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Processo 1028655-90.2020.4.01.3300

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028655-90.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAUL HERMIDA CERDEIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES - DF40637-A, ANNE GABRIELLE ALVES MOTA - BA34896-A, LAIS PINTO FERREIRA - BA15186-A e MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A DESTINATÁRIO(S): RAUL HERMIDA CERDEIRA JUNIOR JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES - (OAB: DF40637-A) ANNE GABRIELLE ALVES MOTA - (OAB: BA34896-A) LAIS PINTO FERREIRA - (OAB: BA15186-A) MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - (OAB: DF13811-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465819927) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028655-90.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028655-90.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAUL HERMIDA CERDEIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES - DF40637-A, ANNE GABRIELLE ALVES MOTA - BA34896-A, LAIS PINTO FERREIRA - BA15186-A e MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1028655-90.2020.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Raul Hermida Cerdeira Junior, nos autos da ação de revisão de benefício previdenciário, para reconhecer como especiais os períodos de trabalho compreendidos entre 08/02/1990 e 07/08/2019, e condenar a autarquia à concessão de aposentadoria especial, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas a partir da citação. A sentença também condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença não reconheceu adequadamente a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), argumentando que a sua utilização seria suficiente para afastar a nocividade do ambiente laboral. Afirma, ainda, que a decisão desconsiderou a ausência de reconhecimento do agente físico ruído como fator gerador da especialidade no laudo técnico. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, o recorrido defende a manutenção integral da sentença, sustentando que o uso de EPIs, conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, não é suficiente para descaracterizar o tempo especial, especialmente quando se trata de exposição a agentes cancerígenos e ruído acima dos limites legais. Argumenta, ainda, que a documentação constante nos autos – especialmente o PPP e o LTCAT – comprova de forma inequívoca o exercício de atividades insalubres durante todo o período. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1028655-90.2020.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. JUIZ HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Raul Hermida Cerdeira Junior, reconhecendo a especialidade dos períodos laborais compreendidos entre 08/02/1990 e 07/08/2019, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, acrescida das parcelas vencidas a partir da citação. A sentença ainda fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O apelante sustenta, em síntese, que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes seria suficiente para afastar o reconhecimento do tempo especial, além de alegar que a sentença teria desconsiderado o agente físico ruído como fator de risco no enquadramento do período. Alega, ainda, a inaplicabilidade do reconhecimento da especialidade para períodos anteriores à vigência do Decreto nº 8.123/2013. Em contrarrazões, o autor requer a manutenção da sentença, defendendo a suficiência dos documentos técnicos acostados aos autos (PPP e LTCAT) e argumentando que o fornecimento de EPI, por si só, não é apto a afastar o reconhecimento da especialidade, sobretudo em se tratando de exposição a agentes cancerígenos. Sustenta, ainda, que a exposição a ruído foi habitual, contínua e em níveis superiores aos limites legais, o que reforça o direito à aposentadoria especial. Passo ao exame do mérito. I – Do reconhecimento do tempo especial A sentença reconheceu a especialidade do trabalho desempenhado pelo autor com fundamento nos documentos constantes nos autos, destacando-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, que atestam a exposição do autor a agentes químicos (benzeno, tolueno, hidrocarbonetos) e a ruído superior a 85 decibéis, de forma habitual e permanente. A análise técnica dos documentos indica que a exposição aos referidos agentes se deu em níveis que ultrapassam os limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária, nos termos do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. II – Da eficácia dos EPIs O argumento recursal fundado na suposta eficácia dos EPIs não prospera. Como bem decidido na sentença, e reafirmado nas contrarrazões, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335/SC, com repercussão geral reconhecida, é no sentido de que, para que o EPI afaste o enquadramento do tempo como especial, deve haver prova cabal de sua efetiva eficácia na neutralização do agente nocivo. No caso dos autos, não há prova idônea de que os EPIs fornecidos ao autor foram capazes de neutralizar a nocividade dos agentes químicos aos quais esteve exposto. A simples declaração do empregador ou a existência de certificado de aprovação dos equipamentos não bastam para afastar a especialidade. Ademais, como registrado nas contrarrazões, os EPIs fornecidos eram inadequados ou ineficazes, inclusive quanto à necessidade de filtros específicos, cuja utilização não restou demonstrada. Esse é o entendimento desta turma: (TRF-1 - (AC): 10023905820204014300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, Data de Julgamento: 05/12/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/12/2024 PAG PJe 05/12/2024 PAG) No tocante ao agente físico ruído, o STF firmou entendimento expresso no sentido de que a eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial quando os níveis de exposição ultrapassam os limites legais, ainda que o trabalhador utilize protetores auriculares. Assim, mesmo que admitida a utilização dos equipamentos, a exposição habitual e permanente em níveis superiores a 85 dB(A) justifica o reconhecimento da atividade como especial. III – Da documentação técnica A documentação acostada aos autos, notadamente o PPP (ID 276011861) e o LTCAT apresentado em resposta ao ofício judicial (ID 282290857), confirma a exposição contínua e habitual do autor a agentes nocivos durante toda a sua atividade laboral. O INSS, por sua vez, limitou-se a alegações genéricas quanto à eficácia dos EPIs, sem produzir prova concreta que infirmasse a robustez da documentação técnica apresentada. IV – Da ausência de impugnação específica Importa destacar que a alegação do INSS quanto à ausência de fundamentação na sentença acerca da exposição ao ruído não foi objeto de embargos de declaração. Assim, não se pode, nesta fase recursal, arguir omissão da decisão sem que tenha sido oportunamente suscitada nos termos do artigo 1.022 do CPC. V – Conclusão Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação. É o voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1028655-90.2020.4.01.3300 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1028655-90.2020.4.01.3300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: RAUL HERMIDA CERDEIRA JÚNIOR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. EPI. INEFICÁCIA COMPROVADA. PPP E LTCAT. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É devido o reconhecimento de tempo especial quando demonstrada a exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, ainda que tenha havido fornecimento de EPI, cuja eficácia não restou comprovada. 2. A exposição a agentes químicos como benzeno e a níveis de ruído superiores a 85 decibéis, atestada por meio de PPP e LTCAT, justifica o enquadramento como atividade especial. 3. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (ARE 664335/SC, com repercussão geral), o fornecimento de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade, especialmente no caso de exposição a agentes cancerígenos e ao agente físico ruído. 4. Mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas. 5. Majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11 do CPC/2015. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGA PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

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