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Processo 1028660-41.2024.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMT
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou cba.2direitobancario@tjmt.jus.br DECISÃO Processo nº 1028660-41.2024.8.11.0041 Requerente: BANCO DO BRASIL S.A. Requerido: FERNANDA SCHENKEL FERNANDES registrado(a) civilmente como FERNANDA SCHENKEL FERNANDES e outros Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. (id nº248800756) em face da sentença terminativa proferida no id nº248013872, a qual extinguiu a presente execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, determinando a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação perante o juízo da Recuperação Judicial. Sustenta o embargante, em síntese: (i) erro material no relatório quanto à menção das partes executadas; (ii) contradição e erro de premissa em razão de ter pugnado pela mera suspensão do feito (art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005); e (iii) omissão acerca da ausência de homologação do plano/novação e eventuais prejuízos às garantias cedulares. Pugna pelo provimento do recurso com efeitos infringentes para que o feito permaneça apenas suspenso. É o sucinto relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Em detida análise dos autos e do arcabouço fático-jurídico que norteia a insolvência empresarial, não se vislumbra nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material com condão de alterar o resultado do julgado, impondo-se a integral manutenção da sentença proferida no id nº248013872. Com efeito, restou demonstrado nos autos o trâmite da Recuperação Judicial do Grupo Agro DFG / FERNANDA SCHENKEL FERNANDES perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT (autos nº 1021723-32.2024.8.11.0003). A circunstância de o crédito exequendo submeter-se aos efeitos do regime recuperacional atrai a competência exclusiva do Juízo Universal para deliberar sobre quaisquer atos de constrição, alienação e satisfação patrimonial. Sob essa ótica, a manutenção indefinida da execução individual, desprovida de utilidade prática imediata para a prática de atos expropriatórios neste juízo comum, enseja a perda superveniente do interesse processual de agir na via executiva autônoma, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC) com a remessa do credor ao quadro geral de credores. A fundamentação adotada na sentença embargada foi clara, coerente e expressa ao consignar que a concentração no juízo universal atende aos princípios da par conditio creditorum, da celeridade e da economia processual, inexistindo vinculação do julgador ao pedido de mera suspensão formulado pela instituição financeira credora (iura novit curia). Não cabe nesta sede reiterar exaustivamente as razões de decidir já expostas de modo congruente no pronunciamento de id nº 248013872. O inconformismo da parte com a solução jurídica conferida ao litígio e a pretensão de rediscutir os fundamentos da extinção e os precedentes aplicáveis desafiam recurso próprio pela via recursal adequada (apelação cível), mostrando-se inviável o manejo dos embargos de declaração para obtenção de efeitos infringentes quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Apenas para que não pairem dúvidas no âmbito registral e cartorário, ratifica-se que o polo passivo da presente demanda é composto originariamente por FERNANDA SCHENKEL FERNANDES e DFG S.A., permanecendo incólume a decisão de extinção em relação ao feito. Mantém-se, pois, a determinação de expedição da respectiva certidão de crédito para que o credor promova a habilitação perante o Juízo Universal competente da Recuperação Judicial, dando-se integral cumprimento aos comandos da sentença. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume e em todos os seus termos a sentença de id nº 248013872. Cumpra-se incontinenti a determinação de expedição de certidão de crédito em favor do exequente, nos moldes já ordenados. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )

2026-09-09 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou cba.2direitobancario@tjmt.jus.br SENTENÇA Processo nº 1028660-41.2024.8.11.0041 Requerente: BANCO DO BRASIL S.A. Requerido: FERNANDA SCHENKEL FERNANDES registrado(a) civilmente como FERNANDA SCHENKEL FERNANDES e outros Vistos, etc. Trata-se de execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de DFG S.A. O Banco do Brasil S.A., por meio de sua advogada, manifestou-se pela suspensão do processo nos termos do art. 6°, II, da Lei nº 11.101/2005, notadamente diante da vigência do stay period, em atenção ao despacho de id nº 182727030. É o relatório. Decido. Com efeito, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência, nos termos do art. 6°, II, da Lei nº 11.101/2005. Não obstante o requerimento formulado pelo próprio exequente no sentido da mera suspensão do feito, verifica-se que a hipótese em apreço impõe solução mais adequada ao caso concreto. Com efeito, estando o executado submetido ao regime da recuperação judicial ou falência, a execução individual perde seu objeto, porquanto o crédito perseguido nestes autos deverá ser submetido ao juízo universal competente, onde serão observados os princípios da par conditio creditorum e da preservação da empresa, que norteiam o microssistema da insolvência empresarial. Nesse contexto, a manutenção do feito suspenso indefinidamente não se mostra a medida mais consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual, tampouco com a sistemática da Lei nº 11.101/2005, que concentra no juízo universal a apuração e o pagamento dos créditos sujeitos ao concurso. Assim, impõe-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência superveniente de interesse processual, devendo o exequente habilitar seu crédito perante o juízo competente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão do crédito do credor, certificando a extinção do presente feito, para que possa proceder à habilitação de seu crédito perante o Juízo Universal competente, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta oportunidade, dada a natureza da extinção. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito

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