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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1028669-54.2026.8.13.0145/MG
AUTOR: MARIA MARTA DE AGUIAR
ADVOGADO(A): FÁBIO SAMUEL DE MENDONÇA CRUZ (OAB MG245448)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DE MENDONÇA CRUZ (OAB MG179916)
DESPACHO
Vistos, etc.
1-Primeiramente, diante da documentação juntada, defiro o pedido de AJG.
2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, oportunamente será analisada a conveniência da audiência de conciliação, desde que haja interesse convergente das partes, neste sentido (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”).
Fundamenta-se a dispensa inicial da audiência de conciliação no artigo 5º, LXXVIII, da CF, direito fundamental à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação, no princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo e na evolução do entendimento jurisprudencial, no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação, no rito ordinário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, resguardando a possibilidade de designação posterior do ato, caso manifestado interesse das partes (vide, STJ, no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.476.578-SP, Rel. Min. Marco Burzzi, julg. Em 20/09/2019).
3 - Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 335, inciso III, contados na forma das hipóteses do artigo 231, todos do CPC, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344, do mesmo Diploma Legal;
4 - Fica autorizado o cumprimento do ato, nas hipóteses preconizadas no art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC, se necessário.
5 - Apresentada a contestação, manifeste-se a parte autora, em réplica, em 15 (quinze) dias.
6 – Após, cls.
Intimar e cumprir.
Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica infra.
SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO
Juiz de Direito