tabela de preços praticada pelo plano para procedimentos idênticos, montante a ser liquidado por arbitramento, facultando-se a compensação direta com o crédito do autor. O saldo excedente à tabela do plano permanecerá sob responsabilidade exclusiva do réu. Em razão da sucumbência recíproca no chamamento ao processo, o réu e a litisconsorte chamada arcarão com as custas da lide secundária em proporção igual (50% para cada), bem como com os honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela controvertida da cobertura da qual a chamada restou desonerada, atualizada desde a propositura, com juros de mora a partir do trânsito em julgado, ressalvada a gratuidade da justiça concedida ao réu (artigo 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado: Cientifiquem-se as partes e aguarde-se por trinta dias. Eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser protocolado como petição intermediária dirigida a este processo, na categoria "Execução de Sentença" e tipo de petição "156 ? Cumprimento de Sentença", para autuação em apartado, com a geração de numeração própria (Comunicado CG n.º 1.789, de 2017). Formado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, com baixa definitiva (movimentação 61615). No silêncio, anote-se a suspensão e arquivem-se provisoriamente (movimentação 61614). Dispensado o registro (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço). Publique-se e Intimem-se.

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