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1028622-29.2024.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1028622-29.2024.8.11.0041. EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: COMERCIAL DE CARNE REZENDE LTDA, NATHALIA MOURA REZENDE Vistos etc. Trata-se de manifestação apresentada pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, no exercício da Curadoria Especial (Id 236936855), em favor dos executados/réus citados por edital, na qual arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia. Sustenta a Curadoria que não teriam sido esgotadas as tentativas de localização pessoal da parte demandada, apontando a ausência de diligências citatórias em determinados logradouros supostamente informados em cadastros. Vieram os autos conclusos. Decido. DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A citação por edital constitui modalidade excepcional de chamamento processual (citação ficta), admitida estritamente nas hipóteses preconizadas pelo art. 256 do Código de Processo Civil, notadamente quando restar evidenciado que o réu se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, após o esgotamento das diligências razoáveis para sua localização pessoal (§ 3º do aludido dispositivo legal). Na hipótese vertente, a Defensoria Pública alega que o ato citatório editalício seria nulo em razão da ausência de expedição de mandados para os seguintes endereços: Avenida D 10, nº 439, Residencial Coxipó, CEP: 78090-305, Cuiabá/MT; Avenida D 10, nº 439, Quadra 55, Residencial Coxipó, CEP: 78090-030, Cuiabá/MT; Avenida D, nº 439, Residencial Coxipó, Cuiabá-MT, CEP: 78090-305. Ocorre que, da análise acurada dos autos, verifica-se que a arguição de nulidade não encontra amparo fático nem jurídico, porquanto o endereço indicado já foi expressamente diligenciado por Oficial de Justiça, tratando-se as demais variantes de meros desdobramentos de grafia de uma mesma e única base cadastral. Com efeito, foi expedido o Mandado de Citação (Id 164392884) para cumprimento no endereço originário do contrato e ratificado pelas consultas aos sistemas INFOJUD (Id 211563472), qual seja: Avenida D, nº 439, Residencial Coxipó, Cuiabá/MT, CEP 78.090-305. Em cumprimento ao aludido mandado, o Oficial de Justiça compareceu presencialmente ao local em 02/02/2025 e certificou detalhadamente a impossibilidade de consumação do ato citatório pessoal (Ids 182545447 e 182545448), assentando que no local não residem os demandados, funcionando ali o estabelecimento comercial denominado "MT Casa de Carne" (CNPJ nº 54.585.826/0001-99), instalado no imóvel desde 03/04/2024. Ressalta-se que as descrições pontuadas pela Curadoria Especial ("Avenida D 10", "Quadra 55" e "Avenida D"), todas atreladas ao nº 439 do Residencial Coxipó, não traduzem imóveis distintos ou autônomos. Trata-se, a bem da verdade, de uma mesma e unívoca estrutura de endereço, cujas ligeiras variações decorrem exclusivamente da concatenação de campos alfanuméricos e formatações sistêmicas internas dos bancos de dados do SISBAJUD (Id 211563471). Por conseguinte, tendo o meirinho diligenciado pessoalmente o número predial correspondente (nº 439) na Avenida D do Residencial Coxipó, resta materialmente exaurida a via de localização naquele perímetro físico, sendo despicienda e contraproducente a reexpedição de mandado para o mesmo lote/edificação apenas em razão de ligeira discrepância redacional de banco de dados. Ademais, convém registrar que os demais endereços autônomos obtidos nas pesquisas judiciais (localizados na Rua Dez, nº 11 e Rua Dez, nº 32, ambos no Bairro Jardim Industriário) também foram devidamente diligenciados por Oficiais de Justiça (certidões Ids 186789998, 187570054, 196148668 e 196150047), restando todos infrutíferos em virtude do não paradeiro dos devedores. Plenamente atendido, portanto, o comando do art. 256, § 3º, do CPC, revelando-se escorreita e legítima a citação editalícia levada a efeito, ante a demonstração de que os demandados se encontram em lugar ignorado e inacessível. DA DEFESA POR NEGATIVA GERAL Prosseguindo, destaco que não há preliminares a serem apreciadas, ou nulidade a ser declarada de ofício por este juízo a ponto de descaracterizar o quanto alegado pela parte autora. No mais, tendo em vista que nenhuma outra matéria que pudesse descaracterizar o título que se está a executar foi arguida pela defesa, julgo, portanto, improcedente a impugnação apresentada e, via de consequência, intimo a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem como requerer o que entender de direito voltado à satisfação do seu crédito. Decorrido o prazo em questão, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito

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