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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar · Despacho
DESPACHO
Nº 1028666-48.2024.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Reinaldo Guaraldo Sociedade Individual de Advocacia - Apelado: Arthur Amorati Norcia de Almeida e Araújo - Interessado: Banco C6 S/A - Interessado: 997 Motors Comercio de Veículos Ltda (Revel) - VISTOS. Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por ARTHUR AMORATI NORCIA DE ALMEIDA E ARAÚJO contra 997 MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, BANCO C6 S/A e REINALDO GUARALDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA , resolvida pela sentença de fls. 197/203, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na presente ação, e improcedentes os pedidos deduzidos na ação conexa, processo nº 1031931-58.2024.8.26.0003, de reintegração de posse c/c declaratória de inexistência relação jurídica ajuizada por REINALDO GUARALDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra ARTHUR AMORATI NORCIA DE ALMEIDA E ARAÚJO e BANCO C6 S/A. Inconformado, o corréu REINALDO apela (fls. 216/230), sustentando, em síntese, que (1) a 33ª Câmara de Direito Privado está preventa para o julgamento do presente recurso, haja vista que anteriormente julgou o agravo de instrumento nº 2025575- 05.2025.8.26.0000, que (2) diferentemente do entendimento adotado na sentença, o contrato celebrado entre o apelante e a 997 MOTORS era de simples intermediação e não de consignação, que (3) são nulos os contratos de compra e venda e respectivo financiamento do veículo, pois a venda não foi autorizada pelo apelante, que (4) cabia a ARTHUR pleitear a rescisão do contrato, uma vez que ciente da nulidade. Assim, requer o recebimento da apelação com efeito suspensivo e, ao final, o seu provimento para julgar improcedente o pedido deduzido por ARTHUR no processo nº 1028666-48.2024.8.26.0003 e procedentes os pedidos deduzidos pelo apelante no processo nº 1031931-58.2024.8.26.0003. Recurso tempestivo e respondido (fls. 236/245). Oposição ao julgamento virtual (fls. 230). Reconhecida a prevenção desta Câmara e determinada a complementação do preparo (fls. 257/259), o apelante quedou-se inerte (fls. 261). É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. De acordo com o art. 1.007 do CPC, no ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O art. 4º, inciso II e §§ 2º e 12, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei Estadual nº 17.785/2023, por sua vez, estabelece que, na apelação, o preparo corresponde a 4% do valor atualizado da causa ou da condenação, conforme o caso. No caso, como mencionado na decisão de fls. 257/259, o presente recurso visa a reforma de sentença proferida conjuntamente nos dois processos conexos (que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer no processo nº 1028666-48.2024 e improcedente o pedido declaratório no processo nº 1031931-58.2024). Logo, o preparo recursal deveria levar em consideração a soma dos valores das causas de ambas as ações. O apelante, no entanto, recolheu o preparo (fls. 231/232 e 254/255), baseando-se apenas no valor da causa do processo nº 1028666-48.2024. Devidamente intimado para complementar o preparo no prazo de 05 dias, o apelante não recorreu e tampouco comprovou o recolhimento da diferença no prazo assinado. Assim, de rigor reconhecer a deserção, a qual constitui vício intransponível que impede o conhecimento do recurso, fulminando-o na sua admissibilidade. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios da sucumbência a cargo do requerido/apelante REINALDO ficam majorados, em ambos os processos, de 10% para 15% sobre os respectivos valores atualizados da causa. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC,NÃO CONHEÇOdo presente recurso. - Magistrado(a) Mario Gaiara Neto - Advs: Reinaldo Guaraldo Filho (OAB: 404573/SP) - Janaina Alvares Di Stasi Gomes (OAB: 262240/SP) - Stella Norcia Resende (OAB: 342349/SP) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - 5º andar