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Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1028614-10.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [MARCIO PEREZ DE REZENDE - CPF: 036.894.488-32 (ADVOGADO), BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.894.922/0001-08 (AGRAVANTE), FARTURAGRO COMERCIO E TRANSPORTE AGROPECUARIO LTDA - CNPJ: 38.891.729/0001-78 (AGRAVADO), TATIANE RODRIGUES DA SILVA - CPF: 755.222.411-87 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMA INFOJUD. ACESSO A INFORMAÇÕES FISCAIS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS OU INSUFICIENTES VIA SISBAJUD E RENAJUD. EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial ajuizada em fevereiro de 2023, indeferiu pedido de pesquisa patrimonial dos executados pelo sistema INFOJUD. O exequente sustenta a desnecessidade de esgotamento das diligências extrajudiciais e aponta que a pesquisa via SISBAJUD resultou negativa e a consulta ao RENAJUD identificou apenas veículo gravado com restrição judicial anterior, requerendo a reforma da decisão para acesso às informações fiscais destinadas à localização de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a realização de pesquisa patrimonial pelo sistema INFOJUD, para localização de bens do devedor em execução de título extrajudicial, depende do prévio esgotamento das diligências extrajudiciais ou da demonstração de ocultação patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça assegura ao exequente a utilização dos sistemas integrados ao Poder Judiciário para localização de bens passíveis de penhora, independentemente do prévio esgotamento das vias extrajudiciais, em atenção à célere e efetiva satisfação do crédito. A frustração integral da tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD e a localização, pelo RENAJUD, de apenas um veículo submetido a restrição judicial anterior evidenciam a insuficiência das medidas convencionais de pesquisa patrimonial já realizadas na execução. O INFOJUD disponibiliza declarações de bens e rendimentos protegidas por sigilo fiscal, cujas informações o credor não consegue obter diretamente por meios próprios ou administrativos, circunstância que torna necessária a intervenção judicial para acesso aos dados. A exigência de demonstração cabal de ocultação patrimonial como condição para a utilização do INFOJUD, quando já constatada a insuficiência das pesquisas anteriormente realizadas, impõe obstáculo injustificado à efetividade da execução e transfere ao exequente o ônus de provar fato que a própria ferramenta judicial se destina a investigar. A pesquisa pelo INFOJUD constitui medida adequada e proporcional à localização de patrimônio do devedor e, no caso, não viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade, além de prestigiar a cooperação, a duração razoável do processo e a efetividade da tutela executiva. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, admite a pesquisa de bens pelo INFOJUD sem exigir do exequente o exaurimento prévio das diligências extrajudiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A utilização do sistema INFOJUD para pesquisa patrimonial do devedor não exige o prévio esgotamento das diligências extrajudiciais destinadas à localização de bens penhoráveis. 2. O acesso judicial a informações fiscais protegidas, quando destinado à localização de patrimônio apto à satisfação do crédito, constitui medida adequada à efetividade da tutela executiva. 3. A insuficiência das pesquisas patrimoniais realizadas por outros sistemas judiciais justifica a consulta ao INFOJUD, sem necessidade de demonstração prévia de ocultação patrimonial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.382/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.886.293/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023; STJ, REsp nº 1.938.665/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.10.2021, DJe 03.11.2021; STJ, REsp nº 1.796.854/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.05.2019, DJe 12.09.2019; STJ, REsp nº 1.464.714/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12.03.2019, DJe 01.04.2019; STJ, Súmula 83; TJMT, AI nº 1010496-54.2024.8.11.0000, Rel. Nilza Maria Possas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 07.05.2024, publ. 08.05.2024; TJMT, AI nº 1015944-13.2021.8.11.0000, Rel. Clarice Claudino da Silva, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 29.06.2022, publ. 03.07.2022. R E L A T Ó R I O AI 1028614-10.2026.8.11.0000 BANCO ORIGINAL S/A x TATIANE RODRIGUES DA SILVA e FARTURAGRO COMERCIO E TRANSPORTE AGROPECUARIO LTDA RELATÓRIO Eminentes pares: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ORIGINAL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Querência/MT, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº 1000163-31.2023.8.11.0080), movida em face de TATIANE RODRIGUES DA SILVA & CIA LTDA e TATIANE RODRIGUES DA SILVA, que indeferiu o pedido de consulta ao sistema INFOJUD. Em suas razões recursais (Id. 378546357), o banco agravante sustenta, em síntese, ser desnecessário o esgotamento prévio de diligências para a utilização dos sistemas conveniados, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 200. Aduz que a execução tramita desde 2023 e que as tentativas de localização de bens realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, tendo a primeira pesquisa resultado negativa e a segunda identificado apenas veículo já gravado com restrição anterior. Argumenta, ainda, que as informações disponíveis no INFOJUD são protegidas por sigilo fiscal e, por essa razão, não podem ser obtidas diretamente pelo credor. Defende, por fim, que o indeferimento da medida compromete os princípios da celeridade e da efetividade da execução, razão pela qual pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja autorizada a consulta fiscal pretendida. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (Id. 378700877). Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta, decorrendo o prazo in albis, conforme certidão de Id. 389207898. É o relatório. V O T O R E L A T O R Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1028614-10.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [MARCIO PEREZ DE REZENDE - CPF: 036.894.488-32 (ADVOGADO), BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.894.922/0001-08 (AGRAVANTE), FARTURAGRO COMERCIO E TRANSPORTE AGROPECUARIO LTDA - CNPJ: 38.891.729/0001-78 (AGRAVADO), TATIANE RODRIGUES DA SILVA - CPF: 755.222.411-87 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMA INFOJUD. ACESSO A INFORMAÇÕES FISCAIS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS OU INSUFICIENTES VIA SISBAJUD E RENAJUD. EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial ajuizada em fevereiro de 2023, indeferiu pedido de pesquisa patrimonial dos executados pelo sistema INFOJUD. O exequente sustenta a desnecessidade de esgotamento das diligências extrajudiciais e aponta que a pesquisa via SISBAJUD resultou negativa e a consulta ao RENAJUD identificou apenas veículo gravado com restrição judicial anterior, requerendo a reforma da decisão para acesso às informações fiscais destinadas à localização de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a realização de pesquisa patrimonial pelo sistema INFOJUD, para localização de bens do devedor em execução de título extrajudicial, depende do prévio esgotamento das diligências extrajudiciais ou da demonstração de ocultação patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça assegura ao exequente a utilização dos sistemas integrados ao Poder Judiciário para localização de bens passíveis de penhora, independentemente do prévio esgotamento das vias extrajudiciais, em atenção à célere e efetiva satisfação do crédito. A frustração integral da tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD e a localização, pelo RENAJUD, de apenas um veículo submetido a restrição judicial anterior evidenciam a insuficiência das medidas convencionais de pesquisa patrimonial já realizadas na execução. O INFOJUD disponibiliza declarações de bens e rendimentos protegidas por sigilo fiscal, cujas informações o credor não consegue obter diretamente por meios próprios ou administrativos, circunstância que torna necessária a intervenção judicial para acesso aos dados. A exigência de demonstração cabal de ocultação patrimonial como condição para a utilização do INFOJUD, quando já constatada a insuficiência das pesquisas anteriormente realizadas, impõe obstáculo injustificado à efetividade da execução e transfere ao exequente o ônus de provar fato que a própria ferramenta judicial se destina a investigar. A pesquisa pelo INFOJUD constitui medida adequada e proporcional à localização de patrimônio do devedor e, no caso, não viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade, além de prestigiar a cooperação, a duração razoável do processo e a efetividade da tutela executiva. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, admite a pesquisa de bens pelo INFOJUD sem exigir do exequente o exaurimento prévio das diligências extrajudiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A utilização do sistema INFOJUD para pesquisa patrimonial do devedor não exige o prévio esgotamento das diligências extrajudiciais destinadas à localização de bens penhoráveis. 2. O acesso judicial a informações fiscais protegidas, quando destinado à localização de patrimônio apto à satisfação do crédito, constitui medida adequada à efetividade da tutela executiva. 3. A insuficiência das pesquisas patrimoniais realizadas por outros sistemas judiciais justifica a consulta ao INFOJUD, sem necessidade de demonstração prévia de ocultação patrimonial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.382/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.886.293/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023; STJ, REsp nº 1.938.665/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.10.2021, DJe 03.11.2021; STJ, REsp nº 1.796.854/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.05.2019, DJe 12.09.2019; STJ, REsp nº 1.464.714/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12.03.2019, DJe 01.04.2019; STJ, Súmula 83; TJMT, AI nº 1010496-54.2024.8.11.0000, Rel. Nilza Maria Possas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 07.05.2024, publ. 08.05.2024; TJMT, AI nº 1015944-13.2021.8.11.0000, Rel. Clarice Claudino da Silva, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 29.06.2022, publ. 03.07.2022. R E L A T Ó R I O AI 1028614-10.2026.8.11.0000 BANCO ORIGINAL S/A x TATIANE RODRIGUES DA SILVA e FARTURAGRO COMERCIO E TRANSPORTE AGROPECUARIO LTDA RELATÓRIO Eminentes pares: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ORIGINAL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Querência/MT, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº 1000163-31.2023.8.11.0080), movida em face de TATIANE RODRIGUES DA SILVA & CIA LTDA e TATIANE RODRIGUES DA SILVA, que indeferiu o pedido de consulta ao sistema INFOJUD. Em suas razões recursais (Id. 378546357), o banco agravante sustenta, em síntese, ser desnecessário o esgotamento prévio de diligências para a utilização dos sistemas conveniados, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 200. Aduz que a execução tramita desde 2023 e que as tentativas de localização de bens realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, tendo a primeira pesquisa resultado negativa e a segunda identificado apenas veículo já gravado com restrição anterior. Argumenta, ainda, que as informações disponíveis no INFOJUD são protegidas por sigilo fiscal e, por essa razão, não podem ser obtidas diretamente pelo credor. Defende, por fim, que o indeferimento da medida compromete os princípios da celeridade e da efetividade da execução, razão pela qual pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja autorizada a consulta fiscal pretendida. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (Id. 378700877). Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta, decorrendo o prazo in albis, conforme certidão de Id. 389207898. É o relatório. V O T O R E L A T O R Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026