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1028598-30.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    PJE nº 1028598-30.2026.8.11.0041 (B) VISTOS, O processo veio redistribuído a este Juízo por força da decisão de Id. 244882433. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. (Id. 234108900) em face da decisão interlocutória proferida em sede de Plantão Judiciário Cível (Id. 233837942), que deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada por Rogério Paulo, determinando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 24355720-6, sob pena de multa diária. A Embargante sustenta que a decisão incorreu em contradição ao determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, ao argumento de que a suspensão não ocorreu em véspera de final de semana, mas originariamente no dia 22/08/2022 (segunda-feira), em razão de inadimplemento das faturas relativas aos meses de maio e junho de 2022, e que as interrupções posteriores, inclusive o "recorte" realizado em 15/05/2026, decorreram de sucessivas religações à revelia promovidas pelo consumidor, procedimento autorizadamente imediato nos termos do artigo 367, inciso I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Pondera, ainda, que eventual necessidade do uso contínuo de energia elétrica por razões de saúde demandaria o ajuizamento de ação contra o Estado para custeio de tratamento em regime de home care. Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (Id. 236343256), manifestando-se pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão liminar. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, todavia, não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente no pronunciamento judicial. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com a divergência da parte em relação à apreciação dos fatos, à interpretação do direito ou à conclusão alcançada pelo julgador. Na espécie, a Embargante sustenta que a decisão teria incorrido em contradição ao determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, ao argumento de que o corte originário ocorreu em 22/08/2022, em razão de inadimplemento, e que as interrupções posteriores, inclusive o "recorte" realizado em 15/05/2026, decorreram de sucessivas religações à revelia promovidas pelo consumidor. A alegação, contudo, não evidencia contradição interna no pronunciamento embargado. A decisão embargada expôs de forma clara e coerente os fundamentos pelos quais, em sede de cognição sumária, reconheceu a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, considerando as circunstâncias então apresentadas nos autos, notadamente a essencialidade do serviço de energia elétrica e a alegada necessidade de sua manutenção em razão das condições de saúde do Autor. A circunstância de a concessionária apresentar versão diversa acerca da dinâmica das interrupções não caracteriza, por si só, vício de contradição a ser sanado pela via dos embargos de declaração. Com efeito, a discussão acerca da natureza e da regularidade das interrupções posteriores ao corte originário, inclusive quanto à alegada ocorrência de sucessivas religações à revelia e à consequente realização de procedimentos de "recorte", demanda a análise do conjunto fático-probatório e da regulamentação aplicável ao caso concreto. Da mesma forma, a definição acerca da incidência do artigo 367, inciso I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 sobre o evento ocorrido em 15/05/2026, bem como a verificação dos pressupostos necessários à realização do procedimento adotado pela concessionária, constituem questões relacionadas ao próprio mérito da controvérsia, não sendo possível, em sede de embargos de declaração, proceder ao amplo reexame da relação jurídica discutida nos autos. Não se desconhece que a Embargante sustenta que o corte originário ocorreu em 22/08/2022 e que o evento de 15/05/2026 corresponderia a novo procedimento de interrupção decorrente de religação à revelia. Todavia, a aferição da veracidade e das consequências jurídicas dessa narrativa exige o exame dos elementos probatórios pertinentes, inclusive quanto à efetiva ocorrência das alegadas religações, à regularidade dos procedimentos realizados e à correspondência entre os fatos narrados e as hipóteses previstas na regulamentação setorial. Trata-se, portanto, de matéria que deverá ser apreciada no momento processual adequado, sob o crivo do contraditório, não havendo, neste momento, elemento que evidencie contradição interna na decisão embargada. De igual modo, a alegação de que eventual necessidade de utilização contínua de energia elétrica por razões de saúde demandaria ação própria em face do Estado para custeio de tratamento em regime de home care não revela omissão ou contradição no julgado. A decisão embargada não atribuiu à concessionária obrigação relacionada ao custeio de tratamento médico ou de assistência domiciliar, mas determinou, em caráter provisório, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora indicada, diante das circunstâncias concretas então apresentadas e da presença, em juízo de cognição sumária, dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Eventual responsabilidade do Poder Público pelo fornecimento de tratamento de saúde, equipamentos ou assistência em regime de home care constitui questão distinta, cuja apreciação não se mostra necessária para o exame dos presentes embargos. Assim, verifica-se que a pretensão da Embargante, sob o argumento de existência de contradição, busca, em verdade, novo exame das circunstâncias fáticas que envolvem a suspensão do fornecimento de energia elétrica e da regularidade dos procedimentos adotados pela concessionária, providência incompatível com a finalidade restrita dos embargos de declaração. Ressalte-se, ainda, que a manutenção da tutela provisória neste momento não implica reconhecimento definitivo da irregularidade da conduta da concessionária, tampouco antecipação do julgamento do mérito da demanda. A medida foi deferida em cognição sumária, com fundamento nos elementos então disponíveis, podendo sua necessidade e extensão ser reavaliadas no curso do processo, à luz do contraditório e da ulterior instrução probatória. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A., mantendo hígida a decisão embargada. Diante das especificidades da causa e com esteio no princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC), deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Diploma Processual Civil, sem prejuízo de fazê-lo em momento oportuno, caso haja manifestação de interesse mútuo. INTIME-SE a parte Requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, cuja fluência observará o termo inicial previsto no art. 335 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), as partes encontram-se plenamente autorizadas a transacionar extrajudicialmente a qualquer tempo, bastando colacionar o respectivo termo aos autos para fins de homologação judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito

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