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1028597-12.2014.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1028597-12.2014.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária Linha Universidade S.a. e outro - Maria Estefano Maluf - PAULO CÉSAR GRACIA BERNARDO - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, a presente ação de desapropriação, com fundamento no artigo 22 de Decreto-lei 3.365/41 e declaro incorporado ao patrimônio da expropriante o imóvel descrito na inicial, de propriedade do expropriado, mediante o pagamento total de R$ 5.291.700,00, válido para setembro de 2015(fls. 2146/2147), A diferença entre o valor ora fixado e os valores depositados nos autos deverá ser corrigida desde a data supramencionada até a data do efetivo pagamento pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Nos termos do do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41,condeno a expropriante ao pagamento de juros moratórios, de 6% (seis por cento) ao ano, a incidir sobre a diferença entre os valores depositados e o ora fixado, a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70 do E. STJ. Nos termos do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com a redação dada pela Lei nº 14.620/2023, e segundo a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332/DF, condeno o expropriante ao pagamento de juros compensatórios devidos à taxa de6% ao ano, a incidir sobre a diferença entre os valores depositados e o ora fixado, incidentes a partir da data da efetivaimissão provisória na posse(24 de fevereiro de 2016 - fl. 808) A expropriante deverá pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 0,5% (meio por cento) da diferença entre o valor oferecido e a indenização devida, nos termos do art. 27, § 1o do Decreto-lei nº3.365/41. Os honorários dos assistentes técnicos das partes deverão ser arcados por àquele que os contratou Satisfeito o preço, esta sentença servirá de título hábil para transferência do domínio ao Município de São Paulo, expedindo-se carta de adjudicação. P.R.I. - ADV: PAULO RODRIGO CURY (OAB 126773/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 65843/SP), LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP), LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), THAMIRES SOARES RIBEIRO GIOVANETTI (OAB 382910/SP), FERNANDO CRESCENTE VIEIRA LINS (OAB 435614/SP)

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