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TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1028671-28.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Assistência Judiciária Gratuita] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ANDRE VINICIO LONGA - CPF: 045.499.141-06 (ADVOGADO), SUPERMERCADO LEAO LTDA - CNPJ: 16.938.492/0001-09 (AGRAVANTE), VILMAR CARVALHO LEAO - CPF: 024.906.399-94 (AGRAVANTE), MARCIANE ZDZIARSKI LEAO - CPF: 042.416.079-00 (AGRAVANTE), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA - CNPJ: 32.995.755/0001-60 (AGRAVADO), ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: 998.649.241-68 (ADVOGADO), MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: 019.804.741-09 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 481 E TEMA N. 1.424, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PESSOAS NATURAIS. OPORTUNIDADE PRÉVIA DE COMPROVAÇÃO OBSERVADA. TEMA N. 1.178. AUTONOMIA PATRIMONIAL EM RELAÇÃO À SOCIEDADE. PEDIDOS DE ANULAÇÃO E DE SOBRESTAMENTO REJEITADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelos embargantes contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento da gratuidade da justiça requerida em embargos à execução por sociedade empresária e por seus sócios. 2. Requerimentos do recurso: (i) reforma da decisão monocrática para concessão da gratuidade da justiça; (ii) anulação da decisão monocrática; (iii) sobrestamento do feito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos determinantes da decisão monocrática; (ii) aferir se a sociedade empresária demonstrou a insuficiência de recursos; (iii) examinar se o indeferimento do benefício às pessoas naturais observou a exigência de prévia oportunidade de comprovação; (iv) verificar o cabimento da anulação da decisão monocrática e do sobrestamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Atende ao ônus de impugnação específica do art. 1.021, § 1º, do CPC o agravo interno que se volta contra os fundamentos determinantes da decisão monocrática, pois a aptidão dos argumentos para infirmá-la constitui matéria de mérito. 5. A gratuidade da justiça à pessoa jurídica não conta com a presunção relativa e reclama esclarecimentos sobre a integralidade de sua situação financeira e patrimonial, que não se concretizam com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento, conforme a Súmula n. 481 e o Tema n. 1.424, ambos do STJ. 6. Não suprem essa demonstração os documentos de recorte temporal ou patrimonial restrito, tampouco a existência de execuções em curso, que revela inadimplemento de obrigação vencida e não impossibilidade de custeio do processo. 7. O indeferimento da gratuidade da justiça à pessoa natural precedido de intimação para comprovação da alegada insuficiência observa o Tema n. 1.178 do STJ, e a autonomia patrimonial impede que a situação financeira da sociedade empresária substitua a prova individualizada exigida do sócio. 8. A anulação de pronunciamento judicial pressupõe defeito relativo à sua validade e não se confunde com a discordância quanto ao resultado do julgamento, sem que o julgamento unipessoal suprima a colegialidade, uma vez que a interposição do agravo interno devolve a controvérsia ao órgão colegiado. 9. O sobrestamento do feito pressupõe questão prejudicial externa, determinação de suspensão emanada de tribunal superior ou afetação da matéria a julgamento repetitivo pendente. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 98, caput e § 6º, 99, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, 932, V, e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 481, Tema n. 1.424, Tema n. 1.178, AgInt no AREsp n. 2.332.757/SP. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de agravo interno interposto por SUPERMERCADO LEÃO LTDA - ME, VILMAR CARVALHO LEÃO e MARCIANE ZDZIARSKI LEÃO contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por eles interposto e manteve o indeferimento da gratuidade da justiça, nos autos dos embargos à execução n. 1001099-91.2025.8.11.0078, opostos em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA. Na origem, os embargantes se insurgiram contra a execução do montante de R$ 115.958,69, oriundo da Cédula de Crédito Bancário n. C30833406-6, firmada em 17/outubro/2023 pelo valor originário de R$ 100.000,00, ao alegarem excesso de execução, cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e cumulação indevida de multa com juros de mora. Postularam, preliminarmente, o deferimento da gratuidade da justiça (id. 196746329, PJe 1º grau). Determinada a emenda à inicial para comprovação da alegada hipossuficiência, juntaram declaração subscrita pelo patrono, extrato bancário com saldo negativo e comprovante de enquadramento no Simples Nacional (id. 209881760, PJe 1º grau). Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau indeferiu o benefício e determinou o recolhimento das custas em 15 dias, mas facultou o parcelamento em até seis prestações mensais (id. 235846660, PJe 1º grau). Nas razões do agravo de instrumento, os agravantes sustentaram que a documentação acostada retratava a real situação financeira, consistente em declaração de hipossuficiência, extrato bancário com saldo negativo de R$ 13.050,03 e comprovante de enquadramento no Simples Nacional, indicativo de empresa de pequeno porte (id. 378575894). Aduziram que a decisão de primeiro grau se limitara a afirmar a insuficiência dos documentos, sem apontar quais elementos concretos afastariam a incapacidade financeira nem indicar quais provas seriam necessárias à formação de convencimento diverso, em fundamentação que reputaram genérica. Registraram, ainda, que a sociedade teria encerrado suas atividades em razão de dificuldades financeiras e pugnaram pela concessão de tutela recursal e pela reforma integral da decisão agravada. Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na ausência de demonstração da insuficiência de recursos (id. 380179381). Inconformados, os agravantes interpuseram o presente agravo interno. Nas razões do agravo interno, os agravantes sustentam que a origem da demanda em embargos à execução pressupõe a existência de cobranças não satisfeitas e, por si, evidencia a ausência de recursos (id. 386862383). Afirmam que, embora módico o valor das custas, respondem a outras execuções propostas por credores diversos, circunstância que demonstraria a crise financeira alegada, e que a exigência do recolhimento compromete a recuperação econômica em curso. Invocam o artigo 98 do Código de Processo Civil e a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, colacionam julgado desta Corte relativo a embargos à execução fiscal e requerem a retratação ou, sucessivamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado, com a reforma da decisão monocrática, sua anulação e o sobrestamento dos autos. Em contrarrazões, a agravada suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos determinantes da decisão recorrida (id. 391594367). No mérito, pugna pelo desprovimento da insurgência, pela preservação do parcelamento deferido na origem e pela rejeição dos pedidos de anulação e de sobrestamento. É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: O cerne recursal reside na suficiência da prova produzida para demonstrar a insuficiência de recursos da sociedade empresária e de seus sócios, bem como no cabimento da anulação da decisão monocrática e do sobrestamento do feito. O recurso não comporta provimento. PRELIMINAR Em contrarrazões, a agravada suscita preliminar de não conhecimento do recurso, sob o fundamento de que as razões do agravo interno reproduzem alegações já examinadas e não atacam especificamente os fundamentos determinantes da decisão monocrática, em ofensa ao artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento. O artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida e obsta o conhecimento da insurgência apoiada em alegações genéricas ou alheias à sua razão determinante. Na espécie, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento por reputar insuficiente a documentação destinada a comprovar a hipossuficiência dos requerentes, consideradas ainda a expressão econômica das custas e a possibilidade de pagamento parcelado. O presente recurso se dirige precisamente a esses fundamentos, pois afirma que os documentos juntados retratam a real situação financeira da sociedade, contrapõe-se à leitura conferida ao valor das custas e acrescenta a existência de outras execuções como elemento demonstrativo da crise alegada. A aptidão desses argumentos para infirmar a conclusão recorrida diz respeito ao mérito da insurgência e não se confunde com ausência de dialeticidade recursal. Rejeito, assim, a preliminar de ofensa à dialeticidade. MÉRITO Como é de conhecimento, a gratuidade da justiça, disciplinada nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui exceção à regra geral de custeio do processo pelas partes e pressupõe efetiva demonstração de insuficiência de recursos, sem que o benefício se opere de modo uniforme entre seus destinatários, porquanto o ônus probatório e o alcance da presunção legal de veracidade da declaração variam conforme a natureza do requerente. Assentadas essas premissas, passa-se ao exame da situação de cada agravante. GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA A sociedade empresária não é destinatária da presunção relativa consagrada no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, restrita à pessoa natural, e sua pretensão ao benefício depende de demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, conforme a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça. A distinção decorre da racionalidade de que a atividade empresarial se estrutura sobre organização de meios econômicos e se sujeita ao risco próprio da exploração econômica, o que impede o simples deslocamento das despesas processuais ao Estado fora de hipótese de comprometimento estrutural da capacidade contributiva. Recentemente a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça delimitou, em regime de recursos repetitivos, o conteúdo dessa demonstração, ao firmar a tese do Tema n. 1.424: “A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento” (STJ, REsp n. 2.234.386/PE, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/06/2026). A tese é diretamente aplicável à hipótese dos autos, pois converte em critério vinculante exatamente aquilo que a agravante deixou de produzir: o retrato global de seu patrimônio e de seu fluxo financeiro. A ressalva final do enunciado, ademais, subtrai eficácia probatória justamente aos dois elementos sobre os quais o recurso se apoia, a inatividade afirmada e a ausência de faturamento em determinado mês. No caso concreto, o extrato bancário juntado contempla uma única instituição financeira, em intervalo restrito de 30 dias, sem qualquer indicativo de movimentação em outras contas, aplicações, recebíveis, obrigações correntes ou faturamento operacional (id. 196749523, PJe 1º grau). O documento, aliás, milita contra a tese que pretende sustentar. Isso porque o saldo negativo de R$ 13.050,03 corresponde à utilização integral de limite de cheque especial de R$ 13.050,00, de modo que retrata a fruição de crédito bancário contratado, e não a inexistência de recursos, tanto assim que o único lançamento do período é a cobrança de R$ 0,01 a título de imposto sobre operações financeiras incidente sobre o adiantamento a depositante. O comprovante de apuração do Simples Nacional relativo a agosto/2025, com receita bruta declarada de R$ 0,00, agrega pouco à pretensão, pois revela ausência de receita em recorte temporal pontual e não desincumbe a sociedade do ônus de esclarecer sua capacidade financeira global (id. 209881789, PJe 1º grau). Quanto à afirmação de encerramento das atividades, a consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica indicou situação cadastral ativa, e o agravo interno não trouxe baixa cadastral, distrato social, documentação contábil de encerramento ou qualquer elemento objetivo apto a superar essa constatação. Também não socorre os agravantes o argumento de que a existência de outras execuções comprovaria, por si, a incapacidade financeira. A tese não se sustenta, visto que confunde inadimplemento de obrigações vencidas com impossibilidade de custeio do processo, realidades que não se implicam: o processo executivo demonstra apenas que determinada prestação não foi satisfeita no prazo ajustado, sem revelar patrimônio, receitas ou disponibilidade de caixa do devedor. Fosse suficiente a existência de execução em curso, todo executado faria jus ao benefício, independentemente de sua situação econômica efetiva, conclusão que esvaziaria a exigência constitucional de comprovação da insuficiência de recursos. A simples indicação de números de processos, por fim, nada esclarece sobre os valores cobrados, o estágio das demandas, a existência de garantias ou a repercussão dessas obrigações sobre a capacidade contributiva da sociedade. Ausente prova idônea da hipossuficiência atual, mantém-se, quanto à pessoa jurídica, o indeferimento do benefício. GRATUIDADE DA JUSTIÇA ÀS PESSOAS NATURAIS Situação diversa, ao menos no ponto de partida, é a dos agravantes Vilmar Carvalho Leão e Marciane Zdziarski Leão, em favor de quem milita a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A presunção, todavia, não vincula o julgador e pode ser afastada quando os autos revelarem elementos objetivos capazes de infirmar a alegação, hipótese em que o artigo 99, § 2º, do referido diploma autoriza a determinação de comprovação documental antes de qualquer indeferimento. Foi precisamente esse o iter observado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao fixar a tese do Tema n. 1.178, que veda o indeferimento imediato fundado em critérios objetivos, impõe a prévia intimação do requerente para comprovar sua condição e admite parâmetros objetivos apenas em caráter suplementar, nunca como fundamento exclusivo da negativa (STJ, REsp n. 1.988.687/RJ, Relator Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/09/2025). A exigência foi integralmente cumprida na origem, onde se determinou a emenda à inicial para demonstração da alegada hipossuficiência antes de qualquer juízo desfavorável. Aberta a oportunidade, os sócios não apresentaram declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos, extrato bancário pessoal, relação de bens ou demonstrativo de despesas essenciais, e o pedido formulado em favor de ambos se apoiou exclusivamente na situação alegadamente deficitária da sociedade de que participam. A autonomia patrimonial entre a sociedade empresária e as pessoas naturais que integram seu quadro societário impede essa transposição, de sorte que eventual dificuldade financeira da empresa, ainda que estivesse demonstrada, não comprovaria a insuficiência de recursos dos sócios. Não houve, portanto, afastamento da presunção legal por critério objetivo isolado, mas reconhecimento de que a diligência prevista em lei foi oportunizada e não veio acompanhada de qualquer elemento individualizado. VALOR DAS CUSTAS E PARCELAMENTO Embora não constitua fundamento autônomo do indeferimento, convém observar que as custas iniciais dos embargos à execução perfazem R$ 515,61, conforme simulação disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, quantia rateável entre os três litigantes e já submetida, na origem, ao parcelamento em até seis prestações mensais, na forma facultada pelo artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o encargo mensal resultante não se compatibiliza com a alegação de impossibilidade de custeio. A providência adotada na origem, assim, preserva o acesso à jurisdição e afasta a alegação de obstáculo intransponível ao exercício do direito de defesa. ANULAÇÃO E SOBRESTAMENTO Os agravantes requerem, ainda, a anulação da decisão monocrática e a permanência dos autos sobrestados. Sem razão. Com efeito, a anulação de pronunciamento judicial pressupõe defeito relativo à sua validade, como a ausência de fundamentação, a violação ao contraditório ou o desrespeito a formalidade essencial, e não se confunde com a discordância quanto ao resultado do julgamento. A decisão recorrida descreveu o histórico processual, identificou cada documento apresentado, expôs o regime jurídico aplicável à pessoa jurídica e às pessoas naturais e apontou, de forma individualizada, as razões pelas quais o conjunto probatório não demonstrava a incapacidade alegada, o que satisfaz as exigências do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. O julgamento unipessoal, de igual modo, não suprime a colegialidade, seja porque autorizado pelo artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil diante de entendimento dominante sobre a matéria, seja porque a própria interposição deste agravo interno devolve a controvérsia ao órgão colegiado. Quanto ao sobrestamento, as razões recursais não indicam questão prejudicial externa, determinação de suspensão emanada de tribunal superior, afetação da matéria a julgamento repetitivo pendente ou qualquer outra hipótese legal de suspensão do processo, sendo certo que os precedentes qualificados aplicáveis à espécie já se encontram julgados e com teses fixadas. Rejeitam-se, por conseguinte, ambos os pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ofensa à dialeticidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno interposto por SUPERMERCADO LEÃO LTDA - ME, VILMAR CARVALHO LEÃO e MARCIANE ZDZIARSKI LEÃO. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1028671-28.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Assistência Judiciária Gratuita] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ANDRE VINICIO LONGA - CPF: 045.499.141-06 (ADVOGADO), SUPERMERCADO LEAO LTDA - CNPJ: 16.938.492/0001-09 (AGRAVANTE), VILMAR CARVALHO LEAO - CPF: 024.906.399-94 (AGRAVANTE), MARCIANE ZDZIARSKI LEAO - CPF: 042.416.079-00 (AGRAVANTE), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA - CNPJ: 32.995.755/0001-60 (AGRAVADO), ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: 998.649.241-68 (ADVOGADO), MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: 019.804.741-09 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 481 E TEMA N. 1.424, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PESSOAS NATURAIS. OPORTUNIDADE PRÉVIA DE COMPROVAÇÃO OBSERVADA. TEMA N. 1.178. AUTONOMIA PATRIMONIAL EM RELAÇÃO À SOCIEDADE. PEDIDOS DE ANULAÇÃO E DE SOBRESTAMENTO REJEITADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelos embargantes contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento da gratuidade da justiça requerida em embargos à execução por sociedade empresária e por seus sócios. 2. Requerimentos do recurso: (i) reforma da decisão monocrática para concessão da gratuidade da justiça; (ii) anulação da decisão monocrática; (iii) sobrestamento do feito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos determinantes da decisão monocrática; (ii) aferir se a sociedade empresária demonstrou a insuficiência de recursos; (iii) examinar se o indeferimento do benefício às pessoas naturais observou a exigência de prévia oportunidade de comprovação; (iv) verificar o cabimento da anulação da decisão monocrática e do sobrestamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Atende ao ônus de impugnação específica do art. 1.021, § 1º, do CPC o agravo interno que se volta contra os fundamentos determinantes da decisão monocrática, pois a aptidão dos argumentos para infirmá-la constitui matéria de mérito. 5. A gratuidade da justiça à pessoa jurídica não conta com a presunção relativa e reclama esclarecimentos sobre a integralidade de sua situação financeira e patrimonial, que não se concretizam com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento, conforme a Súmula n. 481 e o Tema n. 1.424, ambos do STJ. 6. Não suprem essa demonstração os documentos de recorte temporal ou patrimonial restrito, tampouco a existência de execuções em curso, que revela inadimplemento de obrigação vencida e não impossibilidade de custeio do processo. 7. O indeferimento da gratuidade da justiça à pessoa natural precedido de intimação para comprovação da alegada insuficiência observa o Tema n. 1.178 do STJ, e a autonomia patrimonial impede que a situação financeira da sociedade empresária substitua a prova individualizada exigida do sócio. 8. A anulação de pronunciamento judicial pressupõe defeito relativo à sua validade e não se confunde com a discordância quanto ao resultado do julgamento, sem que o julgamento unipessoal suprima a colegialidade, uma vez que a interposição do agravo interno devolve a controvérsia ao órgão colegiado. 9. O sobrestamento do feito pressupõe questão prejudicial externa, determinação de suspensão emanada de tribunal superior ou afetação da matéria a julgamento repetitivo pendente. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 98, caput e § 6º, 99, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, 932, V, e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 481, Tema n. 1.424, Tema n. 1.178, AgInt no AREsp n. 2.332.757/SP. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de agravo interno interposto por SUPERMERCADO LEÃO LTDA - ME, VILMAR CARVALHO LEÃO e MARCIANE ZDZIARSKI LEÃO contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por eles interposto e manteve o indeferimento da gratuidade da justiça, nos autos dos embargos à execução n. 1001099-91.2025.8.11.0078, opostos em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA. Na origem, os embargantes se insurgiram contra a execução do montante de R$ 115.958,69, oriundo da Cédula de Crédito Bancário n. C30833406-6, firmada em 17/outubro/2023 pelo valor originário de R$ 100.000,00, ao alegarem excesso de execução, cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e cumulação indevida de multa com juros de mora. Postularam, preliminarmente, o deferimento da gratuidade da justiça (id. 196746329, PJe 1º grau). Determinada a emenda à inicial para comprovação da alegada hipossuficiência, juntaram declaração subscrita pelo patrono, extrato bancário com saldo negativo e comprovante de enquadramento no Simples Nacional (id. 209881760, PJe 1º grau). Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau indeferiu o benefício e determinou o recolhimento das custas em 15 dias, mas facultou o parcelamento em até seis prestações mensais (id. 235846660, PJe 1º grau). Nas razões do agravo de instrumento, os agravantes sustentaram que a documentação acostada retratava a real situação financeira, consistente em declaração de hipossuficiência, extrato bancário com saldo negativo de R$ 13.050,03 e comprovante de enquadramento no Simples Nacional, indicativo de empresa de pequeno porte (id. 378575894). Aduziram que a decisão de primeiro grau se limitara a afirmar a insuficiência dos documentos, sem apontar quais elementos concretos afastariam a incapacidade financeira nem indicar quais provas seriam necessárias à formação de convencimento diverso, em fundamentação que reputaram genérica. Registraram, ainda, que a sociedade teria encerrado suas atividades em razão de dificuldades financeiras e pugnaram pela concessão de tutela recursal e pela reforma integral da decisão agravada. Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na ausência de demonstração da insuficiência de recursos (id. 380179381). Inconformados, os agravantes interpuseram o presente agravo interno. Nas razões do agravo interno, os agravantes sustentam que a origem da demanda em embargos à execução pressupõe a existência de cobranças não satisfeitas e, por si, evidencia a ausência de recursos (id. 386862383). Afirmam que, embora módico o valor das custas, respondem a outras execuções propostas por credores diversos, circunstância que demonstraria a crise financeira alegada, e que a exigência do recolhimento compromete a recuperação econômica em curso. Invocam o artigo 98 do Código de Processo Civil e a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, colacionam julgado desta Corte relativo a embargos à execução fiscal e requerem a retratação ou, sucessivamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado, com a reforma da decisão monocrática, sua anulação e o sobrestamento dos autos. Em contrarrazões, a agravada suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos determinantes da decisão recorrida (id. 391594367). No mérito, pugna pelo desprovimento da insurgência, pela preservação do parcelamento deferido na origem e pela rejeição dos pedidos de anulação e de sobrestamento. É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: O cerne recursal reside na suficiência da prova produzida para demonstrar a insuficiência de recursos da sociedade empresária e de seus sócios, bem como no cabimento da anulação da decisão monocrática e do sobrestamento do feito. O recurso não comporta provimento. PRELIMINAR Em contrarrazões, a agravada suscita preliminar de não conhecimento do recurso, sob o fundamento de que as razões do agravo interno reproduzem alegações já examinadas e não atacam especificamente os fundamentos determinantes da decisão monocrática, em ofensa ao artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento. O artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida e obsta o conhecimento da insurgência apoiada em alegações genéricas ou alheias à sua razão determinante. Na espécie, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento por reputar insuficiente a documentação destinada a comprovar a hipossuficiência dos requerentes, consideradas ainda a expressão econômica das custas e a possibilidade de pagamento parcelado. O presente recurso se dirige precisamente a esses fundamentos, pois afirma que os documentos juntados retratam a real situação financeira da sociedade, contrapõe-se à leitura conferida ao valor das custas e acrescenta a existência de outras execuções como elemento demonstrativo da crise alegada. A aptidão desses argumentos para infirmar a conclusão recorrida diz respeito ao mérito da insurgência e não se confunde com ausência de dialeticidade recursal. Rejeito, assim, a preliminar de ofensa à dialeticidade. MÉRITO Como é de conhecimento, a gratuidade da justiça, disciplinada nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui exceção à regra geral de custeio do processo pelas partes e pressupõe efetiva demonstração de insuficiência de recursos, sem que o benefício se opere de modo uniforme entre seus destinatários, porquanto o ônus probatório e o alcance da presunção legal de veracidade da declaração variam conforme a natureza do requerente. Assentadas essas premissas, passa-se ao exame da situação de cada agravante. GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA A sociedade empresária não é destinatária da presunção relativa consagrada no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, restrita à pessoa natural, e sua pretensão ao benefício depende de demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, conforme a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça. A distinção decorre da racionalidade de que a atividade empresarial se estrutura sobre organização de meios econômicos e se sujeita ao risco próprio da exploração econômica, o que impede o simples deslocamento das despesas processuais ao Estado fora de hipótese de comprometimento estrutural da capacidade contributiva. Recentemente a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça delimitou, em regime de recursos repetitivos, o conteúdo dessa demonstração, ao firmar a tese do Tema n. 1.424: “A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento” (STJ, REsp n. 2.234.386/PE, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/06/2026). A tese é diretamente aplicável à hipótese dos autos, pois converte em critério vinculante exatamente aquilo que a agravante deixou de produzir: o retrato global de seu patrimônio e de seu fluxo financeiro. A ressalva final do enunciado, ademais, subtrai eficácia probatória justamente aos dois elementos sobre os quais o recurso se apoia, a inatividade afirmada e a ausência de faturamento em determinado mês. No caso concreto, o extrato bancário juntado contempla uma única instituição financeira, em intervalo restrito de 30 dias, sem qualquer indicativo de movimentação em outras contas, aplicações, recebíveis, obrigações correntes ou faturamento operacional (id. 196749523, PJe 1º grau). O documento, aliás, milita contra a tese que pretende sustentar. Isso porque o saldo negativo de R$ 13.050,03 corresponde à utilização integral de limite de cheque especial de R$ 13.050,00, de modo que retrata a fruição de crédito bancário contratado, e não a inexistência de recursos, tanto assim que o único lançamento do período é a cobrança de R$ 0,01 a título de imposto sobre operações financeiras incidente sobre o adiantamento a depositante. O comprovante de apuração do Simples Nacional relativo a agosto/2025, com receita bruta declarada de R$ 0,00, agrega pouco à pretensão, pois revela ausência de receita em recorte temporal pontual e não desincumbe a sociedade do ônus de esclarecer sua capacidade financeira global (id. 209881789, PJe 1º grau). Quanto à afirmação de encerramento das atividades, a consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica indicou situação cadastral ativa, e o agravo interno não trouxe baixa cadastral, distrato social, documentação contábil de encerramento ou qualquer elemento objetivo apto a superar essa constatação. Também não socorre os agravantes o argumento de que a existência de outras execuções comprovaria, por si, a incapacidade financeira. A tese não se sustenta, visto que confunde inadimplemento de obrigações vencidas com impossibilidade de custeio do processo, realidades que não se implicam: o processo executivo demonstra apenas que determinada prestação não foi satisfeita no prazo ajustado, sem revelar patrimônio, receitas ou disponibilidade de caixa do devedor. Fosse suficiente a existência de execução em curso, todo executado faria jus ao benefício, independentemente de sua situação econômica efetiva, conclusão que esvaziaria a exigência constitucional de comprovação da insuficiência de recursos. A simples indicação de números de processos, por fim, nada esclarece sobre os valores cobrados, o estágio das demandas, a existência de garantias ou a repercussão dessas obrigações sobre a capacidade contributiva da sociedade. Ausente prova idônea da hipossuficiência atual, mantém-se, quanto à pessoa jurídica, o indeferimento do benefício. GRATUIDADE DA JUSTIÇA ÀS PESSOAS NATURAIS Situação diversa, ao menos no ponto de partida, é a dos agravantes Vilmar Carvalho Leão e Marciane Zdziarski Leão, em favor de quem milita a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A presunção, todavia, não vincula o julgador e pode ser afastada quando os autos revelarem elementos objetivos capazes de infirmar a alegação, hipótese em que o artigo 99, § 2º, do referido diploma autoriza a determinação de comprovação documental antes de qualquer indeferimento. Foi precisamente esse o iter observado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao fixar a tese do Tema n. 1.178, que veda o indeferimento imediato fundado em critérios objetivos, impõe a prévia intimação do requerente para comprovar sua condição e admite parâmetros objetivos apenas em caráter suplementar, nunca como fundamento exclusivo da negativa (STJ, REsp n. 1.988.687/RJ, Relator Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/09/2025). A exigência foi integralmente cumprida na origem, onde se determinou a emenda à inicial para demonstração da alegada hipossuficiência antes de qualquer juízo desfavorável. Aberta a oportunidade, os sócios não apresentaram declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos, extrato bancário pessoal, relação de bens ou demonstrativo de despesas essenciais, e o pedido formulado em favor de ambos se apoiou exclusivamente na situação alegadamente deficitária da sociedade de que participam. A autonomia patrimonial entre a sociedade empresária e as pessoas naturais que integram seu quadro societário impede essa transposição, de sorte que eventual dificuldade financeira da empresa, ainda que estivesse demonstrada, não comprovaria a insuficiência de recursos dos sócios. Não houve, portanto, afastamento da presunção legal por critério objetivo isolado, mas reconhecimento de que a diligência prevista em lei foi oportunizada e não veio acompanhada de qualquer elemento individualizado. VALOR DAS CUSTAS E PARCELAMENTO Embora não constitua fundamento autônomo do indeferimento, convém observar que as custas iniciais dos embargos à execução perfazem R$ 515,61, conforme simulação disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, quantia rateável entre os três litigantes e já submetida, na origem, ao parcelamento em até seis prestações mensais, na forma facultada pelo artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o encargo mensal resultante não se compatibiliza com a alegação de impossibilidade de custeio. A providência adotada na origem, assim, preserva o acesso à jurisdição e afasta a alegação de obstáculo intransponível ao exercício do direito de defesa. ANULAÇÃO E SOBRESTAMENTO Os agravantes requerem, ainda, a anulação da decisão monocrática e a permanência dos autos sobrestados. Sem razão. Com efeito, a anulação de pronunciamento judicial pressupõe defeito relativo à sua validade, como a ausência de fundamentação, a violação ao contraditório ou o desrespeito a formalidade essencial, e não se confunde com a discordância quanto ao resultado do julgamento. A decisão recorrida descreveu o histórico processual, identificou cada documento apresentado, expôs o regime jurídico aplicável à pessoa jurídica e às pessoas naturais e apontou, de forma individualizada, as razões pelas quais o conjunto probatório não demonstrava a incapacidade alegada, o que satisfaz as exigências do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. O julgamento unipessoal, de igual modo, não suprime a colegialidade, seja porque autorizado pelo artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil diante de entendimento dominante sobre a matéria, seja porque a própria interposição deste agravo interno devolve a controvérsia ao órgão colegiado. Quanto ao sobrestamento, as razões recursais não indicam questão prejudicial externa, determinação de suspensão emanada de tribunal superior, afetação da matéria a julgamento repetitivo pendente ou qualquer outra hipótese legal de suspensão do processo, sendo certo que os precedentes qualificados aplicáveis à espécie já se encontram julgados e com teses fixadas. Rejeitam-se, por conseguinte, ambos os pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ofensa à dialeticidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno interposto por SUPERMERCADO LEÃO LTDA - ME, VILMAR CARVALHO LEÃO e MARCIANE ZDZIARSKI LEÃO. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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