2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou cba.2direitobancario@tjmt.jus.br DECISÃO Processo nº 1028660-41.2024.8.11.0041 Requerente: BANCO DO BRASIL S.A. Requerido: FERNANDA SCHENKEL FERNANDES registrado(a) civilmente como FERNANDA SCHENKEL FERNANDES e outros Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. (id nº248800756) em face da sentença terminativa proferida no id nº248013872, a qual extinguiu a presente execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, determinando a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação perante o juízo da Recuperação Judicial. Sustenta o embargante, em síntese: (i) erro material no relatório quanto à menção das partes executadas; (ii) contradição e erro de premissa em razão de ter pugnado pela mera suspensão do feito (art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005); e (iii) omissão acerca da ausência de homologação do plano/novação e eventuais prejuízos às garantias cedulares. Pugna pelo provimento do recurso com efeitos infringentes para que o feito permaneça apenas suspenso. É o sucinto relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Em detida análise dos autos e do arcabouço fático-jurídico que norteia a insolvência empresarial, não se vislumbra nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material com condão de alterar o resultado do julgado, impondo-se a integral manutenção da sentença proferida no id nº248013872. Com efeito, restou demonstrado nos autos o trâmite da Recuperação Judicial do Grupo Agro DFG / FERNANDA SCHENKEL FERNANDES perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT (autos nº 1021723-32.2024.8.11.0003). A circunstância de o crédito exequendo submeter-se aos efeitos do regime recuperacional atrai a competência exclusiva do Juízo Universal para deliberar sobre quaisquer atos de constrição, alienação e satisfação patrimonial. Sob essa ótica, a manutenção indefinida da execução individual, desprovida de utilidade prática imediata para a prática de atos expropriatórios neste juízo comum, enseja a perda superveniente do interesse processual de agir na via executiva autônoma, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC) com a remessa do credor ao quadro geral de credores. A fundamentação adotada na sentença embargada foi clara, coerente e expressa ao consignar que a concentração no juízo universal atende aos princípios da par conditio creditorum, da celeridade e da economia processual, inexistindo vinculação do julgador ao pedido de mera suspensão formulado pela instituição financeira credora (iura novit curia). Não cabe nesta sede reiterar exaustivamente as razões de decidir já expostas de modo congruente no pronunciamento de id nº 248013872. O inconformismo da parte com a solução jurídica conferida ao litígio e a pretensão de rediscutir os fundamentos da extinção e os precedentes aplicáveis desafiam recurso próprio pela via recursal adequada (apelação cível), mostrando-se inviável o manejo dos embargos de declaração para obtenção de efeitos infringentes quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Apenas para que não pairem dúvidas no âmbito registral e cartorário, ratifica-se que o polo passivo da presente demanda é composto originariamente por FERNANDA SCHENKEL FERNANDES e DFG S.A., permanecendo incólume a decisão de extinção em relação ao feito. Mantém-se, pois, a determinação de expedição da respectiva certidão de crédito para que o credor promova a habilitação perante o Juízo Universal competente da Recuperação Judicial, dando-se integral cumprimento aos comandos da sentença. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume e em todos os seus termos a sentença de id nº 248013872. Cumpra-se incontinenti a determinação de expedição de certidão de crédito em favor do exequente, nos moldes já ordenados. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )