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TJSP · Foro de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1028680-58.2022.8.26.0114 - Inventário - Inventário e Partilha - Carla Maria de Oliveira e Souza - ROBERTO DE OLIVEIRA E SOUZA - - Aline Garcia de Souza - - Marcos Roberto Garcia de Souza - - Paulo Roberto Garcia de Souza - Vistos. Após a decisão de fls. 447/448, os herdeiros Aline, Marcos e Paulo se habilitaram nos autos e manifestaram-se às fls. 469/481 alegaram que as doações realizadas na separação judicial do falecido com a primeira esposa são inoficiosas, pois à época já eram nascidos dois dos três filhos do segundo casamento e requerem sejam trazidos à colação; alegam que a mãe deles, Ivone, concorre na herança; impugnam a pesquisa de valores pelo Sisbajud; impugna as penhoras no rosto dos autos em desfavor do herdeiro Marcos; requerem que seja trazido aos autos, para colação; que o herdeiro Roberto colacione aos autos os valores recebidos de aluguel do imóvel de matrícula nº. 9738 . Fls. 602/673: Terceiro interessado com habilitação apensa, acosta documentos. Fls. 697/698: Os herdeiros Aline e outros informam que ajuizaram ação rescisória em face da ação de adjudicação movida pelo herdeiro Roberto e pugnam que se aguarde decisão final. Fls. 705: Discordância da inventariante quanto à suspensão do feito em razão do ajuizamento da rescisória. Fls. 706/708: Trata-se de pedido de anotação de penhora no rosto dos autos em desfavor do herdeiro Roberto. Fls. 709: Concordância do herdeiro Roberto quanto ao pedido de suspensão do feito até deslinde da rescisória. É o breve relatório. DECIDO. Pois bem, nada obstante a discordância da inventariante, considerando o intenso litígio entre os herdeiros quanto aos bens imóveis doados pelo falecido aos filhos do primeiro casamento, especialmente quanto ao bem imóvel de matrícula nº 13.873, entendo prudente que se aguarde decisão final a ser proferida na ação rescisória ajuizada por Aline e outros (nº 2331507-95.2025.8.26.0000) somente no que tange ao bem mencionado, até porque há providências a serem tomadas pela inventariante nestes autos. Quanto ao pedido de fls. 706/708 de penhora no rosto dos autos, nada a deliberar, haja vista que a interessada não acostou aos autos nenhuma ordem judicial. Fls. 602/673: Ciência à inventariante. Com razão os herdeiros. A pesquisa quanto a saldos bancários foi realizada no mês de outubro de 2022, no entanto, é necessária que seja refeita para a época do óbito. Após o recolhimento das custas necessárias, providencie a serventia a pesquisa de saldos, através do sistema Sisbajud, no período próximo à data do óbito do autor da herança (de 06 a 10/04/2022). Sem prejuízo da determinação supra, providencie a inventariante e os herdeiros, no prazo de 15 dias, os documentos faltantes, como consta da certidão de fls. 710/712: - certidão atualizada do primeiro casamento do autor da herança; - certidão de nascimento ou casamento da inventariante Carla; - certidão de casamento atualizada do herdeiro Marcos; - certidão de casamento do herdeiro Roberto; - certidão de valor venal e negativa de débitos do imóvel mat. 9.738; - certidão negativa de débitos do imóvel mat. 13.873; - Certidão Negativa Federal em nome do de cujus. Int. - ADV: SANDRA EMÍLIA DE ARAUJO TEODORO (OAB 339530/SP), SANDRA EMÍLIA DE ARAUJO TEODORO (OAB 339530/SP), AIRES MARTINEZ DA COSTA (OAB 136087/SP), SANDRA EMÍLIA DE ARAUJO TEODORO (OAB 339530/SP), FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA (OAB 371847/SP)
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