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1028596-55.2024.8.26.0577

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJSP · 33ª Câmara de Direito Privado · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/08/2026 A 01/09/2026 APELAÇÃO Nº 1028596-55.2024.8.26.0577/SP RELATOR: Desembargador JOÃO CARLOS SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador LUIZ EURICO COSTA FERRARI PROCURADOR(A): HELOISA TORRES DE TOLEDO BUENO DE SOUZA APELANTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU) ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) APELADO: VERA LUCIA FARIA DO AMARAL (AUTOR) ADVOGADO(A): CELIO ROBERTO DE SOUZA (OAB SP238969) A 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E, EM APLICAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §11º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO APELANTE PARA R$ 700,00. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOÃO CARLOS SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA Votante: Desembargador JOÃO CARLOS SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora CARMEN LUCIA DA SILVA Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO DE SÁ DUARTE

  2. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão

    Apelação Nº 1028596-55.2024.8.26.0577/SP RELATOR: Desembargador JOÃO CARLOS SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA APELANTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU) ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) APELADO: VERA LUCIA FARIA DO AMARAL (AUTOR) ADVOGADO(A): CELIO ROBERTO DE SOUZA (OAB SP238969) EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO – MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO APÓS CELEBRAÇÃO DE ACORDO E PAGAMENTO DAS PARCELAS ENTÃO VENCIDAS – FATO INCONTROVERSO - RESPONSABILIDADE DA RÉ CONFIGURADA - DANO MORAL “IN RE IPSA” - MANUTENÇÃO INDEVIDA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA ALÉM DO PRAZO RAZOÁVEL PARA BAIXA - CIRCUNSTÂNCIA POSTERIOR DE NOVO INADIMPLEMENTO QUE NÃO AFASTA A ILICITUDE PRETÉRITA – INDENIZAÇÃO FICADA EM R$ 1.500,00 – VALOR MODESTO E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADE DO CASO - SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e, em aplicação ao disposto no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo apelante para R$ 700,00, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 01 de setembro de 2026.

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