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TJMT · 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1028593-31.2026.8.11.0001. AUTOR: ALUISIA NATALINA FERREIRA DE MOURA REU: IMPACTO LTDA VISTOS, ETC. Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. PRELIMINARES Revelia Verifica-se que a parte reclamada, regularmente citada por meio de Aviso de Recebimento digital, entregue em 30/07/2026, no endereço por ela própria declinado nos autos (Rua Bom Jesus, nº 455, Bairro 23 de Setembro, Várzea Grande/MT), deixou de comparecer à audiência de conciliação realizada em 20/08/2026 (Termo de Audiência, ID 245665040), não se fazendo representar por preposto ou advogado, tampouco justificando sua ausência. Ademais, decorrido o prazo legal, a reclamada não apresentou contestação, deixando de impugnar especificamente qualquer dos fatos narrados na exordial. Tais circunstâncias acarretam a decretação de sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, presunção esta que ora se reconhece, porquanto não elidida por qualquer elemento constante dos autos — ao revés, é corroborada pela documentação acostada à inicial e ao procedimento administrativo instaurado perante o PROCON/MT. Mérito Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais ajuizada por ALUISIA NATALINA FERREIRA DE MOURA em face de IMPACTO LTDA, na qual a autora relata ter contratado, em 17/07/2025, a fabricação e instalação de um portão residencial, pelo valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo pago, a título de entrada, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), em 16/07/2025. Alega que a reclamada não entregou o produto nas especificações ajustadas e, mesmo após solicitado o cancelamento do serviço, deixou de restituir o valor pago, a despeito de sucessivas promessas de devolução formuladas administrativamente perante o PROCON/MT (Demanda nº 25.07.0207.001.01295.300). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal, independentemente da existência de culpa. Com a decretação da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, notadamente que a autora contratou junto à reclamada a fabricação e instalação de portão residencial, pelo valor total de R$ 2.500,00, tendo realizado o pagamento de entrada no importe de R$ 1.000,00, em 16/07/2025, sem que o serviço fosse prestado nas especificações contratadas, tampouco restituído o valor pago, a despeito das sucessivas promessas de devolução formuladas pela reclamada, inclusive no âmbito do procedimento instaurado perante o PROCON/MT. A presunção de veracidade decorrente da revelia é corroborada pela documentação acostada aos autos, notadamente o pedido de prestação de serviços firmado entre as partes, o comprovante de pagamento da quantia de R$ 1.000,00 e o histórico de atendimento perante o PROCON/MT, no qual restou registrado o reconhecimento da dívida por prepostos da reclamada, bem como o insucesso da tentativa de notificação extrajudicial, devolvida sob a informação de endereço inexistente. Assim, impõe-se a decretação da rescisão do contrato firmado entre as partes, por culpa exclusiva da reclamada, com a consequente restituição integral do valor pago pela autora, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do artigo 475 do Código Civil, sem prejuízo da reparação pelos danos morais suportados, consoante artigo 389 do mesmo diploma. No que concerne ao dano moral, a situação vivenciada pela autora extrapola o mero aborrecimento cotidiano, porquanto permaneceu privada, por período considerável, de quantia destinada à instalação de portão relacionado à segurança de sua residência, tendo sido submetida a sucessivas promessas de devolução não cumpridas pela reclamada, bem como a conduta evasiva desta, que deixou de atender aos contatos administrativos e não foi localizada para fins de notificação extrajudicial. Tais circunstâncias configuram lesão aos direitos da personalidade, apta a ensejar reparação, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a conduta da reclamada e a ausência, nos autos, de circunstância excepcional que justifique o valor pretendido na inicial, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que reputo suficiente e adequada a compensar o dano suportado pela autora, sem configurar enriquecimento sem causa, e apta a desestimular a reiteração da conduta pela reclamada. Registro, por oportuno, que esta Magistrada sempre pautou a fixação do quantum indenizatório pelo livre convencimento motivado, balizando a reparação de acordo com as especificidades do caso concreto e a gravidade da lesão. Todavia, em estrita observância aos princípios da segurança jurídica e da uniformização jurisprudencial, este Juízo passa a adequar os valores condenatórios aos parâmetros recentemente consolidados pela Turma Recursal em casos análogos. Desse modo, ainda que ressalvada a convicção pessoal outrora adotada, a redução da verba indenizatória que se opera nesta oportunidade busca adequar a presente decisão à orientação do órgão revisor, evitando expectativas frustradas e recursos protelatórios, em harmonia com a celeridade e a estabilidade que regem o sistema dos Juizados Especiais. Isto posto, Julgo procedente o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, por culpa exclusiva da reclamada; b) CONDENAR a reclamada a restituir à autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente desde o desembolso (16/07/2025) e acrescida de juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil c/c art. 240 do Código de Processo Civil); c) CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil c/c art. 240 do Código de Processo Civil). Eventual correção monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas devidas até 27 de agosto de 2024 deverão observar a taxa Selic, que engloba, em um único índice, a atualização monetária e os juros moratórios, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.368, interpretando o art. 406 do Código Civil de 2002. A partir de 28 de agosto de 2024, deverão ser aplicados os critérios previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, de modo que a correção monetária incidirá pelo IPCA-E/IBGE, e os juros de mora serão calculados pela taxa referencial da Selic, deduzido o índice já utilizado para a atualização monetária (IPCA-E/IBGE). Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença sujeita à homologação da MM. Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Ana Carolina Soares de Sousa Juíza Leiga VISTOS, ETC. HOMOLOGO a sentença proferida pela Juíza Leiga, com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO
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