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TRF1 · 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028687-90.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAISSA DE OLIVEIRA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES - PI6919 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Raissa de Oliveira Costa em face da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a complementação de indenização securitária do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). Alega ter sido vítima de acidente de trânsito em 28/11/2022, que lhe acarretou lesões físicas permanentes. Sustenta que o valor recebido administrativamente é inferior ao teto indenizatório proporcional previsto na Lei nº 6.194/74, razão pela qual pleiteia a condenação da requerida ao pagamento da diferença. Citada, a CEF ofereceu contestação, argumentando que houve a regular e prévia satisfação do pleito na esfera administrativa. Afirma que a autora foi integralmente indenizada conforme os parâmetros e enquadramentos legais proporcionais definidos pela perícia médica administrativa da entidade fechada de seguros, inexistindo qualquer diferença pecuniária devida. Pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial. Realizada a perícia médica oficial em juízo (ID 2157986624), e após manifestação das partes, os autos vieram conclusos para julgamento. A controvérsia cinge-se a aferir a existência de invalidez permanente em grau superior ao já indenizado na via administrativa, decorrente do acidente de trânsito em questão. Como cediço, a indenização do Seguro DPVAT nas hipóteses de invalidez permanente rege-se pelos ditames do art. 3º, inciso II e parágrafos, da Lei nº 6.194/74. Consolidou-se, outrossim, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em caso de invalidez parcial, a indenização deve ser necessariamente fixada de forma proporcional à gravidade da sequela do segurado, nos moldes da respectiva Tabela anexa à referida legislação securitária (Súmulas nº 474 e 544 do STJ). No presente feito, o nexo de causalidade entre o sinistro e o atendimento médico inicial restou incontroverso. Todavia, a constatação do direito à complementação pecuniária pretendida pela autora demanda, obrigatoriamente, a caracterização técnica de invalidez permanente parcial incompleta em percentual superior àquele apurado e quitado pela instituição bancária ré. Para o deslinde de tal ponto controvertido, determinou-se a realização de perícia médica judicial, ato este levado a efeito pelo médico perito oficial do Juízo. Em seu laudo pericial técnico, datado de 12/11/2024, o expert oficial do Juízo foi categórico ao responder aos quesitos judiciais, concluindo da seguinte forma: "Não foi constatado nenhum grau de invalidez durante o exame." O perito do Juízo, munido de conhecimento técnico-científico e após submeter a autora a exame clínico físico minucioso, não verificou a existência de qualquer limitação funcional, dano corporal permanente ou sequela incapacitante residual apta a ensejar enquadramento indenizatório nas diretrizes da tabela anexa à Lei nº 6.194/74. Cumpre frisar que a complementação judicial do Seguro DPVAT pressupõe o descompasso entre a real invalidez ostentada pelo lesado e o pagamento promovido na seara administrativa. Diante da conclusão do laudo oficial do Juízo no sentido de que a autora não ostenta invalidez permanente, imperativo é o reconhecimento de que a verba securitária paga pela CEF administrativamente foi perfeitamente suficiente e correta, eximindo-se a ré de qualquer dever de complementação. Ademais, muito embora o juiz não esteja adstrito exclusivamente às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), a parte autora não logrou êxito em trazer elementos probatórios minimamente idôneos capazes de infirmar a constatação e a higidez técnica do laudo médico emitido pelo perito de confiança do Juízo. Dessa forma, inexistindo invalidez permanente não indenizada a ser amparada pelo Seguro Obrigatório DPVAT, a improcedência do pedido formulado na inicial é medida impositiva. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro em favor da parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios neste grau de jurisdição, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. CAMILA DE PAULA DORNELAS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
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