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1028639-84.2021.4.01.9999

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1028639-84.2021.4.01.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: MARIA GERALDA DE OLIVEIRA HAMZI ADVOGADO(A): LAIS BRAZ DE SOUZA (OAB MG151856) ADVOGADO(A): LUCAS MENDONCA DE OLIVEIRA (OAB MG152895) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL REMOTO COMO CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1007 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu à autora aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 28/11/1971 a 09/01/1987, computado para fins de carência, com termo inicial na DER (22/02/2021). II. Questão em discussão 2. Discute-se se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar o labor rural exercido em regime de economia familiar e se o período rural remoto, anterior à Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida. III. Razões de decidir 3. O início de prova material, constituído por certidão de casamento dos pais, ficha escolar e escritura pública de imóvel rural em nome do genitor, foi corroborado por prova testemunhal firme e harmônica, demonstrando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período reconhecido. 4. Nos termos do Tema 1007 do STJ e do Tema 131 da TNU, o tempo de serviço rural remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, independentemente do recolhimento de contribuições e da natureza da atividade exercida por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 5. Comprovados o requisito etário e a carência mediante a soma dos períodos rural e urbano, é devida a concessão da aposentadoria por idade híbrida. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação do INSS não provida. Tese de julgamento: “1. É possível o cômputo do tempo de serviço rural remoto, ainda que sem recolhimento de contribuições, para fins de carência na aposentadoria por idade híbrida. 2. O início de prova material, ainda que parcial, aliado à prova testemunhal idônea, é suficiente para comprovar o labor rural.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.

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