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1028587-92.2021.8.26.0482

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1028587-92.2021.8.26.0482/SPAUTOR: ANDERSON NUNES GREGORIO ADVOGADO(A): SIMONE MARIANA DE LIMA (OAB SP266633) RÉU: RICARDO CACCIATORE BERTAO ADVOGADO(A): DANILO MASTRANGELO TOMAZETI (OAB SP204263) RÉU: CLINICA RADIOLOGICA OCACIR SOARES S/S ADVOGADO(A): RENATO TAKESHI HIRATA (OAB SP233023) SENTENÇA Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANDERSON NUNES GREGÓRIO em face de CLÍNICA RADIOLÓGICA OCACIR SOARES S/S e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em face de RICARDO CACCIATORI BERTÃO para condenar o requerido ao pagamento ao autor de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser atualizada com juros e correção monetária na forma da Lei 14.905/2024 ambos a contar da data desta sentença. Por consequência, julgo o processo extinto com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente recolhidas pela requerida CLÍNICA RADIOLÓGICA OCACIR SOARES S/S, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% do valor da causa com fundamento no art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade judiciária concedida. Condeno o requerido RICARDO CACCIATORI BERTÃO ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da patrona do autor no importe de 10% do valor da condenação com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Em relação ao requerido RICARDO, o autor sucumbiu em parcela mínima da pretensão, motivo pelo qual, em relação ao requerido em foco, fica isento do ônus da sucumbência. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP, Ministro Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240). Não será, portanto, admissível embargos de declaração para pre-questionamento. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do art. 72, §6º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se.

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