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TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028672-44.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA VARELLA BARCA DE MIRANDA PORTO - DF17525 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF JULIANA VARELLA BARCA DE MIRANDA PORTO - (OAB: DF17525) TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ANA TEREZA BASILIO - (OAB: RJ074802) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285005428 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1028672-44.2025.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, ao final: a) o reconhecimento da ilegalidade da retenção (glosa) administrativa efetuada pela ré em relação aos valores desembolsados pela autora no âmbito do processo nº 0000403-77.2009.8.16.0051; e b) a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 326.816,85 (trezentos e vinte e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos), com atualização monetária a contar da data de cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir da negativa administrativa de reembolso. Alega a autora que atuou, na qualidade de prestadora de serviços operacionais da apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH/SFH – Ramo 66), na defesa de ação indenizatória movida por Antonio Boina e outros dois mutuários (processo nº 0000403-77.2009.8.16.0051, 1ª Vara Cível da Comarca de Barbosa Ferraz/PR), na qual restou reconhecida a existência de cobertura securitária e determinado o pagamento de indenização por danos físicos nos imóveis, além de multa decendial, honorários de sucumbência, periciais e despesas processuais. Sustenta que efetuou o pagamento integral das quantias impostas na condenação, no montante total de R$ 326.816,85, e que, ao requerer o ressarcimento administrativo perante a CEF, teve o pedido integralmente indeferido em 21.12.2020 (Id. 2179587711), sob o fundamento de que os mutuários Antonio Boina, Dirce de Deus Lima Rocha e Pedro Picoloto não teriam comprovado o vínculo dos imóveis com a apólice pública do SH/SFH, nos termos dos critérios de admissão estabelecidos na Resolução CCFCVS nº 448/2019. Argumenta que o vínculo dos imóveis com a apólice pública foi reconhecido pela sentença e pelo acórdão proferidos na ação originária, não sendo cabível a rediscussão da matéria em sede administrativa. Alega, ainda, a interrupção do prazo prescricional por meio das ações cautelares de protesto interruptivo de prescrição nº 5036834-22.2023.4.03.6100 e nº 5008453-67.2024.4.03.6100, ajuizadas antes da propositura desta demanda. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Citada, a parte requerida ofereceu contestação, impugnando o mérito. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por insuficiência documental, requerendo a exibição de documentos complementares pela autora. Arguiu, ainda, questão de ordem quanto à suspensão do feito até o julgamento do Tema 1039/STJ, relativo ao termo inicial da prescrição nos contratos do SFH. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição, defendendo, sucessivamente, a aplicação dos prazos anual, trienal e quinquenal, sob o argumento de que diversas despesas não teriam sido submetidas oportunamente à análise administrativa e de que o termo inicial da prescrição não corresponderia à data da negativa de reembolso. No mérito, sustentou a inoponibilidade da decisão judicial estadual por não ter integrado aquela lide, a ausência de comprovação documental do vínculo dos imóveis dos mutuários com o Ramo 66, a inobservância das resoluções do Conselho Curador do FCVS e a impossibilidade de condenação ao ressarcimento sem exame documental completo. Requereu a realização de perícia contábil e defendeu a aplicação da Taxa Referencial (TR) para fins de atualização monetária. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a suspensão do feito. Foi apresentada réplica. Por decisão de 23.2.2026 (Id. 2238686278), foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça. A autora opôs embargos de declaração (Id. 2241320369), sustentando a ausência de identidade entre a matéria afetada naquele tema repetitivo e a controvérsia destes autos, aos quais a ré apresentou contrarrazões (Id. 2247302839). Por decisão de 12.5.2026 (Id. 2256192613), os embargos foram acolhidos, sem efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e determinar o regular prosseguimento do feito, com abertura de prazo para alegações finais. Intimadas, apenas a autora apresentou alegações finais (Id. 2262808210), reiterando os termos da petição inicial e da réplica. As partes não postularam a produção de outras provas específicas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a julgar. II – FUNDAMENTAÇÃO Da suspensão do feito em razão do Tema 1039/STJ A análise da suspensão do feito quanto ao Tema 1.039/STJ encontra-se preclusa, tendo em vista a decisão de Id. 2256192613, que reconheceu que a pretensão regressiva do FCVS movida pela seguradora não se confunde com a ação do mutuário fundada no contrato de seguro. Mantém-se, pois, o regular prosseguimento do feito Da preliminar de inépcia da inicial e do pedido de exibição documental A ré sustenta que a inicial seria inepta por insuficiência de documentação, notadamente quanto à comprovação do vínculo dos mutuários com a apólice pública e quanto aos comprovantes de pagamento. A petição inicial veio instruída com a sentença e o acórdão proferidos na ação originária, além dos comprovantes de pagamento correspondentes a cada verba glosada, com identificação de datas e valores. Tais documentos permitem a integral compreensão da causa de pedir e do pedido, sendo suficientes ao exercício do contraditório, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A eventual insuficiência de provas quanto ao mérito da pretensão não se confunde com a inépcia da petição inicial, sendo matéria a ser examinada no mérito. Rejeito a preliminar. Quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil, a controvérsia entre as partes é essencialmente de direito, cingindo-se à interpretação das normas regulamentares do CCFCVS e à eficácia da decisão proferida na ação originária perante a CEF. Os valores discutidos correspondem a montantes líquidos, discriminados na petição inicial com indicação de data de pagamento e documento comprobatório, não havendo controvérsia fática que demande dilação probatória técnica. Passo, portanto, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da prejudicial de mérito: prescrição A prejudicial de prescrição suscitada pela CEF não comporta acolhimento. Cuida-se de pretensão de ressarcimento fundada na responsabilidade legal do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), fundo público administrado pela CEF, quanto ao equilíbrio financeiro do Seguro Habitacional do SFH (Ramo 66). Tratando-se de pretensão dirigida contra fundo público de natureza federal, não incidem os prazos prescricionais anual (art. 206, § 1º, II, do Código Civil) e trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), aplicáveis a relações contratuais de seguro e à responsabilidade extracontratual entre particulares, mas o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Quanto ao termo inicial da contagem do prazo, aplica-se o princípio da actio nata: a pretensão de ressarcimento somente se constitui a partir da efetiva lesão ao direito subjetivo da seguradora, a qual se configura com o indeferimento administrativo do pedido de reembolso pela CEF. Antes desse momento, subsiste mera expectativa de recomposição patrimonial, sem pretensão resistida apta a deflagrar o curso do prazo prescricional. A tese da ré, no sentido de que a actio nata não poderia decorrer da negativa de desembolso quando as despesas não tenham sido previamente submetidas à análise administrativa, não se sustenta no caso concreto, pois a autora comprovou ter apresentado, tempestivamente, o requerimento administrativo de ressarcimento relativo às despesas ora discutidas. No caso concreto, verifica-se que o indeferimento administrativo do pedido de reembolso ocorreu em 21.12.2020 (Id. 2179587711). A autora, por sua vez, ajuizou as ações cautelares de protesto interruptivo de prescrição nº 5036834-22.2023.4.03.6100 e nº 5008453-67.2024.4.03.6100, distribuídas em 15.12.2023 e 4.4.2024, respectivamente, interrompendo o curso do prazo prescricional nos termos do artigo 202, II, do Código Civil. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 31.3.2025, dentro do novo quinquênio iniciado com a interrupção, não se verifica a consumação da prescrição, seja qual for o prazo aplicável dentre os defendidos pela ré. Rejeito a prejudicial de prescrição. Do mérito O Sistema Financeiro da Habitação (SFH), instituído pela Lei nº 4.380/1964, estabeleceu a obrigatoriedade do Seguro Habitacional para a cobertura de riscos inerentes aos imóveis financiados. Com a edição da Lei nº 7.682/1988 e da Lei nº 12.409/2011, atribuiu-se ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) a garantia do equilíbrio permanente do Seguro Habitacional do SFH (Apólice Pública – Ramo 66), cabendo à Caixa Econômica Federal a sua administração e representação judicial e extrajudicial. Assim, as seguradoras privadas atuam como prestadoras de serviços operacionais de arrecadação de prêmios e regulação de sinistros, sem deter reservas técnicas próprias destinadas a suportar as indenizações do sistema público, cujo risco econômico é assumido pelo FCVS. Comprovado o desembolso pela seguradora em decorrência de obrigação vinculada ao SH/SFH, nasce o dever do FCVS, por intermédio da CEF, de promover o ressarcimento dos valores despendidos. A controvérsia central consiste em saber se a glosa administrativa integral, motivada na alegada ausência de comprovação do vínculo dos imóveis dos mutuários Antonio Boina, Dirce de Deus Lima Rocha e Pedro Picoloto com a apólice pública, é lícita. A pretensão autoral funda-se na condenação proferida no processo nº 0000403-77.2009.8.16.0051, da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbosa Ferraz/PR, mantida em segunda instância, na qual se reconheceu a existência de vínculo contratual entre os autores daquela ação e a apólice do Seguro Habitacional do SFH, com fundamento nos contratos de financiamento juntados àqueles autos, e se determinou o pagamento de indenização securitária e de multa decendial em favor dos mutuários. O título executivo judicial referente à ação originária está coberto pela coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. Nesse ponto, cabe anotar que a coisa julgada formada naquele processo não vincula diretamente a CEF, que dele não fez parte, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil. Todavia, a discussão presente nestes autos não diz respeito à eficácia da coisa julgada sobre a CEF, mas à existência do fato constitutivo do direito da autora ao ressarcimento — qual seja, o reconhecimento judicial do vínculo dos imóveis com a apólice pública, fato que pode e deve ser reexaminado nesta ação de conhecimento, à luz das provas produzidas. Da análise da sentença e do acórdão proferidos na ação originária, verifica-se que todos os autores daquela demanda instruíram a petição inicial com os respectivos contratos de financiamento, tendo o juízo estadual expressamente reconhecido o vínculo contratual dos imóveis com o Seguro Habitacional do SFH, circunstância que fundamentou a procedência do pedido indenizatório e a condenação ao pagamento da multa decendial prevista nas condições gerais da apólice. A condenação imposta à seguradora, portanto, pressupôs o reconhecimento judicial da existência de cobertura pela apólice pública, não sendo estas informações contraditadas por prova em sentido contrário nestes autos. Nesse contexto, a comprovação do vínculo dos mutuários com o Ramo 66, exigida pela Resolução CCFCVS nº 448/2019 como requisito para o ressarcimento, resta satisfeita pela própria decisão judicial que reconheceu a procedência da pretensão indenizatória com fundamento na apólice pública. Não é dado à Administradora do FCVS, em sede de análise administrativa, exigir nova comprovação documental de fato já reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, sob pena de conferir à revisão administrativa alcance mais amplo do que o próprio controle jurisdicional autorizaria. Quanto à alegação de que a CEF não teria participado da relação processual da ação originária, cabe distinguir a natureza da presente ação daquela relação indenizatória. A pretensão de ressarcimento aqui deduzida não constitui execução do título formado na ação originária, mas ação de conhecimento autônoma, fundada no dever legal de recomposição imposto ao FCVS. A ausência de participação da CEF na lide indenizatória não impede o reconhecimento do dever de ressarcimento nesta ação, na medida em que tal dever decorre da responsabilidade própria do Fundo, estabelecida pela legislação de regência, e não da autoridade da coisa julgada formada contra a seguradora. Também não prospera a alegação de que os valores glosados corresponderiam a contratos sem cobertura vigente à época do sinistro. Não há, nos autos, elemento que infirme a premissa fática estabelecida na ação originária quanto à vigência da cobertura securitária ao tempo dos fatos geradores da indenização, sendo aquela decisão, no particular, elemento de prova suficiente à falta de impugnação específica e consistente por parte da ré. Dessa forma, comprovados o desembolso pela autora, a decisão judicial que reconheceu o vínculo dos imóveis com a apólice pública e a recusa administrativa de ressarcimento, impõe-se a procedência do pedido quanto ao valor de R$ 326.816,85, correspondente à soma das parcelas discriminadas na petição inicial, cujos valores e datas de pagamento não foram impugnados especificamente pela ré. Da atualização monetária e dos juros de mora Discute-se, por fim, o índice de correção monetária e de juros aplicável ao ressarcimento devido pelo FCVS. O pedido de juros contratuais de 1% ao mês, formulado na inicial a partir da negativa administrativa, não pode ser acolhido nesses termos. A CEF, na qualidade de administradora de fundo público de natureza contábil e titularidade da União, equipara-se, para esse efeito, à Fazenda Pública, de modo que os juros de mora e a correção monetária observam o regime próprio das condenações fazendárias, e não o regime contratual privado invocado pela autora. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança, fixou entendimento no sentido de que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional; quanto à atualização monetária propriamente dita, contudo, o mesmo dispositivo foi declarado inconstitucional, por não se qualificar como medida idônea a capturar a variação de preços da economia. Some-se a isso que as normas específicas que regem a movimentação financeira do Seguro Habitacional do SFH — a exemplo do artigo 7º, § 1º, da Portaria MF nº 243/2000, e da Resolução CCFCVS nº 391/2015 — determinam a atualização dos valores de ressarcimento pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança, refletindo escolha normativa específica para as relações entre a CEF e as seguradoras no âmbito do SH/SFH. Diante desse quadro, a atualização monetária observará a incidência do IPCA-E desde cada desembolso até 8.12.2021, aplicando-se, a partir de 9.12.2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual engloba juros e correção monetária em índice único. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer a ilegalidade da retenção (glosa) administrativa efetuada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em relação aos valores desembolsados pela autora no âmbito do processo nº 0000403-77.2009.8.16.0051; e b) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS o valor de R$ 326.816,85 (trezentos e vinte e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos), a título de ressarcimento das despesas e condenações suportadas na Ação nº 0000403-77.2009.8.16.0051, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar de cada desembolso até 8.12.2021 e, a partir de 9.12.2021, com a incidência exclusiva da Taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), a qual engloba juros de mora e correção monetária em índice único. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, em reembolso ao valor antecipado pela autora (art. 82, § 2º, do CPC), e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a condenação é de valor certo e líquido, inferior ao teto de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a sentença ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028672-44.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA VARELLA BARCA DE MIRANDA PORTO - DF17525 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF JULIANA VARELLA BARCA DE MIRANDA PORTO - (OAB: DF17525) TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ANA TEREZA BASILIO - (OAB: RJ074802) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285005428 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1028672-44.2025.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, ao final: a) o reconhecimento da ilegalidade da retenção (glosa) administrativa efetuada pela ré em relação aos valores desembolsados pela autora no âmbito do processo nº 0000403-77.2009.8.16.0051; e b) a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 326.816,85 (trezentos e vinte e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos), com atualização monetária a contar da data de cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir da negativa administrativa de reembolso. Alega a autora que atuou, na qualidade de prestadora de serviços operacionais da apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH/SFH – Ramo 66), na defesa de ação indenizatória movida por Antonio Boina e outros dois mutuários (processo nº 0000403-77.2009.8.16.0051, 1ª Vara Cível da Comarca de Barbosa Ferraz/PR), na qual restou reconhecida a existência de cobertura securitária e determinado o pagamento de indenização por danos físicos nos imóveis, além de multa decendial, honorários de sucumbência, periciais e despesas processuais. Sustenta que efetuou o pagamento integral das quantias impostas na condenação, no montante total de R$ 326.816,85, e que, ao requerer o ressarcimento administrativo perante a CEF, teve o pedido integralmente indeferido em 21.12.2020 (Id. 2179587711), sob o fundamento de que os mutuários Antonio Boina, Dirce de Deus Lima Rocha e Pedro Picoloto não teriam comprovado o vínculo dos imóveis com a apólice pública do SH/SFH, nos termos dos critérios de admissão estabelecidos na Resolução CCFCVS nº 448/2019. Argumenta que o vínculo dos imóveis com a apólice pública foi reconhecido pela sentença e pelo acórdão proferidos na ação originária, não sendo cabível a rediscussão da matéria em sede administrativa. Alega, ainda, a interrupção do prazo prescricional por meio das ações cautelares de protesto interruptivo de prescrição nº 5036834-22.2023.4.03.6100 e nº 5008453-67.2024.4.03.6100, ajuizadas antes da propositura desta demanda. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Citada, a parte requerida ofereceu contestação, impugnando o mérito. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por insuficiência documental, requerendo a exibição de documentos complementares pela autora. Arguiu, ainda, questão de ordem quanto à suspensão do feito até o julgamento do Tema 1039/STJ, relativo ao termo inicial da prescrição nos contratos do SFH. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição, defendendo, sucessivamente, a aplicação dos prazos anual, trienal e quinquenal, sob o argumento de que diversas despesas não teriam sido submetidas oportunamente à análise administrativa e de que o termo inicial da prescrição não corresponderia à data da negativa de reembolso. No mérito, sustentou a inoponibilidade da decisão judicial estadual por não ter integrado aquela lide, a ausência de comprovação documental do vínculo dos imóveis dos mutuários com o Ramo 66, a inobservância das resoluções do Conselho Curador do FCVS e a impossibilidade de condenação ao ressarcimento sem exame documental completo. Requereu a realização de perícia contábil e defendeu a aplicação da Taxa Referencial (TR) para fins de atualização monetária. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a suspensão do feito. Foi apresentada réplica. Por decisão de 23.2.2026 (Id. 2238686278), foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça. A autora opôs embargos de declaração (Id. 2241320369), sustentando a ausência de identidade entre a matéria afetada naquele tema repetitivo e a controvérsia destes autos, aos quais a ré apresentou contrarrazões (Id. 2247302839). Por decisão de 12.5.2026 (Id. 2256192613), os embargos foram acolhidos, sem efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e determinar o regular prosseguimento do feito, com abertura de prazo para alegações finais. Intimadas, apenas a autora apresentou alegações finais (Id. 2262808210), reiterando os termos da petição inicial e da réplica. As partes não postularam a produção de outras provas específicas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a julgar. II – FUNDAMENTAÇÃO Da suspensão do feito em razão do Tema 1039/STJ A análise da suspensão do feito quanto ao Tema 1.039/STJ encontra-se preclusa, tendo em vista a decisão de Id. 2256192613, que reconheceu que a pretensão regressiva do FCVS movida pela seguradora não se confunde com a ação do mutuário fundada no contrato de seguro. Mantém-se, pois, o regular prosseguimento do feito Da preliminar de inépcia da inicial e do pedido de exibição documental A ré sustenta que a inicial seria inepta por insuficiência de documentação, notadamente quanto à comprovação do vínculo dos mutuários com a apólice pública e quanto aos comprovantes de pagamento. A petição inicial veio instruída com a sentença e o acórdão proferidos na ação originária, além dos comprovantes de pagamento correspondentes a cada verba glosada, com identificação de datas e valores. Tais documentos permitem a integral compreensão da causa de pedir e do pedido, sendo suficientes ao exercício do contraditório, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A eventual insuficiência de provas quanto ao mérito da pretensão não se confunde com a inépcia da petição inicial, sendo matéria a ser examinada no mérito. Rejeito a preliminar. Quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil, a controvérsia entre as partes é essencialmente de direito, cingindo-se à interpretação das normas regulamentares do CCFCVS e à eficácia da decisão proferida na ação originária perante a CEF. Os valores discutidos correspondem a montantes líquidos, discriminados na petição inicial com indicação de data de pagamento e documento comprobatório, não havendo controvérsia fática que demande dilação probatória técnica. Passo, portanto, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da prejudicial de mérito: prescrição A prejudicial de prescrição suscitada pela CEF não comporta acolhimento. Cuida-se de pretensão de ressarcimento fundada na responsabilidade legal do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), fundo público administrado pela CEF, quanto ao equilíbrio financeiro do Seguro Habitacional do SFH (Ramo 66). Tratando-se de pretensão dirigida contra fundo público de natureza federal, não incidem os prazos prescricionais anual (art. 206, § 1º, II, do Código Civil) e trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), aplicáveis a relações contratuais de seguro e à responsabilidade extracontratual entre particulares, mas o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Quanto ao termo inicial da contagem do prazo, aplica-se o princípio da actio nata: a pretensão de ressarcimento somente se constitui a partir da efetiva lesão ao direito subjetivo da seguradora, a qual se configura com o indeferimento administrativo do pedido de reembolso pela CEF. Antes desse momento, subsiste mera expectativa de recomposição patrimonial, sem pretensão resistida apta a deflagrar o curso do prazo prescricional. A tese da ré, no sentido de que a actio nata não poderia decorrer da negativa de desembolso quando as despesas não tenham sido previamente submetidas à análise administrativa, não se sustenta no caso concreto, pois a autora comprovou ter apresentado, tempestivamente, o requerimento administrativo de ressarcimento relativo às despesas ora discutidas. No caso concreto, verifica-se que o indeferimento administrativo do pedido de reembolso ocorreu em 21.12.2020 (Id. 2179587711). A autora, por sua vez, ajuizou as ações cautelares de protesto interruptivo de prescrição nº 5036834-22.2023.4.03.6100 e nº 5008453-67.2024.4.03.6100, distribuídas em 15.12.2023 e 4.4.2024, respectivamente, interrompendo o curso do prazo prescricional nos termos do artigo 202, II, do Código Civil. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 31.3.2025, dentro do novo quinquênio iniciado com a interrupção, não se verifica a consumação da prescrição, seja qual for o prazo aplicável dentre os defendidos pela ré. Rejeito a prejudicial de prescrição. Do mérito O Sistema Financeiro da Habitação (SFH), instituído pela Lei nº 4.380/1964, estabeleceu a obrigatoriedade do Seguro Habitacional para a cobertura de riscos inerentes aos imóveis financiados. Com a edição da Lei nº 7.682/1988 e da Lei nº 12.409/2011, atribuiu-se ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) a garantia do equilíbrio permanente do Seguro Habitacional do SFH (Apólice Pública – Ramo 66), cabendo à Caixa Econômica Federal a sua administração e representação judicial e extrajudicial. Assim, as seguradoras privadas atuam como prestadoras de serviços operacionais de arrecadação de prêmios e regulação de sinistros, sem deter reservas técnicas próprias destinadas a suportar as indenizações do sistema público, cujo risco econômico é assumido pelo FCVS. Comprovado o desembolso pela seguradora em decorrência de obrigação vinculada ao SH/SFH, nasce o dever do FCVS, por intermédio da CEF, de promover o ressarcimento dos valores despendidos. A controvérsia central consiste em saber se a glosa administrativa integral, motivada na alegada ausência de comprovação do vínculo dos imóveis dos mutuários Antonio Boina, Dirce de Deus Lima Rocha e Pedro Picoloto com a apólice pública, é lícita. A pretensão autoral funda-se na condenação proferida no processo nº 0000403-77.2009.8.16.0051, da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbosa Ferraz/PR, mantida em segunda instância, na qual se reconheceu a existência de vínculo contratual entre os autores daquela ação e a apólice do Seguro Habitacional do SFH, com fundamento nos contratos de financiamento juntados àqueles autos, e se determinou o pagamento de indenização securitária e de multa decendial em favor dos mutuários. O título executivo judicial referente à ação originária está coberto pela coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. Nesse ponto, cabe anotar que a coisa julgada formada naquele processo não vincula diretamente a CEF, que dele não fez parte, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil. Todavia, a discussão presente nestes autos não diz respeito à eficácia da coisa julgada sobre a CEF, mas à existência do fato constitutivo do direito da autora ao ressarcimento — qual seja, o reconhecimento judicial do vínculo dos imóveis com a apólice pública, fato que pode e deve ser reexaminado nesta ação de conhecimento, à luz das provas produzidas. Da análise da sentença e do acórdão proferidos na ação originária, verifica-se que todos os autores daquela demanda instruíram a petição inicial com os respectivos contratos de financiamento, tendo o juízo estadual expressamente reconhecido o vínculo contratual dos imóveis com o Seguro Habitacional do SFH, circunstância que fundamentou a procedência do pedido indenizatório e a condenação ao pagamento da multa decendial prevista nas condições gerais da apólice. A condenação imposta à seguradora, portanto, pressupôs o reconhecimento judicial da existência de cobertura pela apólice pública, não sendo estas informações contraditadas por prova em sentido contrário nestes autos. Nesse contexto, a comprovação do vínculo dos mutuários com o Ramo 66, exigida pela Resolução CCFCVS nº 448/2019 como requisito para o ressarcimento, resta satisfeita pela própria decisão judicial que reconheceu a procedência da pretensão indenizatória com fundamento na apólice pública. Não é dado à Administradora do FCVS, em sede de análise administrativa, exigir nova comprovação documental de fato já reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, sob pena de conferir à revisão administrativa alcance mais amplo do que o próprio controle jurisdicional autorizaria. Quanto à alegação de que a CEF não teria participado da relação processual da ação originária, cabe distinguir a natureza da presente ação daquela relação indenizatória. A pretensão de ressarcimento aqui deduzida não constitui execução do título formado na ação originária, mas ação de conhecimento autônoma, fundada no dever legal de recomposição imposto ao FCVS. A ausência de participação da CEF na lide indenizatória não impede o reconhecimento do dever de ressarcimento nesta ação, na medida em que tal dever decorre da responsabilidade própria do Fundo, estabelecida pela legislação de regência, e não da autoridade da coisa julgada formada contra a seguradora. Também não prospera a alegação de que os valores glosados corresponderiam a contratos sem cobertura vigente à época do sinistro. Não há, nos autos, elemento que infirme a premissa fática estabelecida na ação originária quanto à vigência da cobertura securitária ao tempo dos fatos geradores da indenização, sendo aquela decisão, no particular, elemento de prova suficiente à falta de impugnação específica e consistente por parte da ré. Dessa forma, comprovados o desembolso pela autora, a decisão judicial que reconheceu o vínculo dos imóveis com a apólice pública e a recusa administrativa de ressarcimento, impõe-se a procedência do pedido quanto ao valor de R$ 326.816,85, correspondente à soma das parcelas discriminadas na petição inicial, cujos valores e datas de pagamento não foram impugnados especificamente pela ré. Da atualização monetária e dos juros de mora Discute-se, por fim, o índice de correção monetária e de juros aplicável ao ressarcimento devido pelo FCVS. O pedido de juros contratuais de 1% ao mês, formulado na inicial a partir da negativa administrativa, não pode ser acolhido nesses termos. A CEF, na qualidade de administradora de fundo público de natureza contábil e titularidade da União, equipara-se, para esse efeito, à Fazenda Pública, de modo que os juros de mora e a correção monetária observam o regime próprio das condenações fazendárias, e não o regime contratual privado invocado pela autora. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança, fixou entendimento no sentido de que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional; quanto à atualização monetária propriamente dita, contudo, o mesmo dispositivo foi declarado inconstitucional, por não se qualificar como medida idônea a capturar a variação de preços da economia. Some-se a isso que as normas específicas que regem a movimentação financeira do Seguro Habitacional do SFH — a exemplo do artigo 7º, § 1º, da Portaria MF nº 243/2000, e da Resolução CCFCVS nº 391/2015 — determinam a atualização dos valores de ressarcimento pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança, refletindo escolha normativa específica para as relações entre a CEF e as seguradoras no âmbito do SH/SFH. Diante desse quadro, a atualização monetária observará a incidência do IPCA-E desde cada desembolso até 8.12.2021, aplicando-se, a partir de 9.12.2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual engloba juros e correção monetária em índice único. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer a ilegalidade da retenção (glosa) administrativa efetuada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em relação aos valores desembolsados pela autora no âmbito do processo nº 0000403-77.2009.8.16.0051; e b) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS o valor de R$ 326.816,85 (trezentos e vinte e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos), a título de ressarcimento das despesas e condenações suportadas na Ação nº 0000403-77.2009.8.16.0051, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar de cada desembolso até 8.12.2021 e, a partir de 9.12.2021, com a incidência exclusiva da Taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), a qual engloba juros de mora e correção monetária em índice único. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, em reembolso ao valor antecipado pela autora (art. 82, § 2º, do CPC), e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a condenação é de valor certo e líquido, inferior ao teto de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a sentença ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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