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1028686-25.2013.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 34ª Vara Cível

    Processo 1028686-25.2013.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - 1.- Citação. Expeça-se mandado de citação pessoal dos ocupantes encontrados no local em primeira diligência (art. 554, § 1º, do Código de Processo Civil). O oficial de justiça deverá, na mesma oportunidade, qualificar os adultos por núcleo familiar e especificar o número de crianças, adolescentes e idosos, como requerido pelo Ministério Público a fls. 273, atualizando o quadro constatado a fls. 185, de julho de 2018. Atente a serventia para a divergência quanto à numeração predial: a inicial indica os nºs 2.090, 2.092, 2.098 e 2.014 da Avenida Celso Garcia; a escritura e a matrícula referem o nº 2.104; e a certidão de fls. 185 registra os nºs 2.090, 2.092, 2.094 e 2.098. O mandado deverá contemplar todas essas indicações. 2.- Edital e publicidade. Juntado o mandado, citem-se por edital os demais ocupantes (art. 554, § 2º). Caberá à autora, no prazo de 30 dias contados da juntada do mandado, dar publicidade à existência da ação, mediante anúncio em jornal de grande circulação e afixação de placas ou cartazes no local, comprovando-o nos autos (art. 554, § 3º). 3.- Preliminar de ilegitimidade. REJEITO a preliminar deduzida pela Defensoria Pública a fls. 264, item "i". A indeterminação subjetiva do polo passivo é própria do litígio coletivo pela posse e encontra solução expressa nos §§ 1º e 2º do art. 554 do Código de Processo Civil, ora cumpridos, não conduzindo à extinção do processo. 4.- Mediação. A liminar de reintegração foi concedida em 17/05/2013 e não foi executada, o que atrai a incidência do art. 565, § 1º, do Código de Processo Civil, norma cogente que não se confunde com a audiência do art. 334 e cuja realização não depende do interesse das partes, ao contrário do que sustenta a autora a fls. 229 e 304/305. Aperfeiçoadas as citações e comprovada a publicidade, tornem os autos conclusos para a designação da audiência de mediação, à qual serão intimados, além das partes, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os órgãos municipais responsáveis pela política urbana e pela assistência social (art. 565, §§ 2º e 4º). 5.- Intimações. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Int. - ADV: OSWALDO CALLERO (OAB 117319/SP)

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