Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível
Processo 1028586-96.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Marques de Barros - Banco Bradesco S.a - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação formulada por MARIA MARQUES DE BARROS em face de BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e extinguindo o feito, o que faço para CONDENAR a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando o Tema 1368 do STJ e a Lei 14.905/2024, bem como o fato de que a taxa SELIC já engloba juros e correção monetária e de que os termos iniciais desses consectários legais são distintos, o valor devido deverá ser atualizado pelo IPCA-E, a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e deverá ser acrescido de juros de mora, pela taxa legal, a partir da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do CC. Pela sucumbência, considerando a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, arcará a parte requerida, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, que fixo, equitativamente, no valor de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. (STJ, REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte credora deverá dar início à execução da sentença (cumprimento da sentença), no prazo de 30 (trinta) dias. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P. I. C. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), PAULO MARQUES DE BARROS (OAB 312411/SP)