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1028627-75.2023.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1028627-75.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Oferta - C.W.D.S. - E.T.C. e outro - 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Embargos de Declaração Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 430-434, porquanto tempestivos (fls. 429). No mérito, contudo, rejeito-os integralmente. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis unicamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. A contradição que enseja o acolhimento do recurso integrativo é estritamente a contradição interna, consistente na incompatibilidade lógica e inconciliável entre as premissas desenvolvidas na fundamentação e a conclusão formulada no dispositivo da mesma decisão. A divergência entre o entendimento adotado pelo julgador e a tese jurídica defendida pela parte, bem como a inconformidade quanto à valoração dos fatos ou das normas aplicáveis à espécie, traduz mero inconformismo com o mérito decisório, insuscetível de correção pela via estreita dos aclaratórios. Com efeito, a decisão embargada fundamentou de forma clara e coerente as razões pelas quais afastou a preliminar de coisa julgada material absoluta em relação ao dever alimentar, aplicando o preceito do artigo 1.699 do Código Civil, que consagra a cláusula de revisibilidade ínsita às obrigações alimentícias perante alterações supervenientes do binômio necessidade e possibilidade. Em seguida, no mérito, indeferiu a prorrogação pretendida justamente porque a postulante não comprovou incapacidade laborativa ou fato novo excepcional. Não há qualquer incoerência entre admitir em tese o exame do pedido formulado à luz do artigo 1.699 do Código Civil e, no caso concreto, indeferi-lo por ausência de prova constitutiva do direito invocado. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assenta que a contradição autorizadora dos embargos declaratórios é exclusivamente a interna, sendo inviável a rediscussão meritória do julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DISTINTOS. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso do embargante, alegando contradição porque a mesma Turma teria decidido caso análogo de forma oposta. Postula reforma do julgado com base em paradigma invocado para assegurar uniformidade jurisprudencial. II. Questão em discussão A questão consiste em determinar se divergência entre julgados distintos configura contradição no sentido do art. 1.022, I, do CPC, apta a ensejar embargos de declaração. III. Razões de decidir A contradição que autoriza embargos declaratórios deve ser interna ao julgado, entre fundamentos e conclusão ou entre partes da fundamentação. Divergência jurisprudencial entre acórdãos diversos constitui matéria estranha aos embargos de declaração, que não se prestam à uniformização de jurisprudência. Os embargos buscam indevidamente rediscutir o mérito e conferir efeitos infringentes inadequados. IV. Dispositivo e tese Embargos conhecidos e rejeitados. Tese: A contradição apta a embargos declaratórios é interna ao julgado. Dispositivos: CPC/2015, art. 1.022; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência: Enunciados 125 FONAJE e 43 FOJESP; STJ, AgInt AREsp 609.219/RS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1017694-72.2025.8.26.0071; Relator (a): Fernando de Oliveira Mello; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/11/2025; Data de Registro: 25/11/2025) De igual modo, a 31ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a impossibilidade de reexame da matéria decidida pela via dos embargos de declaração: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PELO QUAL SE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES. 2. SUSTENTAM OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVAS QUE DEMONSTRARIAM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE CONTRÁRIA E CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS DO JULGADO E OS DOCUMENTOS DOS AUTOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO SANÁVEIS PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OU SE SE TRATA DE MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ART. 1.022 DO CPC RESTRINGE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO INTERNA, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DA CAUSA. 5. A ALEGADA OMISSÃO NÃO SUBSISTE, POIS A DECISÃO ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A QUESTÃO DA ATUAÇÃO DO DEPARTAMENTO JURÍDICO DA PARTE ADVERSA, APENAS CONFERINDO-LHE INTERPRETAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA. 6. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA EMBARGOS É A INTERNA AO JULGADO, E NÃO A DIVERGÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS ADOTADOS E A PROVA PRODUZIDA. 7. OS EMBARGANTES APENAS MANIFESTAM INCONFORMISMO COM A VALORAÇÃO DA PROVA E A INTERPRETAÇÃO JURÍDICA ADOTADA, MATÉRIAS PRÓPRIAS DE RECURSO ADEQUADO, E NÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: "1. NÃO CONFIGURAM OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO, PARA FINS DO ART. 1.022 DO CPC, A DIVERGÊNCIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DA PROVA OU DO DIREITO APLICADO. 2. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO". ________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022 E 1.025. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, EMB. DECL. Nº 361.200-1/8, REL. JUIZ RENATO SARTORELLI, 1ª CÂMARA, J. DATA NÃO INFORMADA. (TJSP; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 2180195-72.2025.8.26.0000; RELATOR (A): ADILSON DE ARAUJO; ÓRGÃO JULGADOR: 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO CENTRAL CÍVEL - 7ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 05/09/2025; DATA DE REGISTRO: 05/09/2025) Destarte, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a rejeição dos embargos de declaração é medida de rigor. 2.2. Da Revelia do Corréu C. E. Conforme se extrai dos autos, o corréu C. E. D. dos S. atingiu a maioridade civil no curso do processo (fls. 14, 47 e 388). Constatada a cessação da representação legal materna e formalizada a renúncia da patrona originária em relação aos interesses do filho maior (fls. 164), determinou-se a sua intimação pessoal para regularizar a representação processual, sob expressa cominação legal (fls. 166, 384 e 399). Devidamente intimado por mandado cumprido de forma positiva pelo Oficial de Justiça em 4 e 7 de dezembro de 2025 (fls. 402 e 418), o corréu deixou transcorrer in albis o prazo legal de 15 dias sem constituir patrono nos autos, conforme certificado pela Serventia Judicial às fls. 424. Assim, com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, decreto a revelia de C. E. D. dos S.. Ressalta-se que, contra o revel que não possui procurador constituído nos autos, os prazos processuais fluem a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial, independentemente de intimação pessoal, nos termos do artigo 346, caput, do Código de Processo Civil. Outrossim, por se tratar de litígio que envolve direito indisponível e pelo fato de a matéria fática remanescente demandar instrução, a presunção de veracidade não incide de forma automática sobre as pretensões alimentares, cabendo a análise do conjunto probatório por ocasião da sentença definitiva. 2.3. Do Suposto Conflito Ético do Patrono do Autor A corré peticionou às fls. 382-383 sustentando a existência de impedimento ou conflito ético do patrono constituído pelo autor, Dr. O. P. J., alegando que manteve contato e consultas profissionais prévias com o referido causídico em período anterior à formalização da presente demanda, requerendo expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (fls. 382-383 e 444-457). Cumpre registrar que a apuração de eventuais infrações disciplinares ou quebra de sigilo profissional por advogado constitui matéria de natureza estritamente administrativa e deontológica, cuja competência pertence privativamente ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei Federal nº 8.906/1994). Não se verificando hipótese legal de impedimento ou suspeição que autorize a desconstituição do mandato no âmbito estrito da jurisdição cível, indefiro a expedição de ofício judicial por este Juízo. Fica assegurado à própria parte interessada, caso assim entenda pertinente, formular diretamente a representação perante os órgãos disciplinares competentes da Ordem dos Advogados do Brasil. 2.4. Do Requerimento Probatório de Quebra de Sigilo Fiscal e Cartões de Crédito A decisão saneadora de fls. 298-299 deferiu a expedição de ofícios para obtenção de extratos das contas bancárias de titularidade da pessoa física do autor e da pessoa jurídica Domingues Santos Publicidade Propaganda e Representação Comercial Ltda., postergando a análise da quebra de sigilo fiscal e faturas de cartão de crédito (fls. 295-296 e 298-299). As respostas das instituições financeiras foram juntadas aos autos às fls. 308-376, aportando documentação representativa das movimentações financeiras da pessoa física e da sociedade empresária no período delimitado entre 25 de junho de 2019 e 30 de setembro de 2020. A quebra de sigilo fiscal e o acesso irrestrito a faturas de cartões de crédito configuram medidas de caráter excepcional, admissíveis somente quando demonstrada a absoluta indispensabilidade e a insuficiência das demais vias de prova. No caso concreto, o extenso conjunto probatório constante dos autos e as respostas aos ofícios bancários já revelam o fluxo patrimonial das partes, viabilizando o exame dos pedidos de partilha de bens e alimentos. Assim, com base no poder instrutório conferido pelo artigo 370 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de quebra de sigilo fiscal e requisição de faturas de cartão de crédito, por reputar a medida desnecessária ao deslinde da controvérsia. 2.5. Da Redesignação da Audiência de Instrução e Julgamento Superada a fase de saneamento de pendências e sanada a representação das partes com a decretação de revelia do corréu C. E., faz-se necessária a redesignação da Audiência de Instrução e Julgamento anteriormente suspensa (fls. 380). Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de outubro de 2026, às 14h30min, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone com acesso à internet. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas com os endereços eletrônicos, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo observar-se o disposto no art. 455, § 1º, do mesmo Código. No mesmo prazo, deverá ser informado o endereço eletrônico das partes e advogados. Intime-se pessoalmente o autor para prestar depoimento pessoal, advertindo-o da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Esclareço, de antemão, que as partes e/ou as testemunhas poderão participar do ato virtual acompanhadas do advogado, um parente ou pessoa próxima que possua endereço eletrônico e equipamento com acesso à internet, a fim de auxiliá-las durante a audiência. Com todos os endereços nos autos, providencie a serventia responsável pela realização das audiências neste juízo, o envio do link de acesso à reunião virtual, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual, bem como do manual de participação em audiências virtuais. No dia e horário agendados, todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Importante esclarecer que durante a audiência virtual é possível a comunicação privada entre a parte e seu advogado/defensor público, sendo dispensável que estejam no mesmo local. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos por C. W. D. dos S. às fls. 430-434, mantendo integralmente a r. decisão de fls. 425-426 por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil; b) DECRETO A REVELIA do corréu C. E. D. dos S., com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, passando os prazos processuais a correrem a partir da publicação dos atos na imprensa oficial, consoante o artigo 346, caput, do mesmo diploma processual; c) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à OAB formulado pela corré às fls. 382-383, competindo à própria parte interessada a iniciativa de formalizar eventual representação disciplinar perante o órgão de classe; d) INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal e requisição de faturas de cartão de crédito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil; e) REDESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 30 de setembro de 2026, às 14h, por videoconferência via Microsoft Teams, nos exatos termos delineados na fundamentação desta decisão, cabendo à Serventia Judicial providenciar a intimação pessoal do autor para prestar depoimento pessoal (com expressa advertência da pena de confesso), bem como o envio dos convites e links virtuais pertinentes. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: CASSIA DE CARVALHO PEREIRA (OAB 416648/SP), OLAVO PELEGRINA JUNIOR (OAB 107276/SP), JULIA MAGRINI (OAB 448267/SP)

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