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TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ .F Processo: 1028594-90.2026.8.11.0041. EXEQUENTE: JULIANE DOS SANTOS COSTA PEREIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Cumprimento de Sentença em desfavor do Estado de Mato Grosso, formulado nos termos do art. 534 e 535 do CPC. Intimado nos termos do art. 535 do CPC, o Executado manifestou a sua concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente. Assim, não havendo discussão sobre o valor exequendo HOMOLOGO OS CÁLCULOS discriminados pela parte exequente (Id. 233815800), para que produzam os jurídicos e efeitos legais. Resta, assim, o crédito discutido: • Crédito principal: R$ 3.293,31 (três mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e um centavos). • Honorários sucumbenciais (10%): R$ 329,33 (trezentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos). • Total da condenação: R$ 3.622,64 (três mil, seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos). Defiro, desde já, eventual renúncia ao teto da RPV. Do mesmo modo, defiro o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, desde que colacionado ao feito o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes (art. 22, parágrafo 4º da Lei n. 8.906/94) . Determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor ou Ofício Requisitório, conforme o caso, em favor do Exequente e Patrono, observando-se o disposto no artigo 535, § 3º, do CPC. Após, arquive-se o feito até a quitação. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Junior Juiz de Direito
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