Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028604-75.2026.4.01.0000 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJDF POLO PASSIVO:Juizo Federal da 6ª Vara Federal Cível da SJDF DESTINATÁRIO(S): RAIZEN ENERGIA S.A PAULO CAMARGO TEDESCO - (OAB: SP234916-A) GABRIELA SILVA DE LEMOS - (OAB: SP208452-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465407104) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028604-75.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1063926-78.2025.4.01.3400 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Em consulta ao PJe - 1º Grau, verifica-se que a Ação Anulatória 1036293-05.2019.4.01.3400, cuja anterior distribuição à 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal constitui o fundamento da alegada prevenção já foi sentenciada. Em 2/10/2025, o Juízo da 6ª Vara Federal Cível da SJDF julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora e resolveu o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Posteriormente, os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados, permanecendo íntegra a sentença. Dispõe o art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil: Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. No mesmo sentido, estabelece a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. A jurisprudência deste Tribunal tem aplicado essa orientação de forma reiterada, reconhecendo que a prolação de sentença na ação apontada como conexa impede a reunião dos processos e, consequentemente, a modificação da competência pela prevenção. Confiram-se o seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ALEGAÇÃO DE CONEXÃO/PREVENÇÃO QUE NÃO PROSPERA - FEITO ANTERIOR JÁ SENTENCIADO E CONTENDO DISTINTOS PEDIDO E CAUSA DE PEDIR EM FACE DA DEMANDA ATUAL. 1 - Trata-se de Conflito Negativo de Competência (entre Varas Federais/MG) em ação previdenciária. 2 - O Juízo Suscitado (10ª Vara/MG) declinou da competência em prol do Juízo Suscitante (14ª Vara/MG), à compreensão de que a demanda seria conexa com outra em andamento em tal unidade judiciária, havendo, portanto, prevenção; a Vara a quem então redistribuído o processo argumenta - todavia - que, além de a demanda anterior já ter sido sentenciada, o que afasta a reunião por conexão, as lides são distintas: na atual se trata de pedido de revisão da RMI à alegação de erro na fixação da DIB/DIP, enquanto na anterior se cuidava se pedido de reajustamento da prestação mensal aos limites dos tetos estabelecidos pelas EC´s n° 20/1998 e nº 41/2003. 3- Dispensável o Parecer da PRR/MPF (§1º do art. 238 do RI-TRF1) se a questão se enquadra no rol do art. 5º da Recomendação CNMP nº 34/2016 e não há, ademais, vislumbre da presença das situações descritas no art. 178, I a III, do CPC/2015. 4 - Os comandos do CPC/2015 (art. 54/59) são no sentido de que, em tema de competência relativa (valor, território), as ações conexas (pelo pedido, pela causa de pedir) - ou até aquelas que assim não sejam, mas que possam eventualmente resultar, se isoladamente tramitarem, em decisões conflitantes/contraditórias entre si - serão então reunidas para julgamento conjunto no juízo prevento (aquele a quem registrada/distribuída a primeira demanda), salvo se um dos processos dito conexos já houver sido sentenciado. 5 - Na hipótese, além de o feito anterior já ter sido sentenciado, denotando-se que não há nenhuma predisposição de entrechoque judicial, comparando-se o conteúdo de ambos os feitos, tem-se que, exceto porque as partes são as mesmas (segurada e INSS) e o assunto jurídico atinem com benefício previdenciário, as lides instaladas (nos limites dos pedidos e da causa de pedir) são autônomas, não se podendo falar em conexão qualquer. 6 - É ler-se (S1/STJ, CC 151.550/CE, DJe 20/05/2019): "Nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei 7.347/85 e do art. 55, § 3º, do CPC/2015, há necessidade de reunião dos processos, por conexão, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, assim como daqueles feitos em que possa haver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, em homenagem ao postulado da segurança jurídica." 7-Conflito conhecido para, dentre os juízos envolvidos, declarar competente o da 10ª Vara/MG. (CC 1027476-64.2019.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 26/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR JÁ SENTENCIADA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 55, §1º, DO CPC. ÓBICE À REUNIÃO DOS PROCESSOS. SÚMULA 235/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I - CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal em face do Juízo da 13ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária, em ação que objetiva o reconhecimento do direito à anistia. 2. O juízo suscitado (13ª Vara Federal) declinou da competência por entender haver prevenção com o Processo nº 0057987-03.2010.4.01.3400. O juízo suscitante (1ª Vara Federal) defendeu que a prevenção é inviável, pois o processo anterior já foi julgado com resolução de mérito. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a distribuição de um processo por dependência/prevenção quando a ação supostamente conexa já foi sentenciada com resolução de mérito. III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 4. A teor do que dispõe a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado, uma vez que no processo sentenciado já se esgotou a função jurisdicional do magistrado anteriormente prevento. 5. A distribuição por dependência encontra óbice na parte final do §1º do art. 55 do CPC/2015, o qual reflete a previsão da referida súmula, ao afastar a reunião para julgamento conjunto quando um dos processos já houver sido sentenciado. 6. No caso concreto, o Processo nº 0057987-03.2010.4.01.3400 foi julgado com resolução de mérito em 2013, antes do ajuizamento da nova ação (Processo nº 1055631-28.2020.4.01.3400) em 2020, o que impossibilita a modificação da competência pela prevenção. IV - DISPOSITIVO 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. (CC 1022032-40.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 13/10/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO ANTERIOR JULGADA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULA 235 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara e o Juízo de Direito da 2ª Vara, ambos da Comarca de Paranatinga/MT, nos autos de ação previdenciária que objetiva o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. 2. O Juízo suscitado (2ª Vara) declinou da competência por entender haver prevenção do Juízo da 1ª Vara, em razão de suposta conexão com demanda anterior já julgada. O Juízo suscitante (1ª Vara), por sua vez, afastou a conexão, argumentando que a ação anterior foi sentenciada e transitou em julgado, não havendo risco de decisões conflitantes. 3. A questão em discussão consiste em definir o juízo competente para processar e julgar nova ação previdenciária, fundada no alegado agravamento do estado de saúde do segurado, diante da existência de processo anterior supostamente com o mesmo objeto, mas com sentença que julgou o feito com resolução do mérito. 4. A nova demanda se fundamenta em causa de pedir distinta da ação anterior. O pedido atual baseia-se em fato novo, qual seja, o suposto agravamento do quadro clínico do autor, ocorrido após a prolação da primeira sentença e amparado por novos laudos e exames médicos. 5. A alegação de modificação no estado de saúde do segurado constitui uma nova causa de pedir, o que afasta a caracterização de conexão com a lide anterior, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, e, por consequência, a prevenção do juízo sentenciante. Precedente. 6. Ainda que existisse conexão, a reunião dos processos seria inviável. O § 1º do art. 55 do Código de Processo Civil e o enunciado da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que a conexão não acarreta a reunião dos feitos quando um deles já foi julgado. 7. As hipóteses de distribuição por dependência, previstas no art. 286 do CPC, não se aplicam ao caso concreto. A ação deve seguir a distribuição livre e aleatória, firmando-se a competência no juízo para o qual foi regularmente distribuída. 8. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paranatinga/MT, o suscitado. (CC 1011593-43.2025.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 12/09/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÕES CONEXAS. PROCESSO ANTERIOR JÁ SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre a 26ª Vara Federal de Juizado Especial da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitante, e o Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária, suscitado, no âmbito da Ação nº 1027340-76.2024.4.01.3400. 2. O autor pretende o levantamento de valores depositados em sua conta vinculada do FGTS. A ação foi inicialmente distribuída ao Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal, que declinou da competência sob fundamento de tratar-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação nº 1057082-88.2020.4.01.3400, determinando a redistribuição por dependência à 26ª Vara Federal. 3. Redistribuído o feito, o Juízo da 26ª Vara Federal suscitou o presente conflito negativo, sustentando que, por já ter havido sentença na ação anteriormente ajuizada, não seria possível a reunião dos feitos, à luz do art. 55, §1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em definir qual juízo é competente para processar e julgar a nova ação proposta: (i) se o Juízo que analisou e sentenciou a primeira demanda envolvendo o FGTS do autor; ou (ii) se o Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal, onde foi originariamente ajuizada a nova ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Verifica-se que a nova demanda não configura pedido de cumprimento de sentença, mas sim pleito autônomo referente ao segundo levantamento de saldo do FGTS, referente a valores acumulados posteriormente ao saque autorizado judicialmente na ação anterior. 6. O processo indicado como conexo (nº 1057082-88.2020.4.01.3400) foi definitivamente julgado, com trânsito em julgado em 09/05/2022, sendo incabível, portanto, sua reunião à nova ação, nos termos do art. 55, §1º, do CPC. 7. A jurisprudência do TRF1 e a Súmula 235 do STJ estabelecem que a conexão não determina a reunião de processos quando um deles já foi julgado, o que inviabiliza a redistribuição por dependência. 8. Assim, deve ser reconhecida a competência do juízo suscitado, no qual foi inicialmente proposta a nova ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o juízo suscitado. Tese de julgamento: "1. Ação autônoma para levantamento de valores do FGTS, referentes a período posterior ao objeto de demanda anterior já sentenciada, não configura cumprimento de sentença nem reiteração de pedido. 2. Nos termos do art. 55, §1º, do CPC e da Súmula 235 do STJ, não se admite a reunião de processos quando um deles já foi julgado. 3. É competente o juízo perante o qual foi inicialmente proposta a nova ação, quando inviável a distribuição por dependência." ------ Legislação relevante citada: CPC, art. 55, §1º; CPC, art. 286. Jurisprudência relevante citada: TRF1, CC 1008519-15.2019.4.01.0000, Rel. Des. Federal Eduardo Martins, Terceira Seção, j. 04/06/2025; TRF1, CC 1021391-62.2019.4.01.0000, Rel. Des. Federal João Batista Moreira, Terceira Seção, j. 17/02/2022 (CC 1036688-36.2024.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 13/08/2025) Ainda que se cogitasse de conexão entre as demandas, a ação 1036293-05.2019.4.01.3400 já foi julgada com resolução do mérito, circunstância que impede a reunião dos feitos e afasta a modificação da competência por prevenção, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC e da Súmula 235/STJ. Não há, portanto, fundamento para redistribuição da ação 1063926-78.2025.4.01.3400 por dependência ao Juízo Federal da 6ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal . A demanda deve permanecer no juízo ao qual foi regularmente distribuída, isto é, no Juízo Federal 8ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo Federal da 8ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (suscitante), para processar e julgar a Ação Anulatória 1063926-78.2025.4.01.3400. É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Seção
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.